Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700428-86.2016.8.07.0008.
EXEQUENTE: JOLBERTO SUARES DE FREITAS
EXECUTADO: JHONE DIAS PEREIRA SENTENÇA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação à penhora contendo, entre outros argumentos, alegação de ocorrência da prescrição intercorrente, tendo sido formulado por JHONE DIAS PEREIRA em face de JOLBERTO SUARES DE FREITAS (ID 190339028). Instado a se manifestar, o exequente – em suma – pugnou pelo indeferimento do aludido pleito (ID 200915778). DECIDO. Em cotejo dos elementos informativos carreados ao processo, tenho que a prescrição aventada pelo impugnante merece ser acolhida, em razão dos fundamentos a seguir delineados. De início, insta asseverar que, uma vez deflagrada a fase executiva – como no caso em tela –, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, e sim em prescrição intercorrente. Dessa forma, vale registrar que não se amolda à espécie o Enunciado de Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal, e sim o artigo 206-A do Código Civil, que inclusive possui a mesma inteligência de tal entendimento sumulado. Por oportuno, transcrevo o teor do referido dispositivo legal: "Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". Alinhavada essa premissa, urge destacar que, como é cediço, a prescrição intercorrente ocorre tão somente quando o exequente, em se tratando de fase de cumprimento de sentença, deixa de dar andamento à fase executiva, resultando na paralisação do curso processual por prazo superior ao de prescrição do direito material objeto do feito. Em detida análise dos autos, constata-se que o presente feito foi arquivado em 01/02/2018, tendo sido desarquivado tão somente em 10/08/2023 a pedido do exequente. Logo, revela-se patente inércia injustificada por parte do exequente para dar andamento ao feito, a qual inclusive manifestamente supera o prazo prescricional aplicável à espécie. Com efeito, é importante consignar que o crédito exequendo reclamado pelo demandante provém de contrato de locação entabulado entre as partes, de modo que deve ser observado o prazo prescricional preconizado nos termos do art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Portanto, diante da constatação de que a inércia do exequente resultou no arquivamento da presente fase executiva por aproximadamente cinco anos e seis meses, é inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em tela. Nesse diapasão, colaciono precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO SUSPENSO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. 1. Possibilidade de se declarar a prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015) 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no AREsp 577.084/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016) Em arremate, a considerar que a persecução executiva sob exame revelou-se ilegítima na forma supramencionada, é medida de rigor acolher o pleito do impugnante consistente na restituição integral em seu favor do valor constrito sob ID 184256969.
Ante o exposto, nos termos do art. 206 do CC, e art. 487, II, do CPC, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente nos moldes acima alinhavados e, de consequência, ACOLHO a impugnação do executado. DETERMINO a devolução da quantia penhorada ao impugnante/executado. No mais, intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os seus dados bancários para a transferência em seu favor do importe constrito sob ID 184256969 (R$ 775,54). Após o trânsito em julgado, constando nos autos tais dados, promova-se a transferência bancária pertinente em prol do demandado. Cumpridas as aludidas determinações, remetam-se os autos ao arquivo. Ato enviado automaticamente à publicação. Intime-se o exequente por E-CARTA ou outro meio eletrônico. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto *Datado e assinado digitalmente*