Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO proposta por LUCIANA COSTA COELHO em desfavor de G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA e OUTROS. Alega a parte autora, em resumo, que “contratou junto a Ré G.A.S. CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, serviço de operação de aplicação financeira em criptomoedas, mediante instrumento de Contrato de prestação de serviços para terceirização de trader de criptoativos em 31 de agosto de 2020 (Doc. 06 – Contrato). É notório que as criptomoedas estão inseridas em um contexto de altíssima volatilidade e valorização, gerando grandes lucros nos últimos tempos para aqueles que se especializaram em operar neste mercado em franca expansão. Atento a este cenário, a Autora contratou os serviços oferecidos pela Ré, que se apresenta para o mercado com vasta e consolidada experiência no ramo de operações de criptomoedas, com aproximadamente 9 (nove) anos de atuação neste segmento. O objeto da prestação do serviço contratado pela Autora está descrito pela cláusula primeira do contrato e consistiu na aplicação do dinheiro da Autora no mercado financeiro de moeda criptografada (criptoativos), compreendendo um conjunto de operações de compra e venda nas plataformas exchanges, visando, através da expertise ofertada, rendimento financeiro nas operações realizadas. Consoante cláusula segunda do contrato, a partir do mês subsequente à contratação e depósito do aporte inicial, a Ré GARANTIU à Autora rendimento mensal de 10% (dez por cento) sobre todo o valor disponibilizado para a prestação do serviço de terceirização de trader de criptoativos, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, conforme cláusula segunda, inciso 1º, respectivamente, com resgate do capital inicial investido ao término dos prazos, conforme cláusula 7ª, inciso 1º. Como garantia do contrato firmado com a Ré, o sócio controlador (2º Réu), Sr. Glaidson Acácio dos Santos, emitiu Nota Promissória com aval da 3ª Ré, Sra. Mirelis Yoseline Diaz Zerpa, sua esposa e também sócia da empresa Ré (...). A Requerente recebeu os valores prometidos de 10% sobre o valor investido, conforme cláusula segunda, inciso 1º do contrato até o mês de agosto de 2021, sendo que a empresa ré deixou de cumprir o pactuado, quando deixou de pagar os rendimentos nos meses de setembro, outubro, novembro e Dezembro de 2021, restando incontroverso o inadimplemento.” Após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postula, em resumo: “A concessão liminar da tutela de urgência cautelar de arresto determinando o bloqueio de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), sendo determinado o depósito em conta judicial vinculado a essa ação, dos valores que se encontram bloqueados na ação criminal de nº 5104033-49.2021.4.02.5101 da 3ª vara federal criminal do rio de janeiro a fim de garantir o valor investido pela Requerente, em caso de provimento judicial. Requer seja reconhecido o grupo econômico entre as empresas requeridas, condenando-as de forma solidária, deferindo desde já a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para alcance do patrimônio dos sócios controladores, 2º e 3º réus, nos termos do art. 28, caput, § 2º e 3º, do CDC; No mérito, sejam JULGADOS PROCEDENTES os pedidos para declarar a rescisão/resolução contratual por culpa exclusiva da 1ª Ré, condenando-se solidariamente todos os Réus; Sejam condenados solidariamente todos os Réus a restituírem em favor do Autor a quantia paga pelo autor em razão do contrato, no valor de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais) ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, desde a data do desembolso;” Decisão proferida (ID 115213413), para deferir a inicial e a tutela pleiteada para determinar O ARRESTO nos rostos dos autos nº 5104033-49.2021.4.02.5101 e 5091855-68.2021.4.02.5101, em trâmite na 3ª Vara Federal Criminal Rio de Janeiro. Citadas por edital, as requeridas MYD ZERPA TECNOLOGIA -CNPJ 35.762.287/0001-71 e sua sócia MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA - CPF 062.546.287-40 apresentaram contestação por negativa geral. Réplica ID 229112255. Citados, os requeridos G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA; G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"; G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA; e GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Instadas à produção de novas provas, as partes não demonstraram interesse. Decisão proferida (ID 238285187), para consignar que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, já que aquelas que constam nos autos são suficientes para a solução adequada da controvérsia. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELOS RÉUS Com efeito, a Curadoria Especial é órgão estatal de relevante função social. Sua atuação decorre de imposição legal (Inciso XVI do artigo 4º da Lei Complementar 80/1994) e é exercida pela Defensoria Pública. Nesse passo, no caso dos autos, a Defensoria Pública não foi chamada a atuar em razão da alegada hipossuficiência financeira da parte ré, mas por expressa determinação legal, que lhe impõe tal atribuição na hipótese da parte ré revel que, citada por edital, não comparece aos autos para se defender. Assim, revela-se descabido presumir a situação de miserabilidade jurídica da parte ré apenas porque seus interesses foram patrocinados pela Defensoria Pública. Por isso, a circunstância de a parte ré se encontrar representada em juízo pela Curadoria Especial não induz à conclusão de que não reúne condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem o comprometimento de sua subsistência, de forma a justificar o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor. Nessa linha de raciocínio, indefiro a gratuidade de justiça em favor da parte ré. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica posta nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final dos serviços ofertados pela 1ª ré, no caso, administração de investimentos financeiros nos termos do art. 2º da Lei 8.078/90, enquanto esta, se enquadra na definição de fornecedores, à luz do art. 3º do mesmo diploma legal. A autora pleiteia a rescisão do contrato de investimentos e a consequente devolução dos aportes realizados em razão do inadimplemento da obrigação pela requerida e o desencadeamento das investigações que concluíram pela existência de pirâmide financeira na atividade gerida pela ré. Com efeito, o modelo de negócio delineado nos autos se revela financeiramente insustentável, haja vista a impossibilidade de assegurar a rentabilidade aos investidores, à míngua de qualquer indicativo de que a operação teria lastro para justificar esse retorno. Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do E. TJDFT, em hipótese semelhante à dos autos: DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PIRÂMIDE FINANCEIRA. NULIDADE CONTRATUAL. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o art. 14 do CDC que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Nesse contexto, não se afasta a responsabilidade da ré, em atenção ao risco da atividade que desenvolve, especialmente porque evidenciado que a autora realizou pagamentos de boa-fé e em condição de vulnerabilidade técnica, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos sofridos. 2. Ressai evidente que o contrato era economicamente inviável, pois previa o imediato retorno financeiro em valor elevado, à míngua de qualquer indicativo de que a operação teria lastro a sustentá-lo. 3. A atividade denominada pirâmide financeira, além de configurar crime contra a economia popular, enseja a declaração de nulidade do contrato, nos moldes do artigo 166, II, do Código Civil, e o retorno das partes ao estado anterior. 4. Para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessário dolo processual da parte. No caso, não é possível presumir o dolo na conduta da apelante, pois agiu no exercício regular do seu direito de recorrer. 5. Apelação interposta pela Ré conhecida e não provida. Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé indeferido. Unânime. (Acórdão 1682317, 07129246120228070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no DJE: 19/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Na espécie, a forma de realização do contrato assume inegável função de ocultar o real escopo da contratação, qual seja o locupletamento ilícito da contratada. Assim, valendo-se as partes de contrato de investimentos para a prática de pirâmide financeira, sujeita-se o consumidor ao inevitável insucesso do investimento, motivado pelo anseio de auferir rendimentos superiores àqueles usualmente verificados no mercado. Deveras, a validade do negócio jurídico pressupõe a licitude do objeto, na forma do art. 104, inciso II, do Código Civil. A captação de recursos sob a capa de contrato de gestão de investimentos em criptomoedas, sem a devida autorização do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, conforme determina o art. 2º, inciso IX, e § 4º, da Lei 6.385/1976, infringiu norma de ordem pública, o que invalida o contrato, como previsto no art. 166, II, do Código Civil, que prevê a invalidade do negócio quando for ilícito o seu objeto. Assim, ante a nulidade do contrato que motivou os aportes realizados pelos autores, devem as partes retornarem ao status quo ante. Ressalto que, em se tratando de nulidade absoluta, passível o seu reconhecimento de ofício, com fulcro nos artigos 166, II e 168, parágrafo único, do Código Civil. No caso, restou incontroverso que a autora realizou investimentos que perfazem a quantia de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), conforme comprovantes ID. 113015463 e seguintes, que deverá lhes ser ressarcida. Na hipótese em exame, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes, substituta processual da parte ré, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, aliados aos documentos colacionados aos autos. Destarte, por se tratar de pirâmide financeira, a consequência lógica é assegurar à parte lesada tão somente o capital investido, com correção monetária, ou seja, se houve pagamento de rendimentos no curso do contrato, estes devem ser deduzidos, e se há valores a supostamente serem recebidos, estes são indevidos. No caso em apreço, a parte autora informa que chegou a receber os valores prometidos de 10% sobre o valor investido, conforme cláusula segunda, inciso 1º do contrato, até o mês de agosto de 2021, impondo-se a procedência parcial dos pedidos para condenar a ré a restituir à autora a totalidade dos valores aportados, deduzindo-se o valor dos rendimentos recebidos. DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No tocante ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que a condenação atinja os sócios das empresas requeridas (GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA), entendo que assiste razão aos requerentes. De início, cumpre salientar que o art. 134, §2º, do CPC, permite a postulação da desconsideração já na petição inicial, confira-se: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. Antes da análise específica das circunstâncias que envolvem o caso em tela, cumpre tecer algumas considerações acerca da teoria da desconstituição da personalidade jurídica. A matéria possui regulamentação no art. 50 do Código Civil, que dispõe: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” A fraude caracteriza-se quando os sócios fazem mau uso da pessoa jurídica para se desvencilhar de obrigações perante terceiros. O abuso de direito configura nos atos praticados pelos sócios, desrespeitando a vontade de terceiros de boa fé e aos fins dispostos no contrato ou estatuto social da sociedade (desvio de finalidade). Já a confusão patrimonial é a inexistência de separação entre o patrimônio do sócio e o patrimônio da sociedade. Cumpre salientar que a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, porém, surgiu na legislação brasileira, pela primeira vez, com a Lei nº 8.078 de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), que, notadamente, em seu art. 28 dispõe in verbis: “Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1º (Vetado). § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” (g.n.) Assim, sob a égide da legislação consumerista, aplicável à espécie, a pessoa jurídica poderá ser também desconsiderada sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causados aos consumidores. Importante ressaltar que “(...) a aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causa, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causados aos consumidores” (Terceira Turma/ Resp 279.273/SP/ Relator Ministro Ari Pargendler/ Relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi/ Julgado em 04.12.2003/ Publicado no DJ 29.03.2004, p. 230). Nesse cenário, pela análise dos dispositivos legais retromencionados, denota-se que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica concede ao juiz a possibilidade de desconsiderar a autonomia jurídica da personalidade da empresa e da personalidade de seus sócios, desde que a sociedade tenha sido utilizada para escopos ilegais ou ainda que tenham o condão de causar prejuízos a seus credores, notadamente aos consumidores. Ocorrendo tal situação, o juiz poderá determinar a constrição sobre os bens dos sócios, a fim de adimplir a dívida da empresa, ou também sobre os bens da empresa para pagar dívidas particulares dos sócios, ou, ainda, sobre bens de uma empresa para pagar dívidas de outra empresa do mesmo grupo. É certo que a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, pela qual se autoriza o levantamento do véu da sociedade, excepcionando-se o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação aos sócios, é medida que excetua à regra. Portanto, a desconsideração exige, no âmbito das relações jurídicas submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, prova de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, estado de insolvência, encerramento e inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, ou mesmo a mera demonstração de que a personalidade jurídica é obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Ademais, cumpre destacar que o ente jurídico não pode servir de escudo para frustrar a satisfação do crédito quando presente a hipótese legal que permite a desconsideração de sua personalidade. Na hipótese vertente, verifica-se a procedência da pretensão deduzida pela parte autora, sendo imperiosa a desconsideração da personalidade jurídica das empresas requeridas, para responsabilização pessoal dos sócios, diante do disposto no art. 28, caput e §5º do CDC, por terem utilizado das empresas para prática de ato fraudulento e ilegal, tipificado com crime, captando investimentos de consumidores, com desvio do capital investido e encerramento irregular da atividade empresarial, de modo a impor obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados. Ademais, o indício de atividade fraudulenta e a demonstração de que as pessoas jurídicas ostentam os mesmos sócios em seus quadros societários e atuam como grupo econômico, mostra-se suficiente para admiti-las no polo passivo da demanda.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Declarar a nulidade do contrato entabulados entre as partes (ID 113015462). Desconsiderar a personalidade jurídica das empresas requeridas para responsabilizar pessoalmente os sócios GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, e para reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas requeridas, condenando os réus, solidariamente, a restituir à parte autora a importância de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo índice INPC desde a data do desembolso até a data de 29/08/2024, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a correção será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24, deduzindo-se o valor dos rendimentos recebidos pela autora. Em decorrência da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o disposto no Art. 85, §2º cc Art. 86, parágrafo único, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. GAMA, DF, DF, 26 de dezembro de 2025 13:15:02. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito