Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
27/09/2024, 00:00
Definitivo
26/09/2024, 17:58
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 17:56
Recebimento
25/09/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 14:37
Arquivamento
25/09/2024, 14:37
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 10:11
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:17
Publicação
30/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diga a NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. acerca dos termos das petições/documentos juntados nos autos ID n. 205793623 e ID n. 208663171, postulando o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diga a NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. acerca dos termos das petições/documentos juntados nos autos ID n. 205793623 e ID n. 208663171, postulando o que entender de direito.
29/08/2024, 00:00
Recebimento
27/08/2024, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
27/08/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 18:06
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 10:19
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:28
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:20
Publicação
22/07/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se o exequente(ANDRÉ HENRIQUE ALMEIDA MELO) para efetuar o depósito ou transferência bancaria para conta indicada pela executada na petição retro, qual seja: - NEOENERGIA BRASÍLIA - CNPJ n° 07.522.669/0001-92 BANCO DO BRASIL- Agência: 3064-3 – Conta: 194420-7.
19/07/2024, 00:00
Recebimento
17/07/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
17/07/2024, 16:18
Decurso de Prazo
16/07/2024, 05:30
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 09:35
Publicação
08/07/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte executada ( NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A) para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 202471938, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Gama, DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
05/07/2024, 00:00
Recebimento
02/07/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 17:30
Mero expediente
02/07/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 11:41
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 19:08
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
executada:
Concedo o prazo de 05 dias para que a parte exequente comprove nos autos o depósito/transferência do valor recebido a maior em favor da parte
11/04/2024, 00:00
Recebimento
10/04/2024, 10:06
Mero expediente
10/04/2024, 10:06
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 10:54
Decurso de Prazo
13/03/2024, 03:52
Decurso de Prazo
08/03/2024, 03:41
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:00
Recebimento
04/03/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 15:05
Mero expediente
04/03/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista que a perícia designada nos autos foi cancelada, expeça-se alvará eletrônico/ofício de transferência da quantia depositada a título de honorários periciais (ID 159567635), em favor da parte requerida. Atribuo força de alvará eletrônico/ofício à presente decisão. Após, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
29/02/2024, 00:00
Recebimento
28/02/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
28/02/2024, 11:35
Documento (Certidão)
28/02/2024, 11:27
Documento
28/02/2024, 11:27
Publicação
28/02/2024, 02:25
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 18:44
Documento (Certidão)
27/02/2024, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas. No caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório. DECIDO. Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita. Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. Em favor da parte exequente, expeça-se o competente alvará eletrônico de levantamento/ofício de transferência da quantia depositada nos autos. Atribuo força de alvará eletrônico/ofício à presente sentença. Custas finais pelo(s) executado(s). Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias. Sem honorários. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GAMA-DF, DF, 23 de fevereiro de 2024 10:41:40. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Trânsito em julgado
26/02/2024, 15:55
Recebimento
23/02/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 11:21
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 11:50
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:29
Publicação
23/01/2024, 05:56
Publicação
23/01/2024, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora. Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC. Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença. GAMA, 12 de janeiro de 2024 16:36:04. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 10:33
Evolução da Classe Processual
16/01/2024, 16:52
Recebimento
15/01/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte AUTORA quanto ao teor da petição de ID 181164428. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, ID 179042208. Gama, DF, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
10/01/2024, 00:00
Recebimento
09/01/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 12:16
Mero expediente
09/01/2024, 12:16
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2023, 14:54
Publicação
05/12/2023, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 03:07
Documento (Certidão)
04/12/2023, 10:02
Documento
04/12/2023, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista o teor da certidão/documento retro, que atesta a divergência entre o valor depositado na conta judicial e o depósito de ID 179997854, expeça-se um alvará eletrônico/ofício para levantamento do valor de R$ 5.000,00 em favor da parte autora e outro alvará eletrônico/ofício para levantamento da quantia remanescente do depósito em favor da parte requerida. Atribuo força de alvará eletrônico/ofício à presente decisão. Após, arquivem-se os autos com as formalidades pertinentes.
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em favor da parte autora, expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia depositada nos autos, ID 179997854, para a conta bancária indicada na petição de ID 179997734. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
04/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 14:38
Recebimento
01/12/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
01/12/2023, 14:34
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 13:54
Documento (Certidão)
01/12/2023, 13:53
Decurso de Prazo
01/12/2023, 03:50
Recebimento
30/11/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 10:15
deferimento
30/11/2023, 10:15
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 17:27
Publicação
29/11/2023, 07:41
Remessa
28/11/2023, 18:24
Remessa (em diligência)
28/11/2023, 16:18
Trânsito em julgado
28/11/2023, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDRE HENRIQUE ALMEIDA MELO em desfavor de
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A. No curso da lide, após proferida a sentença de ID 177639896, contudo, ainda não transitada em julgado, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação. É o relatório. DECIDO. No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Inicialmente, acolho o pedido de desistência do autor, quanto aos Embargos de Declaração opostos, ID 177684700.
Trata-se de ação de conhecimento movida por
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas finais pro rata(artigo 90, §2º do CPC). Honorários advocatícios conforme acordo. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Gama-DF, DF, 22 de novembro de 2023 17:46:27. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
28/11/2023, 00:00
Recebimento
23/11/2023, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 11:26
Homologação de Transação
23/11/2023, 11:26
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 15:36
Recebimento
22/11/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 14:06
Mero expediente
22/11/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 15:34
Decurso de Prazo
21/11/2023, 09:10
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por ANDRÉ HENRIQUE ALMEIDA MELO em desfavor de NEOENERGIA DISTRUBUIÇÃO BRASÍLIA S.A (antiga CEB), partes qualificadas nos autos. A parte autora afirma ser locatária do imóvel onde prestado o serviço de fornecimento de energia pela ré, desde fevereiro de 2020, e que em março de 2020, recebeu a primeira fatura no valor de R$ 16,97. Aduz que, entretanto, no mês de abril, a cobrança pelo serviço foi no valor de R$ 1.087,84 e no mês seguinte a fatura chegou no importe de 651,72, segundo a empresa ré, a dívida foi apurada pela média. Argumenta que o consumo médio da residência, como se verifica pelas faturas de junho a setembro, seria de R$ 120,00 e que tinha o serviço de fornecimento de energia em outro endereço com a mesma média de consumo, e não teria havido alteração no consumo, como por exemplo, no número de pessoas, ou aparelhos eletrônicos. Informa que impugnou administrativamente as faturas (Protocolos:35575912, 356025611,63129480), mas seu pedido foi improcedente. Alega que a cobrança da dívida e a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes lhe causou danos morais. Pugna, em antecipação de tutela, que a ré se abstenha de realizar cobranças, protestos ou interrupção do serviço em virtude das faturas em discussão e pela condenação da requerida na obrigação de adequar as contas de energia para média de consumo. Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.Requereu os benefícios da justiça gratuita..A inicial foi instruída com documentos. Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, e deferidos os benefícios da justiça gratuita. A parte requerida apresentou contestação (id 79549884), na qual alegou que a unidade consumidora foi cadastrada em nome do autor desde de 02/2020 e que, em 25/05/2020, o nome do autor foi incluído na SERASA devido a permanência da falta de pagamento da fatura referente ao mês 04/2020, no valor de R$ 1.085,84, vencida em 23/04/2020 e, em 11/09/2020, o nome do autor foi encaminhado para PROTESTO devido a permanência da falta de pagamento da fatura referente ao mês 05/2020, no valor de R$ 651,72, vencida em 23/05/2020. Informou, ainda, que a unidade encontra-se LIGADA e possui 4 (quatro) faturas pendentes de pagamento no valor originário de R$ 2.015,51. Afirmou que, no faturamento reativo ao mês 04/2020, foi observado um incremento no faturamento da unidade consumidora, que registrou um consumo de 1.503kWh para aquele mês, o que ocasionou a retenção da fatura para análise, que após confirmação da leitura realizada pela ordem de serviço número 628718240101, anexa, que apresentou registro de leitura 6687, foi liberada com o consumo registrado pelo medidor de energia elétrica. Asseverou que, no ciclo referente ao mês 05/2020, devido a impedimento de acesso, de responsabilidade do consumidor, a leitura não foi realizada. Ante a essa ocorrência, o faturamento foi realizado de acordo com o estabelecido no artigo 87 da Resolução Normativa 414/2010-Aneel.Aduziu que, por discordar dos valores faturados nos meses 04 e 05/2020, nas datas de 12/05/2020 e 22/05/2020 o requerente registrou junto à Concessionária reclamações em 1º e 2º nível, protocoladas sob os números 631294800102 e 632224900102. Informou que as reclamações foram encerradas como improcedentes por não haver evidências de erro de leitura e/ou defeito no equipamento de medição, sendo prestados os devidos esclarecimentos ao consumidor. Na ocasião o consumidor também foi orientado a solicitar uma aferição no medidor de energia, caso fosse de seu interesse.Ressaltou que o consumo apresentado nas faturas da unidade consumidora é o consumo real, registrado por um equipamento de medição compatível com as normas brasileiras e está de acordo com a regulamentação do setor elétrico.Requereu a improcedência dos pedidos.Juntou documentos. O autor se manifestou em réplica. Instadas a se manifestarem em provas, o autor requereu o julgamento antecipado (id 96944357) e a ré (id 96398490). Foi determinado o julgamento antecipado. O feito foi convertido em diligência e determinada a inversão do ônus da prova para que a requerida comprovasse a regularidade da medição (id106839321).A parte requerida pugnou pela produção de prova pericial, pugnando pela dilação de prazo. A ré deixou transcorrer in albis o prazo deferido (certidão id 116172745). Sentença de mérito pela improcedência do pedido (id121784519). O autor apelou da sentença.A sentença foi cassada por cerceamento de defesa (acórdão id 142064393). Determinada a produção de prova pericial requerida pela ré (id144646922). A requerida depositou os honorários do perito (id159567635). Tendo em vista a mudança do autor do imóvel, a requerida pugnou pelo cancelamento da perícia, tendo em vista que “em razão da alteração/encerramento, resta impossibilitada a realização da perícia no local, bem como, a verificação da carga instalada” (id 164236636). Foi determinado o cancelamento da perícia (id164404834). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo ao exame da matéria de fundo. Com efeito, o valor da fatura no mês de abril/2020 foi de R$ 1.087,84 e no mês seguinte, em razão da requerida não ter tido acesso ao medidor, o valor foi apurado pela média e a fatura ficou no valor de R$ 651,72.Assim, verifica-se que os valores das contas de energia de abril e maio de 2020, sofreram aumentos significativos, ensejando cobranças em patamares nunca alcançados, posto que o consumo em média na residência girava em torno de R$ 123,00 (cento e vinte e três reais), conforme demonstrado pelo documento de ID n. 79549884.p.16, o qual revela que, entre junho e novembro de 2020, a maior cobrança registrada foi de R$ 123,66, quando desconsideradas as cobranças nos meses controvertidos. Não houve troca do medidor, tendo a requerida informado, na contestação que “ No faturamento reativo ao mês 04/2020 foi observado um incremento no faturamento da unidade consumidora, que registrou um consumo de 1.503kWh para aquele mês. Isto ocasionou a retenção da fatura para análise, que após confirmação da leitura realizada pela ordem de serviço número 628718240101, anexa, que apresentou registro de leitura 6687, foi liberada com o consumo registrado pelo medidor de energia elétrica.” Ressalte-se que não houve medição no mês 05/2020, tendo o valor sido apurado pela média, considerando o alto consumo registrado no mês 04/20, restando incontroverso que “devido a impedimento de acesso, de responsabilidade do consumidor, a leitura não foi realizada”. O pedido dos autos, quanto à declaração de inexistência dos débitos, deve ser julgado procedente, ante a inversão do ônus da prova deferida na decisão de ID 106839321, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, posto que a requerida não obteve êxito em comprovar que o aumento da conta teria se dado por outro motivo, que não falha na prestação do serviço. Assim, a conduta da ré causou um dano in re ipsa, ensejador de compensação pela via do dano moral, ainda que o autor não tenha demonstrado a alegada cobrança vexatória ou a perda de tempo útil, por não se tratar de situação extrema em que se configura verdadeiro calvário na busca pelo direito. Afigura-se ilícito o protesto e a inscrição do nome do autor em órgão de proteção de crédito, em virtude do não pagamento de valores indevidos. Assim, demonstrada a presença de todos os pressupostos legais para a responsabilização civil, quais sejam, conduta, nexo causal e o dano, que no presente caso é presumido. No que diz respeito ao quantum indenizatório, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral. O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral. Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional. No aspecto subjetivo, é pacífica a possibilidade de uma pessoa física sofrer danos morais. Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador. Tenho que, diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à situação econômica da parte ré e ao abalo suportado pela parte autora. Assim, a procedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor para: a) determinar que a ré efetue a cobrança das faturas dos meses de abril e maio de 2020 pela média de consumo do autor dos meses subsequentes; b)condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados com juros e correção monetária a contar da data desta sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2023, 15:14
Petição (Embargos de declaração)
09/11/2023, 11:12
Recebimento
08/11/2023, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 19:09
Procedência
08/11/2023, 19:09
Publicação
04/09/2023, 00:10
Conclusão (para julgamento)
03/09/2023, 21:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Anote-se conclusão para sentença.
01/09/2023, 00:00
Recebimento
30/08/2023, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 11:19
Mero expediente
30/08/2023, 11:19
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
30/07/2023, 21:05
Publicação
28/07/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte requerida para que se manifeste quanto ao teor da petição e documentos ID n. 164722172, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Ultrapassado o prazo retro, com ou sem manifestação, anote-se conclusão para sentença. I. Gama, DF, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito