Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
No que se refere aos pedidos de realização de pesquisas patrimoniais, INDEFIRO a consulta via RENAJUD e INFOJUD, porquanto já realizados anteriormente (ID 119192475 e 119708612), inexistindo fato novo que justifique sua reiteração. DEFIRO o pedido de consulta por meio do sistema SISBAJUD. 1) Para tanto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 2) Após, DETERMINO a realização de consulta de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de até30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado da execução. Escoado o prazo da consulta, sendo ela frutífera, e/ou, antes de escoado esse prazo, sendo bloqueado valor suficiente para o adimplemento integral ou parcial da obrigação, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, se houver, para que: a) no prazo de5 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da insurgência à alegação de impenhorabilidade da verba ou excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que, quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos, nos termos do art. 854, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil; b) no prazo de15 (quinze) dias, contados do término do prazo previsto na alínea “a”, apresente, desde logo, eventual impugnação à penhora, a qual deverá se limitar a excesso de penhora ou erro de procedimento, vedada a reiteração de matérias próprias da impugnação ao bloqueio previstas no art. 854, § 3º, do CPC, sob pena de preclusão. Com ou sem manifestação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de5 (cinco) dias, manifeste-se acerca de eventual valor bloqueado e/ou impugnação apresentada. Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, INTIME-SE o credor para que, no prazo de15 (quinze) dias, indique bens da parte executada passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.