Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700637-28.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: JEUEL SOUSA RAMOS
EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. O presente processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Conforme consabido, os Juizados Especiais possuem uma processualística própria que não se confunde ou se entrelaça com as normas processuais ordinárias do Código de Processo Civil. A Lei n. 9.099/95 se mostra essencialmente principiológica, cujos princípios norteadores imprimem um caráter indelével ao rito que lhe é próprio, tornando-o distinto e autônomo dos demais procedimentos, sobretudo no que diz respeito às suas formalidades legais. Não se autoriza, portanto, a simples e rasa importação de preceitos legais diversos, advindos doutros diplomas legais que, necessariamente, devem se adequar à base principiológica própria para serem recepcionados. Nesta perspectiva, considerando que os Juizados Especiais Cíveis se destinam exclusivamente às causas cíveis de menor complexidade, conforme apregoa explicitamente o art. 3º da legislação em referência, estando gerido pelos princípios insculpidos em seu art. 2º, sobretudo pela simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, vislumbra-se o descabimento do procedimento constritivo desejado no âmbito do rito sumaríssimo, por ensejar uma complexidade absolutamente incompatível (art. 866 do CPC) com a natureza do procedimento legal, inclusive com eventual necessidade de apuração pericial contábil, o que afrontaria manifestamente os princípios basilares do rito especial, que sequer prevê a existência de modalidade recursal apta a combater eventual deferimento da medida pleiteada e seus eventuais desdobramentos. Outrossim, haveria que se observar, inclusive, a necessária razoabilidade econômica da medida pleiteada, porquanto a nomeação do "administrador-depositário" haverá de ser remunerada e dentro das balizas dos autos, verifica-se que o aporte executado possivelmente seria abarcado pelas despesas com o procedimento da penhora de faturamento, o que atrairia, à espécie, o disposto no art. 836 do CPC que prevê: "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". Nesse breve descortino, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada. Por fim, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. Cumpra-se. Intime-se. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)