Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703692-97.2024.8.07.0019.
REQUERENTE: INGRID COSTA RIBEIRO DA ROCHA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por INGRID COSTA RIBEIRO DA ROCHA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, produto à base de canabidiol, com indicação de marca específica ÓLEO CBD CP CANN FULL SPECTRUM BALANCEADO 1:1 - 1% CBD: 1% THC -30ml. Narra, em síntese, a parte autora que (I) foi diagnosticada com “TRÓCLEA DISPLÁSICA"; (II) na tentativa de reduzir as constantes dores a Autora já realizou tratamento com os seguintes fármacos: Ibuprofeno 600mg, Ciclobenzopina 10mg, Profenid, Cetoprofeno, Tramal de 50 mg e Codeína, além de incontáveis compressas e fisioterapias; (III) necessita do medicamento prescrito, conforme relatório da psiquiatra Dra. Rafaela Quel, CRM 217191/SP; (IV) não tem condições de arcar com o custo do tratamento, não goza de plano de saúde e tem enfrentado diversas dificuldades para acessar o tratamento necessário através do SUS; (V) iniciou o tratamento com apoio de terceiros e familiares, no entanto não há mais recursos financeiros disponíveis para sua continuidade e sua interrupção agravará o seu quadro clínico. Juntou comunicação via e-mail com o Núcleo de Farmácia do Componente Especializado no Gama, onde foi informado que a apresentação em óleo não é fornecida e a medicação somente é aprovada para pacientes com epilepsia, ID 195889909. Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência. Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido principal e a condenação do Distrito Federal ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 20% do valor atribuído à causa ou relativo ao efetivo benefício econômico pleiteado. Atribui à causa o valor de R$ 9.337,24 (nove mil, trezentos e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos). Com a inicial vieram os documentos. Na decisão ID 196478041, de 13/05/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS. Concedida a gratuidade da Justiça, ID 196478041. Em contestação ID 202680061 o Distrito Federal suscitou preliminares de inadequação do valor da causa e de litisconsórcio passivo necessário com a União. Quanto ao mérito, requereu a improcedência do pedido, argumentando que existem alternativas padronizadas para o tratamento da parte autora. Subsidiariamente, em caso de eventual procedência, pediu (I) seja determinado que o custeio do tratamento pretendido haverá de ser de integral responsabilidade da União; (II) a fixação de prazo razoável para cumprimento; (III) a condenação em verba honorária por apreciação equitativa. Juntou Despacho Técnico nº 399/2024. Em sede de agravo de instrumento 0723588-86.2024.8.07.0000 foi negada a tutela recursal, ID 200288994. Nota Técnica com conclusão não favorável à demanda, ID 203628300. As partes foram intimadas a se manifestarem acerca do parecer do NATJUS, ID 203955023. Em réplica, ID 205685034, a parte autora pugnou pela rejeição das teses defensivas e julgamento de procedência total dos pedidos formulados. O Distrito Federal apresentou informação técnica manifestando concordância com o parecer do NATJUS, ID 206462393. A desembargadora relatora certificou a desistência do recurso de agravo de instrumento, ID 207784662. Por meio da petição ID 208976602, a parte autora questionou a conclusão do NATJUS. O Ministério Público oficiou pela improcedência do pedido, ID 211345390. É o breve relatório. DECIDO. O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Distrito Federal impugnou o valor da causa, sob o argumento de que nas demandas de saúde este deveria ser simbólico e, portanto, a parte autora não poderia atribuir o valor de e R$ 9.337,24 (nove mil, trezentos e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos). Razão assiste à parte requerida. Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC. Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada a fim de atualizar o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais). II _ DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Sustenta a parte ré a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda. No dia 12/04/2023, a e. Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)". Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=I&cod_tema_inicial=14&cod_tema_final=14
Ante o exposto, em cumprimento à determinação do STJ no IAC nº 14, reafirmo a competência deste Juízo e rejeito a preliminar suscitada. III _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer produto à base de cannabidiol, da marca específica ÓLEO CBD CP CANN FULL SPECTRUM BALANCEADO 1:1 - 1% CBD: 1% THC -30ml, de forma contínua. A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário. De outro lado, embora o princípio ativo seja padronizado pelo SUS, a parte autora formula pedido de fornecimento de produto de marca específica. Assim, por analogia, entendo que devem ser preenchidos os requisitos previstos no Tema 106 do STJ. No julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, o Superior Tribunal de Justiça definiu 04 (quatro) requisitos cumulativos para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (TESE 106/STJ), quais sejam "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". Da incapacidade financeira A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Assim, estimo comprovada sua hipossuficiência para o custeio do tratamento. Da exigência de registro na ANVISA: Apesar de os produtos à base de cannabis não terem sido aprovados como medicamentos, possuem registro válido e atual na ANVISA (nº 1.2568.0313.003-5), desde 19/2/2021. Da imprescindibilidade do tratamento e ineficácia dos fármacos ofertados pelo SUS No relatório ID 195889910 a médica assistente. Dra. Rafaela Quel, CRM 217.191/SP, atestou a imprescindibilidade do medicamento, bem como a impossibilidade de substituição pelos tratamentos padronizados pelo SUS. De outro lado, no item 1.5 da Nota Técnica ID 203628300, os profissionais técnicos do NATJUS apresentaram o seguinte resumo da histórica clínica do paciente: 1.5. Resumo da história clínica: De acordo com o relatório anexado aos autos (ID 195889910), emitido pela médica Rafaela Quel, CRM/SP 217.191, sem especialidade registrada,
trata-se de uma paciente de 34 anos, portadora de dor crônica desde 2016, associada a tróclea displásica, uma condição ortopédica que pode levar à instabilidade patelar, causando deslocamentos frequentes da patela e dor no joelho. Relata que a paciente apresenta dificuldade de locomoção, necessitando do uso de bengala. Já utilizou ibuprofeno 600mg, ciclobenzaprina 10mg, cetoprofeno, tramadol 50mg e codeína, sem resultados efetivos no controle da dor. Acrescenta ainda que, devido à sua condição, a paciente desenvolveu um quadro depressivo, com sintomas de ansiedade, tristeza constante e prejuízo do sono. Para essas condições, fez uso de fluoxetina, amitriptilina, nortriptilina e clomipramina, que também não surtiram o efeito desejado. A médica assistente aduz que a requerente iniciou o uso do óleo de canabidiol CBD CP Cann Balanceado 1:1 (300mg CBD/300mg THC) como alternativa terapêutica, por doação da empresa importadora, com melhora da dor e da depressão. Diante do quadro, solicita o fornecimento continuado do óleo de canabidiol para continuidade do tratamento. E, ao final, após a análise da documentação médica apresentada, das opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, da literatura médico-científica, do posicionamento das principais sociedades e agências de saúde, dentro outros elementos, classificaram a demanda como não justificada, tecendo as seguintes considerações: 8. CONCLUSÃO: Após a análise do relatório médico anexado a este processo, das evidências científicas contidas nos principais estudos sobre o tema em questão e das recomendações contidas em diretrizes nacionais e internacionais, este NATJUS tece as seguintes considerações sobre a demanda: A paciente apresenta dor crônica secundária à tróclea displásica, uma condição ortopédica que afeta a estabilidade da patela e pode causar dor significativa devido ao mau alinhamento e desgaste da cartilagem. O tratamento padrão para essa condição frequentemente envolve intervenções cirúrgicas, como a trocleoplastia, especialmente em casos graves que levam à instabilidade da patela e dor persistente. Consta relato de uso de ibuprofeno, ciclobenzaprina, cetoprofeno, tramadol, codeína, fluoxetina, amitriptilina, nortriptilina e clomipramina, sem resultados efetivos para a dor ou para o transtorno depressivo e com efeitos colaterais indesejáveis. O relatório médico não especifica de forma clara e detalhada as doses das medicações utilizadas nem o tempo pelo qual a paciente fez uso dessas medicações. Portanto, não é possível avaliar se todas as alternativas terapêuticas disponíveis foram esgotadas. Não há evidências conclusivas de que o canabidiol apresente eficácia para dor nociceptiva relacionada à displasia da tróclea. A maioria dos estudos concentra-se em outras formas de dor crônica e condições neurológicas, deixando uma lacuna na pesquisa sobre aplicações ortopédicas específicas. As revisões sistemáticas e metanálises de estudos incluem variadas populações e formulações de canabinoides, ou seja, grupos bastante heterogêneos com relatos de benefício modesto ou inexistente para o tratamento da dor crônica. O estudo “Cannabinoids, cannabis, and cannabis-based medicines for pain management: an overview of systematic reviews” (2021) destaca a heterogeneidade e a baixa qualidade dos estudos sobre produtos de cannabis na dor crônica, o que impede seu uso como base para decisões de tratamento neste momento. Agências internacionais, como a NICE do Reino Unido, não consideram custo-efetivo o uso de produtos à base de cannabis para o tratamento da dor crônica. Não existem estudos com metodologias científicas robustas que demonstrem benefícios na utilização de produtos à base de cannabis no tratamento de transtornos depressivos e ansiosos, sendo ainda seu uso considerado experimental. A Associação Brasileira de Psiquiatria e a American Psychiatric Association não endossam o uso de cannabis no tratamento de transtornos psiquiátricos devido à ausência de evidências científicas consistentes. Não há avaliação da CONITEC ou de outras agências internacionais para o uso de cannabis na dor crônica.
Diante do exposto, este NATJUS se manifesta como NÃO FAVORÁVEL à demanda. Da leitura da conclusão justificada acima transcrita, reputo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os requisitos cumulativos da inexistência de opção terapêutica e da imprescindibilidade do tratamento prescrito, haja vista (I) a ausência de especificação de forma clara e detalhada as doses das medicações utilizadas ou do tempo pelo qual a paciente fez uso dessas medicações; (II) a existência de medicações disponíveis pelo SUS para o tratamento das patologias apresentadas; (III) o fato de as evidências científicas para o uso do produto para o quadro clínico da requerente são baixa qualidade metodológica; (IV) a inexistência de avaliação da CONITEC ou de outras agências internacionais para o uso de cannabis na dor crônica; (V) o caráter experimental do tratamento; (VI) o posicionamento contrário da Associação Brasileira de Psiquiatria; (VII) a sobrecarga do Sistema Único de Saúde e o (VIII) o princípio da universalidade de acesso aos serviços de saúde, previsto no artigo 7º da Lei 8.080/90. Com efeito, o direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício, das evidências científicas e da existência de opções terapêuticas mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde, impactando negativamente no direito à saúde de todos os demais usuários. Se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal que forneça medicações de altíssimo custo não padronizadas a um único usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode significar (significa!) deixar outros usuários do SUS, com quadros clínicos urgentes e potencialmente curáveis, sem assistência. Nesse sentido, transcrevo a seguir a ponderação feita pelo Ministro Luís Roberto Barroso, no artigo Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial, disponível na Biblioteca Digital do Tribunal de Minas Gerais, no endereço eletrônico https://bd.tjmg.jus.br/items/aaf1107e-1b83-4464-9a75-421d949f03b3: (...) Alguém poderia supor, a um primeiro lance de vista, que se está diante de uma colisão de valores ou de interesses que contrapõe, de um lado, o direito à vida e à saúde e, de outro, a separação de Poderes, os princípios orçamentários e a reserva do possível. A realidade, contudo, é mais dramática. O que está em jogo, na complexa ponderação aqui analisada, é o direito à vida e à saúde de uns versus o direito à vida e à saúde de outros. Não há solução juridicamente fácil nem moralmente simples nessa questão. Transcrevo ainda o seguinte trecho do Acórdão ID 205682634: Diante desse cenário, verifica-se que além de não ter comprovado a utilização e a ineficácia de outros medicamentos fornecidos pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, o agravante não acostou aos autos o histórico de acompanhamento procedido por equipe multidisciplinar, de acordo com recomendação médica (Id. 55870047). Assim, ausentes dois dos requisitos exigidos no TEMA 106 do STJ, não há outra alternativa senão julgar improcedente o pedido. IV _ DISPOSITIVO 1 _
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2 _ Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), observada a gratuidade de justiça já deferida. 3 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 4 _ Atualize-se o valor da causa no PJE. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito