Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706328-18.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA BRITO
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO MARTINS MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DE FÁTIMA BRITO em face de MARCOS ANTONIO MARTINS MARINHO. A parte exequente requer a inclusão da cônjuge do executado, ANDREIA PIRES DE OLIVEIRA MARINHO, no polo passivo, bem como a realização de pesquisas patrimoniais em seu CPF, sob o argumento de que o executado estaria ocultando bens. O pedido não comporta deferimento, ao menos neste momento. A inclusão de terceiro no polo passivo do cumprimento de sentença exige demonstração mínima de responsabilidade patrimonial, sucessão, fraude, confusão patrimonial, desconsideração da personalidade jurídica ou outra hipótese legal que autorize a extensão subjetiva da execução. A mera condição de cônjuge do executado não autoriza, por si só, sua inclusão no polo passivo, tampouco a realização indiscriminada de pesquisas patrimoniais em seu nome, sobretudo sem prévia demonstração do regime de bens, da data do casamento, da natureza da dívida e da existência de patrimônio comum sujeito à execução. Nesse contexto, indefiro, por ora, o pedido de inclusão da Sra. ANDREIA PIRES DE OLIVEIRA MARINHO no polo passivo e de realização de pesquisas patrimoniais em seu CPF. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar providência útil e juridicamente adequada ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta