Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749147-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: RAIMUNDO DE JESUS PEREIRA
REQUERIDO: VALQUIRIA SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de procedimento de liquidação de sentença movido por RAIMUNDO DE JESUS PEREIRA em desfavor de VALQUIRIA SOARES DA SILVA, no qual foram as partes intimadas a apresentarem pareceres e documentos elucidativos do valor do aluguel de imóvel similar ao imóvel objeto do feito, nos termos do artigo 510 do CPC (ID 270940888). A parte executada se manifestou no ID 272038132 alegando que em razão de sua hipossuficiência financeira, não possui condições de arcar com custos de laudos particulares ou assistentes técnicos para mensurar o valor de mercado e locatício do imóvel objeto dos autos. O exequente quedou-se inerte (ID 274728640). É o breve relatório. DECIDO. A liquidação de sentença é a fase procedimental que visa conferir liquidez a um título executivo judicial que, embora reconheça a existência de uma obrigação (an debeatur), não determina o valor exato a ser pago ou o objeto específico da prestação (quantum debeatur). Doutrinariamente, a liquidação não possui natureza cognitiva plena para rediscutir a lide, mas sim para integrar a sentença, tornando-a exequível. Nos termos do art. 509 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), ela é indispensável quando a sentença é ilíquida, sendo que, no caso concreto, a modalidade por arbitramento (art. 510, CPC) se impõe pela necessidade de avaliação técnica do bem e de seu potencial locatício. A sentença proferida nos autos principais julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e DESCONSTITUO o condomínio, através da alienação judicial do imóvel situado na situado na Quadra 03, Conjunto 13, lote 07, Setor Norte Estrutural/DF, registrado no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob o nº 79.986, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que o valor, obtido na alienação judicial, seja depositado em conta judicial para ser repartido entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento). CONDENO, ainda, a parte requerida a pagar ao autor a quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de uma locação, a contar de 22.01.2024, até a efetiva desocupação. Por fim, destaco que os valores do imóvel e do aluguel serão apurados em liquidação de sentença. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma dos §§ 8º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Fica suspensa a exigibilidade da sucumbência, face o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça às partes. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se”. A sentença reconhece o direito ao recebimento de aluguel e determinou a realização de alienação judicial do imóvel. Verifica-se que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça, o que impõe ao Juízo a busca por meios que viabilizem a prestação jurisdicional sem onerar excessivamente o Estado ou as partes, em observância aos princípios da economia processual e da celeridade. Considerando a inércia das partes em trazerem documentos elucidativos e a impossibilidade financeira declarada, a nomeação de perito particular geraria custos de honorários a serem suportados pelo erário, o que deve ser evitado quando outros meios eficazes estão disponíveis. O artigo 154, inciso V, do CPC, dispõe que cabe ao Oficial de Justiça efetuar avaliações, quando facultado por lei. No mesmo sentido, o artigo 870 do CPC estabelece que a avaliação será feita pelo oficial de justiça, ressalvadas situações de alta complexidade técnica.
Ante o exposto, DETERMINO a expedição de mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador. O Sr. Oficial deverá proceder à avaliação do valor de mercado do imóvel situado na Quadra 03, Conjunto 13, lote 07, Setor Norte Estrutural/DF, para fins de futura alienação judicial. Em homenagem ao princípio da economia processual, deverá o Sr. Oficial, sendo-lhe possível por meio de pesquisa de mercado e comparação com imóveis similares na região, indicar o valor médio mensal de locação do referido bem, para fins de apuração dos lucros cessantes/aluguéis devidos a partir de 22.01.2024. Com a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito