Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701207-18.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: MARCELO STIEGEMEIER
EXECUTADO: KEILY KETULLY NASCIMENTO DECISÃO Diante da petição de ID 203961321, em que a parte credora confirma o recebimento da primeira parcela do desconto noticiado pelo órgão pagador (ID 202938327), o arquivamento dos autos é medida que se impõe. A parte credora, por sua vez, deverá acompanhar o cumprimento da determinação, incumbindo-lhe comunicar a este Juízo (e comprovar) eventual inconsistência ou ausência de crédito na conta indicada. Reforço que o credor deverá, no momento oportuno, noticiar a quitação do débito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o credor desta decisão. Após, arquivem-se os autos, sem baixa da parte executada. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito