Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0766128-72.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: A M L LEAO - ME
EXECUTADO: CONSORCIO SPAVIAS SERNE, SPAVIAS ENGENHARIA LTDA, ALTA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA, INTEGRAL ENGENHARIA LTDA, TRAIL INFRAESTRUTURA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença de ID condenou: - o CONSÓRCIO SPAVIAS SERNE, a Empresa ré SPAVIAS ENGENHARIA e a Empresa ré ALTA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA a pagar para a Empresa autora o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), referente a parcela vencida em 30/12/2017, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde 30/12/2017; - o CONSÓRCIO SPAVIAS SERNE e a Empresa ré SPAVIAS ENGENHARIA a pagar para a Empresa autora o valor de R$ 25.080,00 (vinte e oito mil e seiscentos e oitenta reais), referentes as parcelas vencidas entre 30/01/2018 e 30/11/2018, conforme tabela ID 145265018, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde os respectivos vencimentos. O acórdão de ID 192261914, manteve a sentença e condeno as recorrentes - CONSORCIO SPAVIAS SERNE e ALTA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. A decisão de ID 197776058 converteu o feito em cumprimento de sentença e intimou as rés a procederem o pagamento no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, foi realizada pesquisa via Sisbajud em desfavor das rés – ID 202315232, retornando parcialmente cumprida – ID 202860197. Posteriormente a ré - CONSÓRCIO SPAVIAS SERNE E OUTRO interpôs impugnação ao cumprimento de sentença – ID 203474076, alegando excesso na execução, uma vez que o débito devido seria de R$ 52.731,17, e o autor pleiteia condenação das rés no valor de R$ 79.071,99. Remetido os autos a contadoria, restou apurado que: - o débito das rés CONSORCIO SPAVIAS SERNE E SPAVIAS ENGENHARIA é de R$ 50.174,23 – ID 208129355 (Cálculo referente à condenação do CONSÓRCIO SPAVIAS SERNE e SPAVIAS ENGENHARIA, conforme sentença de ID 163742477, considerando a citação do CONSÓRCIO SPAVIAS SERNE 17/02/2023); - quanto ao cálculo referente à condenação das empresas CONSÓRCIO SPAVIAS SERNE, SPAVIAS ENGENHARIA e ALTA ENGENHARIA DE INFRAESTRTURA LTDA, conforme sentença de ID 163742477 e acórdão ID 192261914 - quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais (15%) -, considerando a data da citação do CONSÓRCIO SPAVIAS SERNE (17/02/2023), é devido o montante de R$ 8.252,25. Nos cálculos já foram descontados os valores bloqueados nos autos. Intimadas a se manifestarem com relação aos cálculos, as rés - SPAVIAS ENGENHARIA LTDA e CONSÓRCIO SPAVIAS SERNE, atual denominação do CONSÓRICIO INTEGRAL SPAVIAS ALTA, alegam que o acréscimo e multa de honorários do art. 523, § 1º, do CPC não é devido – ID 211368333. A parte autora por sua vez alega que “nos cálculos apresentados pela contadoria, o valor dos honorários de sucumbência 15% não foi calculado” – ID 213846649. Remetidos novamente os autos a contadoria, os cálculos foram ratificados – ID 215892907. As rés questionam a data de atualização do débito, sendo que partes atualizaram o débito até, 20/05/2024 e a Contadoria atualizou até 20/08/2024. A parte autora por sua vez volta a questionar a ausência de cobrança dos 15% de honorários fixados no acórdão. Analisando o mais que dos autos consta, tenho que os cálculos apresentados pela contadoria mostram se corretos, tanto em relação ao débito devido por cada rés. Entendo que o valor da multa de honorários do art. 523, § 1º, do CPC é devido, uma vez que as rés não realizaram o pagamento no prazo de 15 dias estipulado na decisão que converteu o feito em cumprimento de sentença. Ademais, a data de atualização apurada pela contadoria é devida, uma vez que o débito não foi pago, devendo ser atualizado até a data da expedição dos cálculos. O débito não tem seus juros e correção monetária paralisados pelo questionamento apresentado pelos réus. Com relação aos 15% de honorários fixados no acórdão, entendo que foram devidamente apurados pela contadoria. Desta forma, rejeito as impugnações apresentadas pelas partes. Intimem-se. Após, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados nos autos – ID 202860197 em favor do autor – ID 204013738. Na mesma oportunidade,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o autor para requerer o que entender por direito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)