Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736110-84.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REQUERIDO: PAULO RICARDO BRAGA VILARTON ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 16:16:11. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2024, 16:16
Recebimento
03/07/2024, 16:12
Remessa
03/07/2024, 16:12
Remessa (em diligência)
21/06/2024, 17:38
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 17:38
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:08
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 16:43
Publicação
29/05/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736110-84.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REQUERIDO: PAULO RICARDO BRAGA VILARTON ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte credora para esclarecer se tem interesse no início do procedimento de cumprimento de sentença. Sem manifestação, arquivem-se os autos. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736110-84.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REQUERIDO: PAULO RICARDO BRAGA VILARTON ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte credora para esclarecer se tem interesse no início do procedimento de cumprimento de sentença. Sem manifestação, arquivem-se os autos. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Recebimento
24/05/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:57
Outras Decisões
24/05/2024, 16:57
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 15:19
Trânsito em julgado
24/05/2024, 15:19
Recebimento
24/05/2024, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO. TRASEIRA. COLISÃO. INOBSERVÂNCIA DE VEÍCULO PARADO À FRENTE. FREADA BRUSCA. INEXISTÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA. DANOS SUPORTADOS EXCLUSIVAMENTE PELO CONDUTOR CAUSADOR DO ACIDENTE. DANO EMERGENTE. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. A conduta de deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais constitui infração de trânsito (CTB, Art. 192) e ato ilícito. Advindo acidente automobilístico, emergirá o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. 2. Não restará constatada a culpa concorrente (CC, Art. 945) de condutores envolvidos em acidente automobilístico, mas a culpa exclusiva do condutor que colidir o seu veículo com a traseira daquele que o sucede e está parado, quando existir espaço na via para frenagem e as condições de trânsito o permitam assim agir. 3. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários majorados.
30/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2024, 12:46
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 12:45
Petição (Contra-razões)
23/02/2024, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2024, 17:17
Petição (Apelação)
29/01/2024, 20:22
Decurso de Prazo
27/01/2024, 04:33
Publicação
05/12/2023, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736110-84.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REQUERIDO: PAULO RICARDO BRAGA VILARTON ALMEIDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor de PAULO RICARDO BRAGA VILARTON ALMEIDA. Narra a autora que, em face de um contrato de seguro de automóvel, desembolsou a quantia de R$ 52.403,00 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e três reais) para indenizar seu segurado, em razão de um acidente em seu veículo ocasionado pelo requerido. Alega que no dia 1º.07.2019, por volta das 15h29, o automóvel de seu segurado, um Chevrolet/Spin LTZ 1.8 Econoflex Aut., placa PBI-8272, ano de fabricação/modelo 2018/2018, cor branca, trafegava na DF-003 (EPIA), próximo ao viaduto da EPGU, Brasília - DF, ao ter reduzido a velocidade, em razão do lento fluxo à sua frente, foi abalroado na traseira pelo veículo Volkswagen/Jetta TL AF, placa QEY-3670, ano de fabricação/modelo 2016/2016, de propriedade do requerido. Afirma que o acidente foi provocado por culpa exclusiva do requerido que não observou as regras de trânsito. Tece arrazoado jurídico e, ao final, pede a condenação do requerido ao pagamento da dívida de R$ 52.403,00 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e três reais). O requerido, em defesa (ID 169947374), sustenta dinâmica diversa, aduzindo que a colisão ocorreu em razão de ter o segurado freado bruscamente na via para observar a perícia que era realizada nas proximidades. Conclui pela inexistência de culpa na produção do evento dano e, ao final, requer a improcedência do pedido autoral. A parte autora apresentou réplica (ID 173784186). As partes foram intimadas em especificação de provas (ID 173855181), tendo somente a parte autora se manifestado, pleiteando a oitiva de testemunha (ID’s 175553712 e 175785670). O pedido de produção de prova oral foi indeferido, vindo os autos conclusos para prolação de sentença (ID 176081356). É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro à análise da questão meritória. A questão posta em julgamento cinge-se à análise da responsabilidade civil da parte requerida em face do acidente de trânsito ocorrido no dia 1º.07.2019. A pretensão de ressarcimento da seguradora encontra respaldo no art. 786 do Código Civil, o qual dispõe que “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano". Por sua vez, a responsabilidade imputada ao requerido decorre do fato de ser o proprietário do veículo que se envolveu no evento narrado na inicial, sendo que tais fatos são incontroversos nos autos. Como é cediço, a responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por lucros cessantes, repousa na existência de um ato culposo ou em atividade de risco e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou cópia do boletim de ocorrência e fotografias que os danos causados pela colisão entre os veículos (ID 76069876 e 76069881). Além disso, a autora, apresentou, de forma detalhada, todo o serviço necessário para o reparo do veículo avariado (ID 76069890). Apresentou, ainda, que, face as avarias sofridas, houve a perda total do veículo segurado, sendo apurado, o valor devido de R$ 52.403,00 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e três reais), relativo à diferença entre o valor segurado e o produto da venda da sucata (ID’s 76069872, 76069883 e 76069888). Destaco, ainda, que as regras de circulação de veículos são pautadas na obediência da sinalização de trânsito e no domínio do veículo, devendo o motorista dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, com o objetivo de garantir a segurança dos motoristas e dos pedestres. Regras que estão dispostas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n. 9.503/97). No caso em apreço, é incontroverso que o veículo conduzido pelo segurado da parte autora e o veículo conduzido pelo requerido se envolveram no acidente ocorrido na DF-003 (EPIA), próximo ao viaduto da EPGU, Brasília - DF, conforme relatado na Comunicação de Ocorrência Policial nº3.303/2019-0 (ID 76069876). A parte requerida aduz que a colisão ocorreu em razão de ter o segurado freado bruscamente na via para observar a perícia que era realizada nas proximidades. Da narrativa da contestação, decorre que o requerido não observava com a devida atenção o fluxo de veículos à sua frente, porquanto, havendo um congestionamento na via de rolamento, em razão de perícia que era realizada na via oposta, cabia ao requerido reduzir a marcha e manter distância segura dos veículos à frente. No entanto, aduz que não teve tempo de reação. Ora, o acidente ocorreu por volta das 15h15, de uma segunda-feira, isto é, em horário de grande movimentação de veículos. A alegada freada brusca por parte do segurado da autora não restou demonstrada. A seu turno, destaco que a colisão na parte traseira de um veículo decorre, em regra, por um dos motivos: falta de atenção no fluxo de veículos à frente ou excesso de velocidade. Portanto, os argumentos apresentados pela defesa são frágeis e não se sustentam, porquanto, desacompanhados de qualquer prova. A seu turno, o art. 29, inciso II, do CTB, exige que o condutor de veículo terrestre guarde distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais automóveis, a fim de permitir a diminuição da velocidade do veículo em caso de o motorista da frente frear. O fato de o condutor colidir com o veículo que seguia à sua frente gera a presunção de culpa do motorista que estava atrás, por inobservância da regra do art. 29, inciso II, do CTB. Muito embora se trate de presunção relativa, a parte requerida, in casu, não produziu provas em sentido contrário, de forma que resta infirmada a presunção de culpa pela colisão. Nesse sentido é a jurisprudência desse e. Tribunal: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROPOSTA POR SEGURADORA CONTRA CAUSADOR DO DANO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SUB-ROGAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO CONTRA O CAUSADOR DO DANO. CONDENAÇÃO DE ACORDO COM AS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante exposto no relatório, apenas o recurso da pessoa jurídica Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais foi julgado na 43ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 09/12/21 até 16/12/21), formando-se o Acórdão n. 1393213 (ID 31649312). O não julgamento do recurso interposto por Joaby Pereira Costa revela equívoco, impondo-se a correção e a retificação da certidão de trânsito, conforme exegese dos arts. 3° e 1.011, II, do CPC. 2. O segurador sub-roga-se na proporção exata da indenização paga ao segurado, consoante prescrevem o art. 786 do Código Civil e o enunciado n. 188 da Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal. Essa sub-rogação advém, portanto, diretamente da lei, que faculta à seguradora o exercício do direito de regresso contra o causador do dano. 3. Salvo prova em sentido contrário, presume-se culpado, para fins de responsabilidade civil, o motorista que colide com a traseira de automóvel que lhe segue à sua frente, com amparo no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), ao não observar seu dever de cuidado e atenção na condução e manutenção de distância segura dos demais veículos. Precedentes deste e. Tribunal. 4. Se o Juízo de origem lastreou o quantum indenizatório nas notas fiscais apresentadas pela seguradora, que detalham os serviços e peças utilizados na reparação do veículo segurado, não há falar em minoração do ressarcimento, máxime se as provas colacionadas aos autos são insuficientes a demonstrar o aludido excesso. Prevalecem as notas fiscais em detrimento dos orçamentos apresentados pelo réu/apelante, responsável pela colisão. E em razão do desprovimento do presente recurso, inexiste motivo hábil para reapreciação do recurso interposto pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, mantendo-se, assim, a r. sentença em sua integralidade. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1639228, 07075560820218070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2022, publicado no DJE: 25/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA. INOVAÇÃO RECURSAL. CULPA PRESUMIDA. ORÇAMENTOS. CONCESSIONÁRIAS. VEÍCULO FORA DA GARANTIA. VALIDADE. I - A questão relativa à culpa concorrente representa inovação recursal e não pode ser apreciada, sob pena de violação ao art. 1.014 do CPC e de supressão de instância. II - O abalroamento na traseira de automóvel demonstra presunção relativa de culpa do condutor que segue atrás, porquanto não guardava a distância legal prevista no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. III - Os orçamentos apresentados por concessionárias de veículos presumem-se válidos, e competia à apelante-ré desconstituí-los, nos termos do art. 373, II do CPC. IV - O fato de o veículo não estar na garantia não impede que seu conserto seja realizado em concessionária, mormente quando a apelante não comprovou eventual excesso o desacerto nos orçamentos. V - Preliminar acolhida. Apelação conhecida em parte, e na parte conhecida, negado provimento. (Acórdão 1640878, 07173867120218070009, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no DJE: 2/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os pressupostos da responsabilidade civil encontram-se delineados no artigo 927 do Código Civil, determinando àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No mesmo sentido, o artigo 186 do mesmo Diploma Legal, impõe a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Dos citados dispositivos legais extraem-se os pressupostos para a configuração da responsabilidade, a saber: a existência da conduta, do resultado lesivo (dano), da relação de causalidade e da culpa em sentido lato. Nessa trilha, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Sendo o ato ilícito, conforme já assinalada, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no artigo 186 do Código Civil, mediante simples análise de seu texto (...)In Programa de Responsabilidade Civil. Editora Atlas. 7ª ed., p. 19. Desse modo, como a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, comprovando fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC), não há como afastar a presunção de culpa que recai sobre ela. Assim, presentes os pressupostos da responsabilidade civil ao caso em questão, ou seja, a conduta culposa, o nexo causal e o dano, e constatado o fato que gerou o dano, porquanto, caberá ao responsável a sua reparação. A autora alega a ocorrência de danos materiais. Os danos materiais são da subespécie dano emergente e devem reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois “o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito. O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do CC/16), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu” (Sérgio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, pág. 91) Em relação aos danos materiais, a autora apresentou os comprovantes de indenização do segurado, nos termos contratados (ID’s 76069872 e 76069883), do qual foi deduzido o valor apurado com a venda da sucata (ID 76069888), o que lhe custou R$ 52.403,00 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e três reais). Portanto, cabível o pedido de ressarcimento das despesas necessárias à indenização do segurado. Consequentemente, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte requerida a pagar à autora o valor de R$ 52.403,00 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e três reais) (ID 76069883), referente ao gasto com o pagamento da indenização ao segurado, o qual deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento), desde o efetivo desembolso. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
04/12/2023, 00:00
Recebimento
01/12/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:05
Procedência
01/12/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
02/11/2023, 12:05
Conclusão (para julgamento)
25/10/2023, 19:44
Recebimento
24/10/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 15:38
Outras Decisões
24/10/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736110-84.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REQUERIDO: PAULO RICARDO BRAGA VILARTON ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/10/2023, 00:00
Recebimento
02/10/2023, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 11:37
Outras Decisões
02/10/2023, 11:36
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 19:00
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2023, 19:00
Petição (Contestação)
25/08/2023, 19:20
Publicação
06/07/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 20:08
Publicação
28/06/2023, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 08:37
Recebimento
26/06/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 14:09
Outras Decisões
26/06/2023, 14:09
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 19:10
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 10:53
Documento (Certidão)
22/05/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
13/05/2023, 05:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 20:48
Documento (Certidão)
12/04/2023, 20:48
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 04:52
Publicação
16/03/2023, 11:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/03/2023, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 02:44
Recebimento
13/03/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 16:34
Outras Decisões
13/03/2023, 16:34
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
18/02/2023, 03:00
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2023, 15:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/02/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 20:08
Expedição de documento (Certidão)
29/12/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 18:23
Documento (Certidão)
06/12/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 13:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/11/2022, 12:21
Recebimento
03/11/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:55
Outras Decisões
03/11/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 19:23
Recebimento
13/10/2022, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 11:03
Outras Decisões
13/10/2022, 11:03
Conclusão (para decisão)
12/10/2022, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
12/10/2022, 10:22
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:36
Decurso de Prazo
29/09/2022, 00:28
Decurso de Prazo
29/09/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 23:55
Documento (Certidão)
22/09/2022, 23:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/09/2022, 15:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/09/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
07/09/2022, 04:43
Petição (Petição (outras))
07/09/2022, 04:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/08/2022, 17:54
Documento (Certidão)
15/08/2022, 15:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/05/2022, 09:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/05/2022, 09:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/02/2022, 14:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/02/2022, 14:34
Documento (Certidão)
07/02/2022, 14:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2021, 18:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2021, 18:24
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2021, 17:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/07/2021, 18:38
Documento (Certidão)
29/06/2021, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2021, 20:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/03/2021, 16:07
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2021, 16:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/03/2021, 16:06
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 23:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 13:48
Documento (Certidão)
22/02/2021, 13:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/02/2021, 15:46
Documento (Certidão)
25/01/2021, 19:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2021, 19:47
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2020, 19:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))