Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada sob o rito comum, por EDINALDO DA CRUZ VIEIRA em face de C.V. DISTRIBUIDORA DE HORTIGRANJEIROS LTDA, BCLV COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A. (BMW Brasília Eurobike) e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Alega o autor, na petição inicial, ser proprietário do veículo BMW Série 4, 420I cabrio, ano 2014, modelo 2015, placa MLX4280, e que, em 03/10/2022, encontrava-se com seu veículo estacionado próximo à Real Acessórios, no setor industrial QI 07, Gama-DF, quando foi colidido pelo veículo Mercedes-Benz/Accelo 815 (placa OVN0913), de propriedade da requerida C.V. DISTRIBUIDORA DE HORTIGRANJEIROS LTDA, conforme registro de ocorrência policial nº 6.249/2022-1. Sustenta que o veículo foi encaminhado, em 05/10/2022, à requerida BCLV COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A. (concessionária autorizada BMW Brasília Eurobike), na qualidade de oficina conveniada à seguradora BRADESCO AUTO/RE, mediante Ordem de Serviço nº 9418, com previsão original de entrega para 05/11/2022. A devolução, contudo, foi sucessivamente prorrogada (para 20/11/2022, 15/12/2022 e, em 13/02/2023, sem previsão), sob a justificativa, segundo a oficina, de indisponibilidade de peças. Aduz, ainda, que houve oferta de compra do veículo pela BCLV com deságio de R$ 100.000,00, em postura constrangedora, e que, mesmo após o retorno do veículo, persistiram defeitos na capota elétrica, no sistema de airbag e nos cintos de segurança. Sustenta a aplicabilidade do CDC, com responsabilidade solidária das requeridas, em razão da cadeia de fornecimento, e a configuração de danos materiais (lucros cessantes pela impossibilidade de locação do veículo, R$ 400,00 por diária) e morais. Requereu, ao final: (a) a citação das requeridas; (b) a procedência integral, com a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; e (c) a condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 250.000,00. Por decisão de ID 159870113, foi recebida a inicial e determinada a citação das requeridas. Citadas, as requeridas apresentaram contestação: • A BRADESCO AUTO/RE (ID 165308079) sustentou a ausência de responsabilidade pelo conserto, alegando que a oficina escolhida pelo segurado (BCLV/Eurobike) não era credenciada e que houve aprovação dos serviços conforme procedimentos contratuais; impugnou os danos materiais e morais. • A BCLV COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A. (ID 165308082) sustentou ter empreendido os reparos com diligência possível, dada a indisponibilidade de peças durante o período pós-pandêmico; impugnou a oferta de compra como ato negocial inerente; refutou os danos materiais e morais. • A C.V. DISTRIBUIDORA DE HORTIGRANJEIROS LTDA (ID 165417048) sustentou, em síntese, ser parte ilegítima para responder pela demora dos reparos, na medida em que a relação subsequente ao acidente envolveu apenas o autor, a oficina e a seguradora. A parte autora apresentou réplica no ID 168508310, refutando os argumentos de defesa. Após o saneamento do feito, foi designada perícia técnica de engenharia. Nomeado o perito GABRIEL ZORTÉA CÂMARA (engenheiro, CREA-DF 33.188/D), foi oportunizada às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa na produção da prova pericial. O Laudo Pericial foi entregue no ID 255445250 (31/10/2025), apresentando, em síntese, as seguintes conclusões técnicas: (i) o sinistro foi de baixa monta e de fácil reparo; (ii) os reparos efetuados pela BCLV não foram condizentes com as boas práticas de mercado, em particular na lateral traseira esquerda (que deveria ter sido substituída e foi apenas reparada) e no vidro traseiro (com infiltração); (iii) o tempo total dos reparos – entrada em 05/10/2022, liberação apenas em 15/02/2024 – é incompatível com os parâmetros de mercado; (iv) parte da demora teve origem na dificuldade de importação de peças, em contexto pós-pandêmico, mas parte é atribuível à execução inadequada e à inércia da oficina; (v) o defeito atual da capota elétrica não tem relação com o sinistro, sendo anterior; (vi) os defeitos no sistema de airbag foram sanados; (vii) o veículo, no estado atual, continua a apresentar inconformidades, com impacto direto na valorização patrimonial; (viii) o valor de mercado FIPE em outubro/2022 era de R$ 214.445,00, e em agosto/2025, de R$ 186.979,00, com depreciação adicional pela alta quilometragem (mais de 93.000 km), pelo histórico de sinistro e pelos defeitos remanescentes. Por decisão de ID 262306765, em 19/01/2026, foi homologado o laudo pericial e determinada a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. II – Fundamentação II.a) Da preliminar de ilegitimidade passiva da C.V. DISTRIBUIDORA Sustenta a primeira requerida, C.V. DISTRIBUIDORA DE HORTIGRANJEIROS LTDA, sua ilegitimidade passiva para responder pela demora dos reparos, ao argumento de que a relação posterior ao acidente envolveu apenas o autor, a oficina e a seguradora. A preliminar não merece acolhida, sob o aspecto da ilegitimidade ampla. A pretensão deduzida pelo autor abrange dois núcleos: (i) o evento causador (acidente de trânsito), do qual a C.V. DISTRIBUIDORA é, indiscutivelmente, responsável