Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743314-77.2023.8.07.0001.
AUTOR: A CLINICA VIVER CLINICA DE IMAGENS MEDICAS LTDA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por A CLÍNICA VIVER CLÍNICA DE IMAGENS MÉDICAS LTDA em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, partes qualificadas. Realizada a prova pericial, o laudo foi juntado aos autos nos IDs 268383797 e 268551831. A parte autora manifestou concordância com as conclusões periciais (ID 269137151). A parte ré, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo, sustentando, em síntese, fragilidade técnica, ausência de metodologia adequada, contradição decorrente da ausência de acesso às contas físicas e insuficiência da análise quanto às glosas contratuais. Requereu a intimação do perito para esclarecimentos e, subsidiariamente, a realização de nova perícia (ID 271837508). Intimado, o perito prestou esclarecimentos no ID 272123597, oportunidade em que afirmou que toda a documentação ofertada para avaliação pericial foi vistoriada pelo perito e pelos assistentes técnicos indicados pelas partes, que os exames foram realizados pela parte autora após autorização da parte ré e que não foi encontrado motivo técnico para a glosa do pagamento dos exames. Ao final, ratificou integralmente o laudo pericial. A parte autora reiterou sua concordância com o laudo e com os esclarecimentos periciais (ID 274184085). A parte ré renovou sua insurgência e reiterou o pedido de novos esclarecimentos ou de realização de nova perícia (ID 275033178). Novamente intimado, o perito apresentou manifestação complementar no ID 275410021, na qual ratificou integralmente o laudo e o complemento anteriormente apresentados, esclarecendo não haver outros procedimentos periciais a serem realizados. Esse é o relato necessário. Passo a decidir. A impugnação apresentada pela parte ré não justifica a desconsideração do laudo pericial, tampouco a realização de nova prova técnica. Nos termos do art. 480 do CPC, a segunda perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Essa hipótese não se verifica no caso. O laudo pericial de ID 268383797 respondeu aos quesitos formulados pelas partes e apresentou conclusão técnica no sentido de que os exames e procedimentos tinham autorização prévia da parte ré, foram efetivamente realizados pela parte autora e não apresentaram inconsistências capazes de fragilizar a cobrança. Além disso, diante da impugnação apresentada pela ré, o perito foi intimado a se manifestar e prestou esclarecimentos junto ao laudo complementar de ID 272123597. Na oportunidade, afirmou que toda a documentação ofertada à avaliação pericial foi examinada pelo perito e pelos assistentes técnicos indicados pelas partes, bem como ratificou a conclusão de que os exames foram realizados após autorização da requerida, sem que tivesse sido encontrado motivo técnico para a glosa. Posteriormente, diante da nova manifestação da requerida, o perito apresentou outro esclarecimento no ID 275410021, no qual ratificou integralmente o laudo pericial e seu complemento, consignando não haver outros procedimentos periciais a serem realizados. A mera discordância da parte ré com as conclusões do perito judicial não é suficiente para afastar o laudo, sobretudo quando a prova técnica foi produzida sob contraditório, com participação dos assistentes técnicos das partes, e quando as insurgências apresentadas já foram submetidas ao exame do perito, que as esclareceu de forma clara e objetiva. Também não se verifica, neste momento processual, vício técnico concreto capaz de comprometer a utilidade da prova. As alegações da ré dizem respeito, em grande parte, à valoração das conclusões periciais e à interpretação jurídica dos efeitos das glosas, matérias que serão oportunamente examinadas na sentença, à luz do conjunto probatório e das regras de distribuição do ônus da prova. Assim, considerando que o laudo pericial e seus complementos esclarecem suficientemente a matéria técnica submetida ao expert, não há fundamento para determinar novos esclarecimentos ou a realização de nova perícia.
Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de IDs 268383797 e 268551831, complementado pelos esclarecimentos de IDs 272123597 e 275410021. Indefiro o pedido de novos esclarecimentos e de realização de nova perícia formulado pela parte ré. Nada mais havendo a prover, anote-se conclusão para sentença, observadas as cautelas de estilo. I. (datado e assinado eletronicamente) 5