Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706641-33.2024.8.07.0007.
AUTOR: WINDSON RODRIGO DOS SANTOS ANDRADE
REU: ASSOCIACAO MINEIRA DE APOIO AO TRANSPORTE RODOVIARIO - ASMAT SENTENÇA I – DO RELATÓRIO WINDSON RODRIGO DOS SANTOS ANDRADE promoveu ação de obrigação de fazer/pagar em face de ASSOCIACAO NOROESTE MINEIRA DE APOIO AO TRANSPORTADOR RODOVIARIO – ASMAT alegando, em síntese, que mantém contrato de seguro com a ré, cujo objeto é o veículo Chevrolet S10, placa ONG4J02, chassi 9BG148DK0JC42975, RENAVAN 01133319880, que se envolveu em acidente automobilístico, capotando o veículo ao transitar por estrada de terra vicinal. Diz que o contrato prevê a cobertura do sinistro, mas a ré se recusa a reconhecer a “perda total” do veículo, pretendo reparar as avarias decorrentes do acidente. Afirma a existência de laudo pericial conclusivo pela “perca total” da camionete. Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “A inversão do ônus da prova em favor do Autor, com base no CDC; b) A condenação da Ré ao pagamento do prêmio seguro contratado, no valor de R$142.811,00 (cento e quarenta e dois mil, oitocentos e onze reais) valor esse que deverá ser corrigido e atualizado, acrescido de juros legais desde o dia do sinistro; c) Que seja condenado o Réu em danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais)” O autor junta laudo de vistoria cautelar (id 199426770). Citada em 09/05/2024 (id 203737147), a ré apresentou contestação (id 202332582) suscitando preliminar de ausência de condições da ação por ausência de pretensão resistida, o que caracteriza a falta de necessidade e utilidade do processo, uma vez que pretende reparar o veículo do autor. Alega que recebeu o requerimento do autor, que teve seu sinistro de capotamento aceito e o reparo autorizado após análise, ele rejeitou o conserto, requerendo o pagamento de indenização integral por perda total do veículo, com base em laudo pericial encaminhado à ré. Diz que o objetivo da lide é determinar se o veículo do autor pode ser reparado conforme a legislação e se a perda total é um direito ou uma hipótese contratual, defendendo que não há pretensão resistida, pois a cobertura foi oferecida, mas as condições para reparo são impossíveis; que o CDC não se aplica ao caso, pois é uma associação de proteção veicular, não uma seguradora; que perda total e grande monta são conceitos distintos; que o regimento interno não classifica o veículo como perda total; que a escolha entre perda total e reparo não é do associado; que o laudo cautelar é informativo e não técnico; que o laudo técnico atesta a viabilidade do reparo; que não é possível fornecer o Certificado de Segurança Veicular (CSV); que não há dano moral a ser indenizado; que o autor age de má-fé, buscando lucro indevido, e deve ser multado. Faz diferenciação entre perda total e grande monta, sendo aquele de livre decisão da seguradora, e, este, definido pelo CONTRAN, sendo possível a recuperação do veículo do autor. Aduz que, nos termos do contrato celebrado entre as partes, a perda total do veículo somente será reconhecida no caso de os danos atingirem ou ultrapassarem a marca de 70% do valor do bem segurado, conforme indicação da tabela FIPE, e os reparos a serem realizados no veículo do autor não atingem este percentual. Assevera a impossibilidade de determinação de perda total do veículo pelo autor. Defende a inutilidade do laudo cautelar apresentado pelo autor, por ter caráter meramente informativo, produzido unilateralmente pelo autor, e sem estudos técnicos ou mecânicos acerca da estrutura, segurança ou mecânica veicular. Afirma que o boletim de ocorrência policial não constou avaliação do bem para classificação dos danos; que na hipótese de se considerar danos de grande monta, o veículo será considerado irrecuperável, e o gravame lançado obsta a regularização e licenciamento do veículo, e a sua utilização, mesmo que os reparos não estejam compatibilizados com a perda total do bem. Sustenta a inexistência de dano moral indenizável, porque não há comprovação de violação dos direitos da personalidade. Assevera que o autor é litigante de má-fé, porque ele não comprovou suas alegações. Por fim requer: a) “O acolhimento da preliminar para que seja declarada a extinção do processo, em conformidade com a legislação vigente, conforme requerido; b) Que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos elaborados pelo Autor em sua peça inicial; c) Que seja o Autor condenado ao pagamento de 10% sobre o valor da causa, ante sua total litigância de má-fé; d) Que seja o autor condenado a pagar as custas do processo bem como honorários de sucumbência em percentual não inferior a 20% do valor da causa, levando em consideração o trabalho técnico e as diligências técnicas realizadas por estes procuradores; e) Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal do Autor”. O autor apresentou réplica e documentos (id 203922164). Manifestação da ré, ratificando a tese defensiva, pugnando pela improcedência dos pedidos (id 208499235). O processo foi saneado, e determinada realização de perícia (Id210942341). Laudo pericial apresentado (id 232179929). O réu apresentou quesitos complementares (id 235089260). O autor impugnou o laudo, requerendo a realização de uma perícia de avaliação específica do chassi, porque não teria sido feita, reputando-a necessária para o deslinde da questão (id 235475501). Manifestação do autor, impugnando o laudo pericial, apresentando quesitos complementares (id 236458880). O perito apresentou esclarecimentos (id 238753278). O réu concordou com as explicações do perito (id 243263909). O autor manifesta-se contrariamente às elucidações do perito, e requer nova perícia (id 243299728). O perito prestou novos esclarecimentos (id 238753280). Manifestação do autor sustentando a superficialidade do laudo pericial e esclarecimentos exibidos pelo perito, pugnando por nova perícia (id 246878701). O réu requer o indeferimento de nova perícia, requerendo o julgamento da ação e a improcedência dos pedidos autorais (id 248943640). Decisão de id 251491466 indeferiu os requerimentos de segunda perícia e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado. II - DOS FUNDAMENTOS Como assinalado anteriormente, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Nos termos do disposto no artigo 757 do Código Civil, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” Na espécie, não merece acolhida o pedido de indenização por alegada perda total do veículo segurado, na medida em que o laudo pericial produzido em juízo sob o crivo do contraditório (id 232179929, p. 17) atesta que o automóvel sofreu apenas danos de “média monta”, conforme a definição dada pela Resolução CONTRAN 810/2020, fato que enseja apenas a cobertura dos gastos com os reparos do veículo e não o pagamento da indenização pretendida. Por conseguinte, não configurada a prática de ato ilícito por parte da seguradora ao recusar-se ao pagamento indevido reclamado pelo segurado, não prosperam os pedidos autorais, notadamente o de compensação a título de danos morais, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. CONHECIMENTO PARCIAL POR INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. “O conhecimento do recurso deve se restringir a questões apreciadas em sentença e cognoscíveis de ofício pelo segundo grau” (TJDFT. Acórdão 1421777, 07197807520218070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, j. 5/5/2022, DJe 18/5/2022). 2. Daquilo que nos autos consta, nenhuma perda total do automóvel segurado pode ser configurada, mostrando-se inviável a condenação da Seguradora/ré ao pagamento de indenização integral com base nas cláusulas da apólice do seguro. 3. A Resolução 810/2020 – CONTRAN determina que em caso de danos de média monta ou grande monta o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que o veículo estiver registrado deve incluir a restrição administrativa no cadastro em até 10 (dez) dias úteis após o recebimento do boletim de acidente de trânsito – BAT (arts. 4º e 5º). 3.1. Em casos nos quais a restrição administrativa do automóvel decorre do legítimo exercício do poder de polícia pelo Departamento de Trânsito, eventuais custos com a inspeção e a revisão veicular para o fim de regularizar a sua situação perante o Poder Público não podem ser repassadas à Seguradora/ré quando não inseridos dentre os riscos cobertos pela apólice de seguro. 4. Não comprovada a responsabilidade da Seguradora pelos danos materiais alegados, não há que se falar em compensação por danos morais indenizáveis. 5. Não sendo muito baixo o valor da causa, inviável redefinir os honorários fixados em sentença (Tema 1.076/STJ). 6. Recurso conhecido parcialmente e não provido.” (Acórdão 1911127, 0704686-57.2021.8.07.0011, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/08/2024, publicado no DJe: 02/09/2024.) Em relação à higidez da prova pericial produzida, destaque-se que, nos termos do disposto no artigo 371 do CPC, “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se da consagração do denominado princípio do livre convencimento motivado do juiz ou da persuasão racional, acerca do qual leciona Arruda Alvim: “Com relação à postura do juiz diante do exame das provas, o CPC/2015 encampou o princípio do ‘livre convencimento’ motivado ou persuasão racional (art. 371 do CPC/2015), respeitados os limites instransponíveis das provas legais (v.g. ar.t 215 do Código Civil) e, em certa escala, os limites das provas escritas (provas literais – art. 415 do CPC/2015). Relativamente às provas legais haverá, apenas, de constatar se a prova existe ou não. Se existir validamente, não poderá o julgador deixar de emprestar valor atribuído pela ordem jurídica. A liberdade de convencimento do juiz, tanto no CPC/1973 como no CPC/2015 existe e é no sentido de não estar o magistrado, via de regra, vinculado a regras que preestabeleçam ou hierarquizem o valor dos elementos extraídos de cada meio de prova. Não se trata de uma liberdade irrestrita, no sentido da desnecessidade de parâmetros lógico-racionais a guiar a conclusão do juiz a respeito dos fatos. Ao contrário, esses parâmetros são exigidos e devem constar expressamente da fundamentação da decisão, em razão das expressões convencimento motivado ou persuasão racional. (...) Precisamente porque existe esta preocupação com a descoberta da verdade, é que o sistema fundamental de apreciação das provas é denominado de persuasão racional ou convencimento motivado por parte do juiz. O magistrado não mais fica jungido às provas, cujo valor probante tenha sido previamente estabelecido no sistema, pois, em regra, não mais há provas aprioristicamente valoradas. Tem o juiz liberdade, como regra geral, de valorar racional e fundamentadamente as diversas provas e até de mandar completa-las, desde que isto seja necessário ao seu convencimento, nos caso em que a atividade produtora da prova, pelos litigantes, não resolva suficientemente as questões de fato.” (ALVIM, Arruda, Manual de direito processual civil, 19ª ed. rev. atual. e amp. São Paulo, RT, 2020, p. 914;917). Integra-se no sistema da persuasão racional (e não no sistema da prova tarifada) a prova pericial, como dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil, que confere ao juiz a qualidade de “peritus peritorum” (a despeito da falta de conhecimentos técnico-científicos próprios do profissional que elaborou o laudo), ao dispor que “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” Uma vez mais invocando as lições de Arruda Alvim acerca do tema, cumpre destacar que: “A própria ratio essendi da perícia recomenda ao juiz que atenda aos elementos dela constantes, acolhendo uma das três orientações que lhe são apresentadas a partir do mesmo fato, pois, de acordo com o CPC/2015, e na linha do que já ocorria à luz do CPC/1973 desde as modificações implementadas pela Lei nº8.455/1992, o perito e os assistentes técnicos trabalharão independentemente, apresentando em separado suas conclusões. Assim, é possível que o juiz se defronte com três diferentes orientações: a do perito, que consiste em laudo; e as dos assistentes, que consistem em pareceres (art. 471, §2º, do CPC/2015). No entanto, se esta é a regra geral e de bom senso, há que se ter sempre presente que o juiz é o peritus peritorum, ou seja, mesmo que careça de conhecimentos científicos, poderá, ainda assim, sobrepor-se ao laudo e aos pareceres, liberdade essa que é rigorosamente inerente à função jurisdicional (art. 479 do CPC/2015) e de que não pode o juiz, em face do sistema, abdicar. Por outras palavras, a perícia idônea é a que demonstra ao juiz, em face dos dados colhidos e da explicação técnica ou científica, serem aqueles claramente identificados e ser a explicação nitidamente esclarecedora.” (ALVIM, Arruda, op. cit., p. 1042) Por oportuno, assinalo também que não se nos afigura ser cabível a realização de segunda perícia, na espécie, porquanto esta somente se justifica quando o juiz entender que a matéria não se encontra suficientemente esclarecida pelo laudo pericial apresentado, consoante a regra do artigo 480, caput, do CPC. Nesse sentido, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 2. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 3. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1816381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021) III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, incluindo-se os honorários periciais, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Sentença registrada no Processo Judicial Eletrônico - PJE, nesta data. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito