Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2964374/DF (2025/0211895-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ELITA RIBEIRO NEVES
ADVOGADO: DALTON RIBEIRO NEVES - DF033341
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: IZAILDA NOLETO CABRAL - DF017692
ANA CECÍLIA DE FREITAS SANTOS - DF026751
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ELITA RIBEIRO NEVES se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 290/291): PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CAESB. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONTRATO SINALAGMÁTICO. INADIMPLEMENTO PROLONGADO. RESOLUÇÃO N. 14/2001 DA ADASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR PRAZO LEGAL MÍNIMO DE 30 DIAS. COMPROVADA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela CAESB contra sentença que, em ação declaratória cumulada com pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais, determinou que a empresa se abstivesse de interromper o fornecimento de água à autora, por débitos pretéritos sem o aviso prévio legal, condenando-a ao pagamento de indenização no valor de R$ 7.000,00 pelos danos morais experimentados. A apelante sustenta a legalidade do corte devido à inadimplência reiterada, apontando a existência de notificação prévia no prazo legalmente estipulado pela ADASA e a inexistência de danos morais indenizáveis, ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do respectivo quantum estipulado no r. decisum vergastado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade do corte do fornecimento de água em razão de inadimplemento prolongado e (ii) estabelecer a possibilidade de condenação por danos morais diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de água, enquanto serviço público essencial, possui caráter oneroso, regido por contrato sinalagmático, onde a contraprestação do consumidor é indispensável para a manutenção da continuidade do serviço. 4. O art. 121, I, da Res. nº 14/2001 da ADASA, preconiza que o prestador de serviços poderá suspender a prestação de serviços de abastecimento de água por inadimplemento, desde que notificado com antecedência de 30 (trinta) dias, sendo vedada a suspensão por motivo de fatura pendente há mais de 120 (cento e vinte) dias. 5. A análise detida dos documentos que instruíram os autos demonstrou que o corte foi precedido de múltiplas notificações, dentro do prazo regulamentar, reforçando a legalidade do ato de corte do serviço pela empresa apelante. 5.1. Constatado que o corte de fornecimento de água se deu em razão do inadimplemento por pelo menos 9 (nove) anos consecutivos em que a residência da cliente recebeu ininterruptamente o serviço de água, não há que se falar em qualquer ilegalidade decorrente da interrupção legítima do respectivo serviço público. Precedentes da 8ª Turma Cível do e. TJDFT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Ônus sucumbenciais invertidos. Suspensão da exigibilidade ressalvada. Tese de julgamento: 1. O corte no fornecimento de água por inadimplemento prolongado, precedido de notificação regular, é legítimo, ainda que o serviço seja essencial. 2. A inadimplência reiterada do consumidor afasta a configuração de dano moral indenizável fundada na interrupção do serviço. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 22; Resolução nº 14/2001 da ADASA, art. 121, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 07055227720198070018, Rel. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 13.05.2020; TJDFT, Apelação Cível nº 07124126620188070018, Rel. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 20.11.2019. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial. O recurso não foi admitido (fls. 342/344), motivo por que foi interposto o agravo ora examinado. A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 379/382). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque a reforma do acórdão demandaria a revisão de fatos e de provas constantes nos autos, seja no tocante à alegada violação ao art. 40, § 2º, da Lei 11.445/2007, seja no tocante à alegada ocorrência de danos morais, porque, no que diz respeito à tese recursal dos danos morais, não teria sido indicado o dispositivo de lei federal vulnerado, incidindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, e também porque seria inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial em razão da falta de demonstração da similitude fática entre as hipóteses confrontadas. Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade: (1) "O recurso especial não merece ser admitido em relação ao alegado malferimento ao artigo 40, § 2º, da Lei 11.445/2007, uma vez que restou assentado no aresto resistido: 'Portanto, uma vez constatado que o corte de fornecimento de água à residência da autora se deu em razão do inadimplemento por ao menos 9 (nove) anos consecutivos em que recebeu ininterruptamente o respectivo serviço público, não há que se falar em qualquer ilegalidade decorrente do corte legítimo por parte da empresa apelante' (ID 68326795). Nesse passo, a apreciação da tese recursal demandaria reexame de elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ" (fl. 343); (2) "Igualmente o especial não deve seguir em relação à assertiva de que deve ser indenizada por danos morais. Com efeito, a ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados reflete deficiência de fundamentação que atrai, por analogia, a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. Confira-se nesse sentido: 'A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF)' (AgInt no AREsp n. 2.701.459/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024)" (fl. 344); (3) "Ainda que fosse possível superar referido óbice, a apreciação da tese recursal demandaria reexame de elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, como acima mencionado" (fl. 344); e (5) "Igualmente o apelo não deve seguir quanto ao arguido dissídio interpretativo, pois 'Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada'. (AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024)" (fl. 344). Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte: (1) "não há que se falar em óbice ao conhecimento do Recurso Especial com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a controvérsia instaurada é estritamente jurídica, prescindindo de qualquer reexame do conjunto fático-probatório dos autos" (fl. 358); (2) "A sentença ponderou de forma exemplar a necessidade de diferenciar subsídios atuais de débitos pretéritos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a suspensão de serviços essenciais como forma de coação ao pagamento de dívidas antigas. A decisão, portanto, mostra-se justa e técnica irrepreensível, merecendo total respaldo e manutenção por este Egrégio Tribunal" (fl. 364); (3) "O Recurso Especial manejado pela ora Agravante foi fundamentado na violação ao artigo 40, § 2º, da Lei nº 11.445/2007, dispositivo legal que prevê expressamente que a suspensão do fornecimento de serviços públicos essenciais só poderá ocorrer mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 dias" (fl. 365); (4) "Objetiva ao requerente, pelo presente, garantir a observância, pela remessa ré, do entendimento amplamente consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido da inviabilidade jurídica de suspensão do fornecimento de serviço essencial por subsídios pretéritos. O título de ilustração, revelou a transcrever as ementas de alguns julgados em que tal entendimento foi adotado" (fl. 370); (5) "a conduta da CAESB violou não apenas o direito fundamental ao acesso à água potável, mas também as normas de proteção ao consumidor, notadamente o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe às concessionárias o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos" (fl. 371); e (6) "A conduta abusiva e ilícita da CAESB, ao cortar abruptamente o fornecimento de água, gerou à recorrente sofrimento físico e psicológico, potencializado por sua condição de vulnerabilidade extrema: idosa, portadora de neoplasia maligna e viúva" (fl. 372). Constata-se que a parte agravante alegou que sobre o conhecimento do seu recurso não incidiria o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e reiterou o mérito da causa, no tocante à alegada vulneração ao art. 40, § 2º, da Lei 11.445/2007 e à ocorrência de danos morais. Todavia, a parte agravante não impugnou a incidência do óbice da Súmula 284/STF, deixando de apontar qual dispositivo legal teria sido vulnerado quanto à controvérsia recursal dos danos morais, bem como não demonstrou de que forma comprovara a similitude fática entre as hipóteses confrontadas para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial suscitado. O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES