Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722542-98.2020.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ DA CUNHA OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para prolação de sentença. Intimem-se. Brasília, 9 de janeiro de 2026, 18:31:56. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/01/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
12/01/2026, 14:59
Recebimento
12/01/2026, 13:28
Mero expediente
12/01/2026, 13:28
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 07:55
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 07:55
Decurso de Prazo
18/11/2025, 05:25
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0722542-98.2020.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ DA CUNHA OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que De ordem do MM. Juiz Paulo Cerqueira Campos, retiro os autos da suspensão para dar ciência às partes, pelo prazo comum de 15 dias, da publicação do acórdão de mérito referente ao Tema nº 1300 do col. STJ, em que fixada a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Após, os autos deverão retornar conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, Quarta-feira, 22 de Outubro de 2025. CARMEM VANESSA MARQUES DA SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 15:55
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0722542-98.2020.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ DA CUNHA OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que De ordem do MM. Juiz Paulo Cerqueira Campos, retiro os autos da suspensão para dar ciência às partes, pelo prazo comum de 15 dias, da publicação do acórdão de mérito referente ao Tema nº 1300 do col. STJ, em que fixada a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Após, os autos deverão retornar conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, Quarta-feira, 22 de Outubro de 2025. CARMEM VANESSA MARQUES DA SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 15:55
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
22/10/2025, 15:54
Decurso de Prazo
23/08/2025, 03:18
Publicação
31/07/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722542-98.2020.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ DA CUNHA OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Converto o julgamento em diligência. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso comum, por meio de que a parte autora pretende obter provimento jurisdicional referente à condenação ao pagamento de quantia certa decorrente da malversação de sua conta PASEP imputada à parte ré. Entretanto, em 16.12.2024, foi admitida a controvérsia em sede de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos -- Tema 1300 -- com o fim de julgar a seguinte questão: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Nesse contexto, consta determinação oriunda do col. Superior Tribunal de Justiça: "Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15." Por conseguinte, anote-se o sobrestamento do processo até eventual comunicação de julgamento definitivo proveniente da instância superior. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de julho de 2025, 19:21:31. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Recebimento
29/07/2025, 19:07
Recurso Especial repetitivo
29/07/2025, 19:07
Conclusão (para julgamento)
07/05/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:21
Petição (Alegações finais)
24/04/2025, 10:19
Documento (Certidão)
03/04/2025, 13:58
Documento
03/04/2025, 13:58
Publicação
03/04/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722542-98.2020.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ DA CUNHA OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à decisão de ID: 194994836, o Perito Judicial apresentou o laudo em ID: 214062798 e esclarecimentos posteriores (ID: 217862126; ID: 226613033), após irresignação do autor (ID: 215348575). Da atenta leitura do laudo pericial, verifico que o profissional respondeu, adequada e tecnicamente, os quesitos das partes, não havendo reparos quanto ao trabalho desempenhado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, homologo o laudo pericial encartado aos autos. Sem prejuízo, indefiro a realização de nova perícia nos moldes postulados pelo autor (ID: 228766542) ao passo que declaro encerrada a fase de dilação probatória, estando o feito apto para julgamento (art. 355, inciso I, do CPC). Faculto às partes apresentarem, no prazo sucessivo de quinze (15) dias, suas respectivas alegações finais, iniciando-se pelo autor. Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor do Perito Judicial, para levantamento da importância depositada (ID: 207999712), com as devidas atualizações; intime-se para indicar os dados bancários no prazo de 15 dias. Depois de atendidas as determinações acima, anote-se conclusão dos autos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de março de 2025, 19:01:13. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722542-98.2020.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ DA CUNHA OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à decisão de ID: 194994836, o Perito Judicial apresentou o laudo em ID: 214062798 e esclarecimentos posteriores (ID: 217862126; ID: 226613033), após irresignação do autor (ID: 215348575). Da atenta leitura do laudo pericial, verifico que o profissional respondeu, adequada e tecnicamente, os quesitos das partes, não havendo reparos quanto ao trabalho desempenhado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, homologo o laudo pericial encartado aos autos. Sem prejuízo, indefiro a realização de nova perícia nos moldes postulados pelo autor (ID: 228766542) ao passo que declaro encerrada a fase de dilação probatória, estando o feito apto para julgamento (art. 355, inciso I, do CPC). Faculto às partes apresentarem, no prazo sucessivo de quinze (15) dias, suas respectivas alegações finais, iniciando-se pelo autor. Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor do Perito Judicial, para levantamento da importância depositada (ID: 207999712), com as devidas atualizações; intime-se para indicar os dados bancários no prazo de 15 dias. Depois de atendidas as determinações acima, anote-se conclusão dos autos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de março de 2025, 19:01:13. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
02/04/2025, 00:00
Recebimento
31/03/2025, 22:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 22:33
deferimento
31/03/2025, 22:33
Decurso de Prazo
26/03/2025, 03:02
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 15:19
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:40
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722542-98.2020.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ DA CUNHA OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial juntado em ID: 226613033, no prazo comum de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA (DF), Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2025. LUCIO PHILLIP PAIVA VILHENA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 13:35
Documento (Certidão)
25/02/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 18:39
Publicação
14/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722542-98.2020.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ DA CUNHA OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação à questão apresentada pelo Perito Judicial (ID: 217862126, p. 12), cumpre destacar que, conforme com a orientação promanada do eg. TJDFT, "a atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade" (Acórdão 1250646, 0723165-02.2019.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2020, publicado no DJe: 02/06/2020). Nesse mesmo sentido, confira-se o teor dos r. Acórdãos 1955833, 1950527, 1952028 do eg. TJDFT, dentre outros. Portanto, atento à petição do ID: 225455941 e documentos que a acompanham,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o Perito Judicial para esclarecimentos. Feito isso, dê-se vista dos autos às partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias. Intimem-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2025, 16:17:05. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722542-98.2020.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ DA CUNHA OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação à questão apresentada pelo Perito Judicial (ID: 217862126, p. 12), cumpre destacar que, conforme com a orientação promanada do eg. TJDFT, "a atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade" (Acórdão 1250646, 0723165-02.2019.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2020, publicado no DJe: 02/06/2020). Nesse mesmo sentido, confira-se o teor dos r. Acórdãos 1955833, 1950527, 1952028 do eg. TJDFT, dentre outros. Portanto, atento à petição do ID: 225455941 e documentos que a acompanham,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o Perito Judicial para esclarecimentos. Feito isso, dê-se vista dos autos às partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias. Intimem-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2025, 16:17:05. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 14:33
Recebimento
12/02/2025, 14:04
Outras Decisões
12/02/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 11:43
Recebimento
08/01/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 13:52
Mero expediente
08/01/2025, 13:52
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 16:06
Publicação
25/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722542-98.2020.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ DA CUNHA OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Fica a parte a parte autora/impugnante intimada a manifestar-se acerca dos esclarecimentos prestados pelo Sr. perito em id. 217862126. BRASÍLIA (DF), Quinta-feira, 21 de Novembro de 2024. VALDEMIR JESUS DE SANTANA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
16/11/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722542-98.2020.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ DA CUNHA OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas sobre o laudo pericial apresentado no ID 214062798. BRASÍLIA-DF, 11 de outubro de 2024. JOAO PEDRO CARVALHO CORREA MARQUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 14:57
Publicação
13/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722542-98.2020.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ DA CUNHA OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Às partes para ciência da notificação do início da perícia apresentada no ID 210075794. BRASÍLIA-DF, 11 de setembro de 2024. JOAO PEDRO CARVALHO CORREA MARQUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:44
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722542-98.2020.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ DA CUNHA OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que procedi com a intimação do perito via email, para cumprir com a elaboração do laudo pericial (no prazo de 30 dias, conforme Decisão de ID 194994836). BRASÍLIA-DF, 4 de setembro de 2024. JOAO PEDRO CARVALHO CORREA MARQUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 14:47
Documento (Certidão)
14/08/2024, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 12:07
Recebimento
02/08/2024, 18:16
Outras Decisões
02/08/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 14:58
Recebimento
17/07/2024, 17:09
Outras Decisões
17/07/2024, 17:09
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 12:47
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:38
Publicação
05/07/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0722542-98.2020.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ DA CUNHA OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que o expediente da certidão de ID 199716751 foi encerrado manualmente equivocadamente. Conforme despacho retro, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a proposta de honorários do perito, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2024. VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2024, 15:42
Recebimento
01/07/2024, 19:41
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 11:30
Publicação
03/05/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando a controvérsia a respeito dos índices de correção monetária, defiro a realização da prova pericial postulada pelo réu, a quem caberá o custeio da realização. Nomeio o Perito Marcelo Duarte com dados arquivados nesta Serventia, para atuar como perito do juízo. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos. Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários. Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários e depósito em 10 dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Atente-se o perito judicial que deverá ser observada a data em que realizada o saque pelo autor, a correta conversão para o Plano Real, os eventuais pagamentos e/ou de rendimentos, bem como os seguintes critérios legais para a correção: 1. de julho de 1971 até junho de 1987 deve ser observada a ORTN, nos termos do artigo 8º da LC 7/70, artigo 5º da LC 8/70 e artigo 3º da LC nº 26/75 (pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); 2. de julho de 1987 até setembro de 1987 deve ser observada a LBC ou OTN (o que for maior), nos termos da Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (IV - A partir do mês de agosto de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados por um dos seguintes índices, comparados mês a mês: a) a variação do valor nominal das OTN; ou, se maior, b) o rendimento das LBC que exceder o percentual fixo de 0,5% (meio por cento); 3. de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); 4. de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10. Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); 5. de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; 6. de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”. 7. de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 – “Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”). Intimem-se. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 13:21
Recebimento
30/04/2024, 11:00
Decisão de Saneamento e Organização
30/04/2024, 11:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:18
Recebimento
29/02/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 06:49
Decurso de Prazo
27/11/2020, 03:01
Decurso de Prazo
24/11/2020, 04:01
Publicação
05/11/2020, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2020, 04:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 18:08
Recebimento
29/10/2020, 15:10
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 14:51
Decurso de Prazo
21/10/2020, 07:56
Decurso de Prazo
20/10/2020, 03:30
Publicação
28/09/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2020, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 17:12
Recebimento
22/09/2020, 19:01
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)