solidária com a seguradora (art. 927 do CC; art. 14 do CDC); e (ii) os desdobramentos posteriores (demora e inadequação dos reparos), núcleo em que a posição da C.V. DISTRIBUIDORA é, de fato, periférica. A discussão acerca do efetivo grau de responsabilidade e da extensão do dever de indenizar diz respeito ao mérito, não à condição da ação. Rejeito a preliminar. II.b) Demais pressupostos processuais Não há outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. II.c) Do regime jurídico aplicável A relação jurídica entre o autor e as requeridas BCLV e BRADESCO AUTO/RE é de consumo, sendo o autor destinatário final dos serviços de reparação e securitários (arts. 2º e 3º do CDC). Aplica-se a Súmula 297 do STJ, a regra de responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 12 e 14 do CDC) e a solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC. Quanto à requerida C.V. DISTRIBUIDORA, a sua responsabilidade decorre, primariamente, da norma geral de responsabilidade civil (art. 927 do CC, c/c o art. 936, II – fato da coisa), considerando ter sido a causadora do evento. II.d) Do mérito II.d.1) Da responsabilidade pelo acidente A causalidade do evento e a responsabilidade pelos danos diretos foram amplamente confirmadas pelos elementos probatórios juntados aos autos, em especial pelo registro de ocorrência policial nº 6.249/2022-1, que aponta o veículo Mercedes-Benz/Accelo 815, de propriedade da C.V. DISTRIBUIDORA DE HORTIGRANJEIROS LTDA, como causador da colisão. A circunstância de o veículo do autor estar regularmente estacionado no momento do impacto, sem qualquer concorrência de culpa, é indiscutível. Reconhece-se, portanto, a responsabilidade da C.V. DISTRIBUIDORA pelos danos diretos do acidente, no valor correspondente à reparação efetiva do veículo, o que, por força do contrato de seguro celebrado entre o autor e a BRADESCO AUTO/RE, foi inicialmente assumido pela seguradora, em regime de regresso (art. 786 do CC). A C.V. DISTRIBUIDORA, contudo, não se exime, no plano externo, da responsabilidade solidária pelos danos remanescentes, na hipótese de falha da reparação. II.d.2) Da demora excessiva e dos reparos malexecutados O laudo pericial homologado evidencia, com clareza, dois núcleos de responsabilidade da BCLV (oficina) e, por reflexo, da BRADESCO (seguradora): (i) a demora excessiva nos reparos – 16 (dezesseis) meses, da entrada em 05/10/2022 à liberação em 15/02/2024, em descompasso com os parâmetros de mercado, mesmo considerando o cenário pós-pandêmico de dificuldades na importação de peças; e (ii) a má execução técnica dos reparos, em especial na lateral traseira esquerda (substituição da peça que deveria ter sido feita) e no vidro traseiro (vedação ineficiente, gerando infiltração). Tais falhas configuram defeito do serviço, na forma do art. 14 do CDC, e atraem a responsabilidade objetiva e solidária das requeridas BCLV e BRADESCO, integrantes da cadeia de fornecimento. Por outro lado, restou esclarecido pelo laudo que o defeito da capota elétrica não tem relação com o sinistro, sendo anterior, e que os defeitos do sistema de airbag foram efetivamente sanados. Tais elementos, portanto, não compõem o universo da indenização devida. II.d.3) Dos danos materiais Os danos materiais merecem acolhimento parcial, em moldes adaptados ao caso concreto. Em primeiro lugar, considerando que os reparos não foram realizados a contento (laudo, item 6.2.2), o autor faz jus à indenização correspondente ao custo de reparação adequada das inconformidades remanescentes. Tal valor, contudo, não foi precisamente apurado no laudo pericial, devendo ser objeto de liquidação por arbitramento, à luz do orçamento da concessionária autorizada da BMW para os serviços específicos identificados pelo perito (refazimento da lateral traseira esquerda com substituição da peça, conforme exigido na O.S., e vedação adequada do vidro traseiro com eliminação da infiltração). Em segundo lugar, quanto à depreciação patrimonial, embora o veículo, em outubro/2022, valesse R$ 214.445,00 segundo a tabela FIPE, e, em agosto/2025, R$ 186.979,00, parte significativa da depreciação decorre de fatores externos (mercado e quilometragem). A parcela da depreciação atribuível diretamente à execução inadequada dos reparos é estimada pelo laudo entre 10% e 30% do valor de referência, tendo em vista o histórico de sinistro com inconformidades remanescentes. Acolho o percentual médio de 20% (vinte por cento) sobre o valor FIPE de outubro/2022 (R$ 214.445,00), apurando-se, como parcela depreciativa indenizável, o valor de R$ 42.889,00 (quarenta e dois mil, oitocentos e oitenta e nove reais), o qual abrange também a desvalorização decorrente da execução inadequada do reparo. Em terceiro lugar, quanto aos lucros cessantes (locação do veículo a R$ 400,00 a diária), a pretensão não merece acolhida, ao menos no patamar postulado. O autor não logrou produzir prova robusta da efetiva utilização do veículo para locação a esse preço (contratos de locação anteriores, recibos, declarações de imposto de renda, faturamento etc.), elemento essencial à apuração de lucros cessantes em sentido próprio (art. 402 do CC). Limito-me, nesse ponto, à indenização pela privação do uso ordinário do veículo (lucros cessantes presumidos), apurada pelo período considerado excessivo (subtraído o período razoável esperado). Considerando que o tempo médio razoável seria de aproximadamente 6 (seis) meses (em razão das dificuldades de importação reconhecidas no laudo) e o tempo total foi de 16 (dezesseis) meses, há excesso de aproximadamente 10 (dez) meses, ou seja, 300 (trezentos) dias. Arbitro a indenização por privação de uso em R$ 50,00 por dia (valor compatível com a média do mercado de locação para uso ordinário em veículo de luxo, considerando suportes mensais de aluguel não destinado a eventos), totalizando R$ 15.000,00. Quanto à parcela atribuída em razão da causação do sinistro propriamente dito, considerando que a maior parte dos reparos foi efetivamente custeada pela seguradora, no plano externo a C.V. DISTRIBUIDORA já está, em larga medida, liberada. Deixo, pois, de impor condenação adicional contra a primeira requerida. II.d.4) Dos danos morais Os danos morais postulados merecem acolhimento. A retenção do veículo do autor por mais de 16 (dezesseis) meses, com sucessivas prorrogações sem previsão real de devolução, propostas constrangedoras de aquisição com deságio de R$ 100.000,00 e, ao final, devolução com inconformidades remanescentes, ultrapassa, em muito, o limite do mero aborrecimento contratual. A pessoa do autor – que utilizava o veículo para deslocamentos diários, levando sua filha à escola – foi privada, ao longo desse período, do uso ordinário de bem essencial à sua rotina, sem qualquer perspectiva clara de solução, em circunstância que evidencia falha sistêmica de cooperação por parte da concessionária e da seguradora. Levando em conta a natureza do bem jurídico atingido, o porte econômico das requeridas (concessionária e seguradora), o caráter pedagógico-compensatório da indenização e a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). II.d.5) Da responsabilidade solidária No plano externo (em relação ao consumidor), a responsabilidade pela má execução dos reparos e pela demora excessiva é solidária entre BCLV e BRADESCO AUTO/RE, na forma do art. 7º, parágrafo único, do CDC. A C.V. DISTRIBUIDORA HORTIGRANJEIROS LTDA, em relação a estes danos pós-acidente, não compõe a cadeia de fornecimento, restando excluída de tal responsabilidade. III – Dispositivo
Diante do exposto, RESOLVO O MÉRITO da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR, solidariamente, BCLV COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A. (BMW Brasília Eurobike) e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS: (a) ao pagamento, ao autor, da quantia de R$ 42.889,00 (quarenta e dois mil, oitocentos e oitenta e nove reais), a título de indenização pela depreciação do veículo decorrente da execução inadequada dos reparos; (b) ao pagamento, ao autor, da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização pela privação do uso ordinário do veículo durante o período excedente ao razoável; (c) ao pagamento, ao autor, da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais; (d) à OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em proceder, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao refazimento da lateral traseira esquerda do veículo (com substituição da peça, conforme exigido na O.S. 9418) e à vedação adequada do vidro traseiro, com eliminação da infiltração. Caso a obrigação de fazer não seja cumprida no prazo fixado, será convertida em obrigação pecuniária equivalente ao orçamento dos serviços, a ser apurado por liquidação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da requerida C.V. DISTRIBUIDORA DE HORTIGRANJEIROS LTDA, ressalvada a sua responsabilidade pelo acidente em si – que, no plano externo, foi composta pela atuação da seguradora. Sobre o valor da condenação a título de danos materiais (itens “a” e “b”), incidirá correção monetária a contar do evento (depreciação a partir de outubro/2022; privação de uso a contar dos respectivos meses) e juros de mora a contar da citação. Sobre os danos morais (item “c”), incidirá correção monetária a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento (Súmula 54 do STJ – responsabilidade extracontratual). Quanto aos índices, aplica-se o INPC para correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, aplicam-se o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC para juros de mora, deduzido, da SELIC, o IPCA já computado a título de correção monetária. Considerando o decaimento parcial do autor (que pretendia R$ 250.000,00 e obtém aproximadamente R$ 65.889,00, ou cerca de 26%), reparto os ônus de sucumbência da seguinte forma: o autor arcará com 60% das custas processuais (incluindo eventuais despesas com a perícia, na proporção própria) e dos honorários advocatícios, e as requeridas BCLV e BRADESCO, solidariamente, com 40% das mesmas verbas; tudo fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem condenação em sucumbência da C.V. DISTRIBUIDORA, em razão da improcedência total dos pedidos formulados em sua exclusiva responsabilidade pós-acidente, ressalvado o direito do autor à eventual reversão de regresso pela seguradora. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto