Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817297/DF (2024/0476678-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AGRICOLA SEMPREVIVA LTDA
ADVOGADO: GUILHERME TELES GEBRIM - DF011503
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DINA OLIVEIRA DE CASTRO ALVES MONTENEGRO - DF017343
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: IVAN MACHADO BARBOSA - DF020432
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: TIAGO CORREIA DA CRUZ - DF025182
FELIPE LEONARDO MACHADO GONCALVES - DF013111
AGRAVADO: RENATO SIMPLICIO LOPES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGRICOLA SEMPREVIVA LTDA, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 3.602): APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TERRAS DEVOLUTAS. BEM PÚBLICO. INVIABILIDADE DE USUCAPIÃO. 1. No caso de legitimidade passiva, examina-se a pertinência subjetiva da ação, decorrente da relação jurídica de direito material existente entre as partes. Indaga-se se a parte apontada para ocupar o polo passivo da demanda pode, em tese, responder pelos efeitos da sentença, o que ocorre na hipótese. Se as razões ventiladas pela autora prosperam ou não, cuida-se de matéria a ser deslindada no mérito. 1.1. Preliminar rejeitada. 2. “Toda e qualquer área pública é impassível de ser usucapida, por expressa disposição constitucional (art. 183, § 3º, da CF/1988), haja vista que o domínio estatal é imprescritível, não estando sujeito à prescrição aquisitiva por terceiros.” (TJDFT. Acórdão 1408936, 00584718820108070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no PJe: 28/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3. “’o Poder Público não precisa provar a existência da terra devoluta, pois sua propriedade é originária e decorre da sua própria soberania. Assim, a prova do dominialidade apura-se por exclusão, ou seja, são de domínio público todas as terras, exceto aquelas que o particular comprovar serem providas de uma cadeia registral válida e regular". (fl. 895, e-STJ)”(AgInt no REsp n. 1.308.652/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, D Je de 31/8/2020.). 4. “2. O usucapião de terras devolutas não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: REsp 1.339.270/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/4/2018; REsp 1.717.124/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/12/2018.”3. Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.839.083/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020.) 5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão, não provido. Em seu recurso especial de fls. 3.626-3.643, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, a dispositivos de lei federal e constitucionais, ao aduzir que: "[...]o cerne que fundamenta o acórdão a que se pretende a reforma, sendo o escopo desse Recurso Especial é se ao presente caso pode ser evocado, como feito pelo Egrégio Tribunal de Origem os artigos 20, Inciso II, artigo 183 e artigo 225 § 5º, da Constituição Federal que inviabilizou o deferimento da usucapião pleiteada pelo recorrente, que considerou, data vênia, de forma equivocada e em desacordo com a legislação e jurisprudência consolidadas, o imóvel usucapiendo como sendo terra pública, conforme transcrevo a parte específica do Acórdão a que se pretende a reforma: [...] o acórdão deve ser reformado, uma vez que contraria a evidente necessidade de procedimentos previstos na Lei 6.683-76, artigo 27 e ainda o artigo 225, § 5º da Constituição Federal que expressamente exigem procedimentos discriminatórios a serem observados para se constatar se tratar de terra devoluta a área em contenda e peço vênia para transcrever os artigos 13, 19 a 28 da Lei 6383-76: [...] Nenhum dos fundamentos constantes no acórdão combatido a ensejar o indeferimento do pleito do recorrente são hábeis a superar o exigido no constante da Lei 6.383-76 e 6015- 73 e a vasta jurisprudência nesse sentido e por isso deve ser reformado. O mencionado artigo 22 da Lei 601/1850, que fundamenta o 'decisum' combatido não supre a necessidade imposta pela lei 6.383-76 e exigências da Lei 6015-73 e não guarda relação com a matéria levada a apreciação do Egrégio Tribunal de origem e peço vênia para transcrever o artigo 22 da Lei 601 de 18 de setembro de 1850 ali mencionada: [...] fica evidente que o acórdão combatido, ao indeferir o pleito de usucapião do recorrente com argumento de que o imóvel se trata de terra devoluta, não passível de usucapião, sem que obedecesse aos procedimentos exigidos pela Lei 6.383-76 (Lei da Discriminatória), Lei 6015-73, e ainda o constante no artigo 225, § 5º da CF, a demonstrar se efetivamente se trata de imóvel de domínio público, deixa evidente contrariedade a lei federal, e por isso deve ser reformado, uma vez que o recorrente preenche os requisitos constantes no art. 1238 do Código Civil e sobre o imóvel não existe qualquer impeditivo em contrariedade aos artigos 20, inciso II; artigo 183 e artigo 225, § 5º, da Constituição Federal, uma vez evidente não se tratar de imóvel devoluto na forma da lei." (fls. 3.636-3.643). O Tribunal de origem, às fls. 3.687-3.689, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: "Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido, porque a parte deixar de indicar qualquer dispositivo legal federal violado atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que 'a não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF' (AgInt no REsp n. 2.051.285/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Ainda que tal óbice fosse superado, melhor sorte não colhe o apelo no que tange à indicada contrariedade às pela Leis 6.383/76 e 6.015/73, porque referidas legislações não foram objeto de exame por parte do órgão julgador, nos termos das razões da recorrente, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento (enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do STF). A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que 'não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF)' (AgInt no AREsp n. 2.445.615/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). Outrossim, descabe trânsito ao apelo quanto à indicada violação aos artigos 20, inciso II, 183 e 225, § 5º, todos da Constituição Federal, porquanto não compete ao Superior Tribunal de Justiça análise de suposta violação a dispositivos da Constituição Federal. Com efeito decidiu o STJ que 'não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal - CF' (AgRg no AgRg no REsp n. 2.024.168/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial." Em seu agravo, às fls. 3.695-3.707, a parte agravante compreende não ser caso de incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 284 do STF, pois: "Com o devido respeito, mas o dispositivo legal foi devidamente indicado por diversas vezes e transcrito na peça do recurso conforme se verifica na fl. 05 do recurso de id 61816118 e peço vênia para transcrever: [...] Desta forma não há em se falar da incidência da Sumula 284 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que o preceito legal violado (Lei 6.383-76 e Lei 6015-73), foram devidamente indicadas, transcritas e demonstrada a sua violação na peça recursal." (fls. 3.698-3.699). Ademais, defende a não incidência do enunciado, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356, ambas do STF, porquanto: "[...] peço vênia para transcrever parte do Acórdão de id 60860488, onde o Acórdão combatido trata da Ação Discriminatória: [...] Assim, não há em se falar contrariedade das Súmulas 282 e 356, ambas do STF, uma vez que o Acórdão vergastado fundamenta que não há necessidade de Ação Discriminatória a se apurar se tratar de terra devoluta e que a prova de dominialidade apura-se por exclusão. Ora, aqui está o questionamento e a necessidade deste Superior Tribunal de Justiça se debruçar sobre a controvérsia apontada." (fls. 3.699-3.700). Pugna pela não incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, ao entender que: "[...] fato é que não há ânimo de reavaliação de provas colhidas na instrução do feito, tendo em vista que se busca tão somente que este Superior Tribunal de Justiça ateste a violação a lei por base nas decisões proferidas, sem qualquer necessidade de se debruçar sobre documentos ou depoimentos acostados. Totalmente possível se constatar a ilegalidade do acórdão pelo que está ali exposto quando demonstrado e sopesado pelas razões constante no Recurso Especial dirigida a este Egrégio Tribunal Superior. " (fl. 3.700). No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial. Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Contraminuta das partes agravadas pelo não provimento do agravo (fls. 3.721-3.734). É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade. No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam: I) "O recurso especial não merece ser admitido, porque a parte deixar de indicar qualquer dispositivo legal federal violado atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que 'a não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF' [...]." (fl. 3.688); II) "Ainda que tal óbice fosse superado, melhor sorte não colhe o apelo no que tange à indicada contrariedade às pela Leis 6.383/76 e 6.015/73, porque referidas legislações não foram objeto de exame por parte do órgão julgador, nos termos das razões da recorrente, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento (enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do STF)." (fl. 3.688); III) "[...] descabe trânsito ao apelo quanto à indicada violação aos artigos 20, inciso II, 183 e 225, § 5º, todos da Constituição Federal, porquanto não compete ao Superior Tribunal de Justiça análise de suposta violação a dispositivos da Constituição Federal. Com efeito decidiu o STJ que 'não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal - CF' [...]." (fl. 3.689); IV) "[...] rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ." (fl. 3.689). Consoante ao primeiro fundamento, entendo que os argumentos expostos foram demasiadamente genéricos, sem, contudo, apontar o modo como, em seu recurso especial, teria havido indicação objetiva e precisa dos dispositivos de lei supostamente violados e, ainda, que teriam sido expostas as razões jurídicas demonstrando as alegadas ofensas. No tocante ao segundo fundamento, percebo novamente que os argumentos foram demasiadamente genéricos, pois ausente de demonstração quanto ao modo como teria havido a apreciação pelo Tribunal a quo acerca dos dispositivos apontados como violados. Em face do terceiro fundamento, noto que, das razões apresentadas no agravo, não houve argumentos que o desconstituísse (violação a dispositivos constitucionais não enseja recurso especial). Por fim, no que diz respeito ao quarto fundamento, tem-se que os argumentos formulados também foram genéricos, não tendo sido demonstrado como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem as referidas afrontas legislativas. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide, à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA