Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700764-12.2024.8.07.0008.
EMBARGANTE: VANDAIR DA SILVA VALENCA
EMBARGADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE SENTENÇA Vandair da Silva Valenca opôs embargos à execução em face do CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE, qualificados nos autos. A embargante alega, em síntese, que há excesso de execução caracterizado pela cobrança de taxa extra mensal em descompasso com o que preconiza o parágrafo único do art. 38 da convenção de condomínio, na medida em que tais despesas não podem superar 50% do valor da taxa condominial do mês imediatamente anterior. Tece considerações sobre a existência de excesso de execução na ordem de R$ 3.657, 14. Postula, ao final: a) os benefícios da gratuidade de justiça; b) a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução; c) o reconhecimento do excesso dos valores cobrados, além da condenação do embargado nos consectários da sucumbência. Deferida a gratuidade de justiça, bem assim os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 198039364). O condomínio embargado apresentou impugnação, aduzindo que as taxas extras são exigíveis e foram regularmente fixadas em assembleia. Enfatiza que não há excesso de execução e acrescenta que não é cabível o efeito suspensivo aos presentes embargos. Requer a rejeição dos embargos. Houve réplica (ID 213530172). Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório. DECIDO. A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito. A parte embargante aponta excesso de execução caracterizada pela cobrança de taxas extras em descompasso com o limite estabelecido no parágrafo único do art. 38 da convenção de condomínio. A jurisprudência reconheceu que pode o condomínio edilício efetuar a cobrança, pela via executiva, de débitos condominiais em atraso, acrescentando ao valor da dívida outras despesas, desde que expressamente autorizado pela convenção do condomínio. Neste sentido, Acórdão 1070640, Desembargador Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJ-e de 06/02/2018). À vista da planilha acostada no ID 185120292 dos autos nº 0700613-46.2024.8.07.0008, verifica-se a cobrança de obrigações condominiais vencidas entre dezembro de 2018 a janeiro de 2020, no valor mensal de R$ 40,00. Embora a planilha não especifique a despesa, o valor ali lançado é inferior à taxa mensal condominial de R$ 120,00. Ainda que se trate de despesa de taxa extra, o valor não extrapola o limite estabelecido no parágrafo único do art. 38 da convenção do condomínio. No caso, a taxa condominial mensal é de R$ 120,00, de maneira que a taxa extra está abaixo do limite de 50% do valor da taxa ordinária do mês anterior. Confira-se: ARTIGO 38° - As despesas extraordinárias deverão ser submetidas à aprovação da Assembleia Geral Extraordinária, na forma prevista nessa Convenção. Parágrafo Único - O limite para os gastos extraordinários fica fixado em até 50% (cinquenta por cento) da arrecadação de taxas de Condomínio do mês imediatamente anterior. Com efeito, a taxa extra poderia ser de até R$ 60,00, por mês. Na presente hipótese, foi lançado na planilha o valor mensal de R$ 40,00, ou seja, respeitando o limite ali estabelecido no parágrafo único do art. 38 da convenção. Sendo assim, não há excesso de execução. Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos à execução. Por fim, em razão da previsão do art. 323, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), poderá o embargado incluir no débito exequendo as parcelas vencidas a partir da oposição dos presentes embargos. Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução (CPC, artigo 85, § 2º). A cobrança de tais despesas permanecerá suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida à embargante (art. 98, § 3º, do CPC). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução n° 0700613-46.2024.8.07.0008. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Paranoá/DF, 5 de fevereiro de 2025 16:46:01. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)