Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Roberto Freitas Filho Órgão 3ª Turma Cível Classe Apelação cível Processo n. 0721500-72.2024.8.07.0001 Apelante AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA Apelados IOLANDA ALVES DA SILVA Relator Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO D E C I S Ã O
Cuida-se de apelação cível interposta por AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA (ID 80600282) em face de sentença proferida pelo 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF (ID 80600278) que, nos autos da ação de obrigação de fazer e danos morais ajuizada por IOLANDA ALVES DA SILVA em face da ora Apelante e de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido cominatório e julgou procedente o pedido indenizatório. Na origem, a Autora buscou impedir o cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por adesão, alegando tratar-se de “falso coletivo”, com pedido de manutenção da cobertura durante a gestação e indenização por danos morais. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido cominatório e condenou as Rés à obrigação de indenizar, por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, por entender que: 1. O contrato discutido nos autos configurava “falso coletivo por adesão”, equiparando-se, para todos os efeitos legais, a plano individual ou familiar; 2. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde mostrou-se ilícita; 3. Houve perda superveniente do interesse processual da Autora quanto ao pedido de manutenção do plano, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito nesse ponto; 4. Restou configurado dano moral indenizável, diante da interrupção do tratamento médico, do atraso no cumprimento da tutela de urgência e dos transtornos suportados pela Autora. Em suas razões recursais, alega que: 1. A rescisão do contrato coletivo por adesão foi lícita, por observar as disposições contratuais e a Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS, com prévia notificação; 2. O art. 13, inc. III, da Lei n. 9.656/98 é inaplicável aos contratos coletivos, restringindo-se aos planos individuais ou familiares; 3. O Tema 1.082 do STJ admite a rescisão unilateral de planos coletivos, assegurando a continuidade da cobertura apenas nos casos de internação ou tratamento indispensável à sobrevivência ou à incolumidade física, hipótese não configurada nos autos; 4. A Autora realizava apenas tratamentos ambulatoriais eletivos, sem risco iminente à vida; 5. A obrigação de ofertar portabilidade ou plano substitutivo compete à administradora de benefícios, e não à Operadora; 6. A manutenção isolada da beneficiária em contrato coletivo viola o princípio do mutualismo e as normas regulatórias da ANS. Ao final, pede o provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, revogar a liminar e julgar improcedentes os pedidos. Preparo recolhido (ID 80600284). Contrarrazões ID 80600292. É o relatório. Decido. Ao relator incumbe, em sede de juízo de admissibilidade, não conhecer de recurso, “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC e art. 87, inc. III, do Regimento Interno deste Tribunal. De acordo com o disposto no art. 1.010, inc. II e III, do CPC, a apelação deverá conter a exposição do fato e do direito, além das razões do pedido de reforma da decisão, as quais devem “dialogar” com os fundamentos da sentença.
Trata-se de pressuposto de regularidade formal do recurso, sem os quais o apelo não pode ser conhecido. Nesse sentido, tem decidido este Tribunal: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO. COAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU VONTADE. NÃO VERIFICADO. BOA-FÉ. PRESUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. VALOR DA CAUSA. 1. Não se conhece da apelação cujas razões de inconformismo são dissociadas do teor da sentença combatida, por falta de atendimento do requisito de exposição dos fundamentos do pedido de nova decisão (art. 1.010, II e III, c/c art. 932, III, ambos do CPC/15). 2. O princípio da dialeticidade informa que a parte deverá apresentar em seu recurso os fatos e fundamentos do seu direito em relação ao ato judicial impugnado, guardando adequada pertinência entre eles. 3. Para decretação de nulidade de um negócio jurídico é necessária a comprovação dos defeitos no ato jurídico, como o erro, dolo, coação, simulação ou fraude ou a presença de quaisquer das hipóteses de nulidades previstas no art. 166 do Código Civil. 4. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. 5. Inexistindo os vícios de consentimento ou vontade no ato jurídico, indicado pela parte requerente, o contratado formalizado entre as partes deve ser mantido, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva que o rege. 6. Nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 7. Recurso do réu/reconvinte não conhecido. 8. Recurso do autor/reconvindo conhecido e desprovido. (Acórdão 1249522, 07028484220178070004, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 27/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida figura como uma das hipóteses de regularidade formal do recurso. Assim, incumbe ao recorrente não somente expor as razões de seu inconformismo, como também atacar, precisamente, os fundamentos de fato e de direito da decisão judicial impugnada, como pressuposto de admissibilidade do seu recurso, consoante preceituado no art. 1.010, inc. II e III, do CPC. Diante disso, ante a comparação entre os fundamentos da sentença e as razões recursais, no que se refere à impugnação ao mérito, não vislumbro, nos argumentos do Apelante, o enfrentamento daqueles fundamentos. Isso porque o Apelante insiste nas mesmas alegações de sua contestação (ID 80600227), já refutadas pela sentença recorrida. No entanto, ao repetir os argumentos já analisados, o Apelante ignorou os fundamentos e o dispositivo da sentença. Nesse contexto, embora o pedido recursal se refira à revogação da decisão liminar e à improcedência dos pedidos, o Juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido cominatório e revogou a liminar. Em relação ao dano moral, única condenação imposta às Rés, não houve impugnação nas razões recursais. Conclui-se, assim, que o recurso é formalmente irregular, o que enseja o seu não conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Por conseguinte, nego seguimento à apelação, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC e art. 87, III, do RITJDFT. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários fixados na sentença em R$ 1.000,00 para o percentual de R$ 1.500,00, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC e no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, cuja majoração deverá ser suportada apenas pela Apelante sucumbente AMIL. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de março de 2026. Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Relator