Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, conforme art. 1.018 do CPC. Considerando a ausência de comunicação de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos anteriores. Prossiga-se conforme decisão de ID. 273704464: INTIME-SE a parte autora/executada LUDMILA LANE SILVA GUIMARAES BARBOSA para que proceda ao pagamento do saldo remanescente da verba honorária sucumbencial, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de inércia, INTIME-SE a parte ré/exequente para impulsionar o feito mediante a instauração da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias. A petição inicial do cumprimento de sentença deverá estar instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, já deduzido o valor depositado voluntariamente pela parte executada, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil. O demonstrativo deverá indicar, de forma destacada, o valor incontroverso e aquele que se pretende executar, além de comprovar o recolhimento das custas processuais pertinentes à fase de cumprimento de sentença. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.