Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733783-64.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PAVLESKA BARTOS MIRANDA
REQUERIDO: MARIA DE JESUS BARTOS MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por Pavleska Bartos Miranda em desfavor de Maria de Jesus Bartos Miranda, na qual se busca a apuração da gestão patrimonial exercida pela requerida na qualidade de inventariante (ID 168569001). No curso da demanda, a Contadoria Judicial deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manifestou-se informando a impossibilidade técnica de realizar a verificação das contas apresentadas, uma vez que a demanda envolve a análise complexa de demonstrações contábeis de pessoa jurídica, balanços e balancetes, além de receitas e despesas de bens imóveis e móveis do espólio, matérias que extrapolam as ferramentas e o corpo técnico daquela unidade administrativa (ID 227811663). Diante dessa justificativa técnica, este Juízo proferiu decisão interlocutória nomeando o perito contador Achiles Yamaguchi para atuar como auxiliar do Juízo na produção da prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia (ID 228385548). Após a aceitação do encargo pelo perito (ID 253734924 e ID 255115413), as partes foram intimadas para se manifestarem (ID 254153472). A requerente, Pavleska Bartos Miranda, apresentou rol contendo 18 quesitos técnicos, focados na verificação do faturamento empresarial, destinação de transferências bancárias e eventual confusão patrimonial entre os recursos da empresa e as contas pessoais da sócia administradora (ID 256582738). A requerida, por sua vez, formulou 19 quesitos, visando demonstrar a regularidade da escrituração contábil, a compatibilidade das transferências com a prática de pró-labore e a ausência de irregularidades graves ou fraude na gestão dos recursos (ID 265049427). O perito judicial apresentou proposta inicial de honorários no montante de R$ 33.375,00, fundamentando o valor na estimativa de 75 horas técnicas para o exame de 48 meses de movimentação financeira e análise dos documentos obrigatórios da empresa (ID 257427338). Ambas as partes impugnaram o valor pleiteado pelo perito, a requerente alegou que os questionamentos não demandariam tamanha dilação probatória, sugerindo a fixação em R$ 10.000,00 (ID 258745768), enquanto a requerida sustentou que o montante era excessivo e desproporcional à natureza documental da prova (ID 258520589). Além da discussão sobre o valor, houve divergência quanto ao ônus financeiro da prova, tendo este Juízo decidido, por meio da decisão de ID 260234423, que a responsabilidade pelo adiantamento das despesas periciais recairia sobre a requerente. Diante das resistências apresentadas pelas partes e visando a adequação da proposta à realidade dos autos, o perito judicial apresentou nova petição, na qual promoveu a redução do valor dos honorários para R$ 30.000,00, mantendo a justificativa da complexidade técnica envolvida na análise de quatro anos de gestão empresarial e sucessória (ID 265819561). Mesmo após essa redução, as partes mantiveram as impugnações, reiterando os argumentos de excessividade e pugnando pela revisão do arbitramento pelo Juízo (ID 267350708 e ID 267399277). Os autos vieram conclusos para decisão sobre o valor definitivo dos honorários e as providências para o depósito e início dos trabalhos periciais. É o breve relato. Decido. No caso em exame, a perícia contábil apresenta contornos de elevada complexidade, circunstância corroborada pela própria manifestação da Contadoria Judicial, que declarou não dispor de corpo técnico apto a realizar o encargo em razão da necessidade de análise detalhada de balanços e balancetes contábeis de pessoa jurídica. Assim, ao que se vê a prova técnica não se restringe a cálculos aritméticos simples, mas demanda o exame minucioso de demonstrações financeiras empresariais e a conferência de receitas e despesas de bens imóveis e móveis que compõem o espólio. A extensão temporal do trabalho pericial é outro fator determinante, abrangendo o período de 48 meses (de fevereiro de 2021 a janeiro de 2025), o que exige o processamento de um vasto volume documental ao longo de quatro anos de gestão. Somado a isso, o perito deverá responder a um total de 37 quesitos técnicos formulados pelas partes, os quais versam sobre temas sensíveis como a existência de confusão patrimonial, compatibilidade de transferências bancárias com pró-labore e a regularidade do faturamento empresarial. O perito apresentou plano de trabalho detalhado, estimando o total de 75 horas técnicas, fundamentadas no valor da hora profissional de R$ 445,00, montante este que se encontra em plena consonância com a tabela referencial da Associação dos Peritos Judiciais do Distrito Federal para o exercício de 2025. Nesse contexto, a contraproposta apresentada pela requerente no valor de R$ 10.000,00 revela-se manifestamente insuficiente para remunerar o trabalho técnico de forma digna e justa. Registre-se que o volume e a especificidade dos questionamentos apresentados por ambas as partes reforçam a necessidade de uma análise contábil profunda, abrangendo o extenso período compreendido entre fevereiro de 2021 e janeiro de 2025. Conforme entendimento deste egrégio TJDFT, quando os honorários propostos pelo perito observam as diretrizes da respectiva categoria profissional e o detalhamento das horas revela-se compatível com a complexidade e o vulto da demanda, não há justificativa para sua redução. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. RELAÇÃO EXTENSA DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. 1. Inexiste no ordenamento critérios objetivos para o arbitramento de honorários periciais em ações judiciais, razão pela qual a remuneração do perito deve observar a complexidade, o tempo e a especificidade do trabalho a ser realizado, além dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Ausente impugnação específica à quantidade de horas indicadas pelo perito para a realização do trabalho, bem como exigido por esse valor inferior àquele indicado pela tabela elaborada pela associação de classe profissional, não há como considerar exorbitantes os honorários propostos para elaboração da prova pericial. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1323945, 0748243-64.2020.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/03/2021, publicado no DJe: 19/03/2021.) Dessa forma, a redução operada pelo perito em sua nova proposta, fixando o valor de R$ 30.000,00, apresenta-se como um meio-termo adequado, capaz de viabilizar a produção da prova sem impor ônus desproporcional à parte. Portanto, o valor proposto revela-se razoável e proporcional, devendo ser homologado integralmente. No que concerne à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, a regra geral insculpida no Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a diligência for determinada de ofício pelo Juízo ou requerida por ambas as partes. No caso concreto, embora a nomeação do perito tenha ocorrido após a manifestação da Contadoria Judicial acerca de sua impossibilidade técnica, observa-se que a necessidade da prova pericial decorre diretamente da impugnação específica apresentada pela requerente, Pavleska Bartos Miranda, em face das contas prestadas pela inventariante. Assim, entendo que foi a requerente quem, ao exercer seu direito de fiscalização e discordar dos demonstrativos apresentados, formulou quesitos complexos que exigem a análise de quatro anos de escrituração contábil e movimentação financeira. Portanto, em que pese a natureza do encargo, a produção da prova técnica visa, primordialmente, amparar a tese de irregularidade sustentada pela parte autora. Conforme a disciplina do Art. 95 do CPC, o adiantamento das despesas periciais deve ser suportado por quem pretende extrair proveito probatório da diligência. Nesse sentido segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO PAGAMENTO PELA PARTE QUE HOUVER REQUERIDO O EXAME. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O adiantamento dos honorários periciais é responsabilidade do autor da ação ou de quem requereu a perícia, à luz do disposto no art. 33, caput, do CPC. Precedentes. 2. As instâncias locais, adotando o entendimento desta Corte Superior, condenaram o executado ao adiantamento dos honorários periciais. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 802.076/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016.) Nesse contexto, este Juízo já havia fixado a responsabilidade pelo custeio da perícia à parte requerente por meio da decisão de ID 260234423. Não sobreveio aos autos qualquer elemento fático ou jurídico capaz de alterar tal decisão. Assim, impõe-se a manutenção da decisão anterior, ratificando-se o ônus da requerente quanto ao adiantamento dos honorários ora arbitrados, como condição indispensável para a viabilização da prova que ela própria indica como sendo essencial para o deslinde da causa.
Ante o exposto, e considerando a complexidade técnica da matéria, a quantidade extensa da documentação a ser examinada e o número expressivo de quesitos formulados, ARBITRO os honorários periciais definitivos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Fica a requerente, Pavleska Bartos Miranda, intimada para proceder ao depósito judicial do valor integral dos honorários ora fixados no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito integral da verba honorária, fica desde já autorizado o levantamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do montante em favor do perito judicial, Sr. Achiles Yamaguchi, nos termos do Art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Efetivado o depósito, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua ciência quanto ao arbitramento e informe a este Juízo a data, o horário e o local designados para o início da produção da prova técnica, de modo a assegurar o acompanhamento pelas partes e seus respectivos assistentes técnicos, conforme o Art. 474 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e Assinado Eletronicamente