Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0700484-56.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: CACAU ROSA MODA & ACESSORIOS LTDA
EXECUTADO: TATIANE CONCEICAO DA SILVA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de penhora de percentual da remuneração da parte executada. No processo de execução todas as diligências devem estar focadas à satisfação do crédito perseguido. Por óbvio, em respeito às limitações de ordem processual e material que impedem a penhora indiscriminada de bens de qualquer natureza. O artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) fixa as hipóteses de impenhorabilidade, com o fim de resguardar a dignidade da pessoa humana, de modo a impedir que bens destinados à subsistência do devedor sejam destinados ao pagamento de suas dívidas, com prejuízo evidente ao seu sustento e de sua família. Nesse dispositivo, existe a previsão normativa do inciso IV, o qual estabelece a impenhorabilidade de diversas fontes de receita da parte devedora, dentre as quais a remuneração. Apesar da vedação legal, nota-se que a norma anterior correspondente, qual seja o artigo 649, inciso IV, do CPC/1973, previa expressamente a absoluta impenhorabilidade dessas fontes. Entretanto, o atual CPC, no artigo 833, retirou a expressão “absoluta”. Nesse sentido, não se verifica que a alteração normativa consagrou hipótese de omissão legislativa, mas sim de silêncio eloquente, dado que, com a não manifestação do legislador, em sentido contrário, permitiu-se, excepcionalmente, a penhorabilidade de salários, remunerações, soldos, etc. da parte executada. Certo é que o ordenamento pátrio consagra o princípio da menor onerosidade ao devedor, em que permite ao executado o adimplemento de suas obrigações pelos meios que menos lhe prejudiquem. Todavia, além da ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC, em que o dinheiro se encontra em primeiro lugar, deve-se ter como objetivo principal a busca pela prestação jurisdicional adequada e tempestiva, garantia constitucional prevista no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. A penhora em dinheiro, preferida pelo legislador, seguramente, é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade pretendidas. E, ainda, evitar a postergação injustificada do pagamento, que tantas vezes se verifica nos processos de execução, ocasionada, seja pelas dificuldades e limitações dos meios judiciais para excutir bens do devedor, seja pela sua recalcitrância. No caso dos autos, contudo, tanto a penhora em dinheiro, quanto a busca e/ou localização de outros bens penhoráveis se tornaram infrutíferas. Observa-se, com isso, situação fática apta a afastar a regra do inciso IV do artigo 833 do CPC, de modo a possibilitar que o órgão empregador da parte devedora proceda ao bloqueio de limite percentual na remuneração líquida da parte executada, para garantir o pagamento do valor por ela devido. Quanto ao percentual, importante estabelecer montante que evite prejudicar a subsistência da parte executada, bem como de sua família, além de eventuais outros credores preferenciais ao deste feito. A penhora na remuneração líquida da parte executada, diretamente por seu órgão empregador, no percentual de 10% é a medida mais justa e equânime, porquanto possibilita o pagamento da dívida ora executada e não prejudica, em princípio, a parte devedora. Aliás, conforme acórdão de ID. 208368770, converto em penhora (ID. 208451956) o montante correspondente a 10% da remuneração de R$ 1.567,86 da parte executada, que perfaz a quantia de R$ 156,78. Dê-se baixa em relação ao saldo remanescente do bloqueio de ID. 208451956. Defiro, portanto, o pedido de ID. 212431346 da parte exequente. Intime-se a parte executada para manifestação em até 5 dias. No silêncio, intime-se a parte exequente para comunicar os seguintes dados pessoais e bancários para possibilitar o depósito dos valores mensais diretamente em conta de sua titularidade, pelo órgão empregador: nome completo, CPF, banco, número da agência e conta (corrente ou poupança). Após, DETERMINO que seja oficiado à Clínica Odontológica Freitas Ltda., CNPJ n.º 51.459.051/0001-17 (empregadora) para proceder ao bloqueio mensal de 10% da remuneração líquida da parte executada (deduzidos todos os descontos compulsórios e facultativos), incluídos valores de outras folhas (ex.: férias, 13.ª remuneração, diferenças, pagamentos atrasados, retroativos e exercícios anteriores). Isso, até o limite do valor atualizado do crédito executado. Autos suspensos, nos termos do artigo 34 da Instrução 2 de 7/4/2022. Adimplida a dívida, façam-se os autos conclusos para sentença. Ceilândia/DF, 30 de setembro de 2024. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito