Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0703352-10.2024.8.07.0002 RECORRENTE(S) VALTUIR RODRIGUES CAEXETA RECORRIDO(S) EVALCI MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2070774 EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PREVISÃO LEGAL (ART.53, §4º, LEI 9.099/95). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo credor/recorrente à sentença que que extinguiu o processo, em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, ante o esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão: licitude da extinção do processo, em fase de cumprimento de sentença, por força da não localização de bens penhoráveis da parte devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da gratuidade de justiça, anteriormente concedido, deve ser ratificado (ID 64957870). 4. O devedor/recorrido não adimpliu a obrigação de pagar o valor de R$11.421,79 e, embora realizadas diversas diligências para a localização de bens penhoráveis, como SISBAJUD (ID 77968590 e ID 77968620) e RENAJUD, todas foram infrutíferas e, por outro lado, o credor não promoveu outras diligências pertinentes e que independem da intervenção judicial para a satisfação do crédito perseguido, ônus processual que lhe é atribuído e não é transferível ao juízo. 5. A adoção de medidas atípicas, independentemente da demonstração de indícios mínimos de ocultação patrimonial ou fraude à execução, não é admitida, porquanto as constrições indiretas (suspensão de CNH, bloqueio de passaporte, ofícios a órgãos públicos) devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 12780o30, 0713227-49.2020.8.07.0000, Rel. Fábio Eduardo Marques, 7ª Turma Cível, j. 26/8/2020, DJe 10/9/2020. 6. Outrossim, não há elementos indicativos de omissão dolosa do devedor ou indícios de ocultação de bens, de forma que a sentença de extinção do processo, com base no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, deve ser mantida, importando destacar que a sentença extintiva não impede a retomada do curso processual, na hipótese de localização de bens penhoráveis de titularidade do devedor, desde que observado o prazo legal para o exercício da pretensão executiva. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acordão, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art.53, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1278030, 0713227-49.2020.8.07.0000, Rel. Fábio Eduardo Marques, 7ª Turma Cível, j. 26/8/2020, DJe 10/9/2020. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 01 de Dezembro de 2025 Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A Senhora Juíza GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.