Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LUCROS CESSANTES E DANOS ESTÉTICOS. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação indenizatória por danos materiais, morais, lucros cessantes e danos estéticos, decorrente de acidente de trânsito entre motociclista e condutora de veículo automotor. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando solidariamente a ré e a litisdenunciada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (conserto da motocicleta), nos limites da apólice de seguro. Indeferido o pedido de indenização por lucros cessantes e danos estéticos. O autor interpôs apelação requerendo a reforma da sentença para: (i) reconhecer a existência de nexo causal entre o acidente e sua desincorporação do Exército, com consequente indenização por lucros cessantes; (ii) fixar indenização por danos estéticos; (iii) corrigir o termo inicial dos juros moratórios sobre os danos materiais; (iv) admitir a juntada de novos documentos em sede recursal. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de documentos novos em sede recursal; (ii) estabelecer se há nexo causal entre o acidente e a desincorporação do autor do serviço militar, a ensejar indenização por lucros cessantes; (iii) determinar se há comprovação de dano estético indenizável; e (iv) fixar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos materiais. III. Razões de decidir 3. A juntada de documentos novos na apelação requer a demonstração de justo impedimento para sua apresentação no momento processual oportuno, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC/2015. No caso, os documentos foram produzidos em 2019 e 2020 e estavam disponíveis antes da sentença, não havendo justificativa para a juntada tardia. Assim, não se conhece da apelação quanto a esses documentos. 4. Para o deferimento de indenização por lucros cessantes, é indispensável a comprovação do nexo causal entre o acidente e a desincorporação do autor do Exército. 5. Não obstante o boletim informativo atestar a desincorporação por incapacidade, não há nos autos qualquer documento, como a ata de inspeção de saúde, que indique que tal incapacidade decorreu diretamente do acidente. O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório e tampouco requereu a produção de provas, mesmo após regularmente intimado. 5. O pedido de indenização por danos estéticos também não merece acolhimento, pois o autor/apelante não comprovou a existência de deformidade física permanente ou alteração estética consolidada. 6. As imagens acostadas aos autos são contemporâneas ao acidente e não foram juntados documentos que atestem o atual estado das cicatrizes. Ainda que intimado para especificar provas, o autor não requereu prova pericial nem apresentou elementos aptos a demonstrar a extensão e permanência do alegado dano estético. 7. Os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos materiais devem ser fixados desde a data do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC/2002 e da Súmula 54 do STJ, uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual. IV. Dispositivo 8. Conheceu-se parcialmente do apelo do autor e, nessa parte, deu-se-lhe parcial provimento apenas para fixar a data do evento danoso como termo inicial dos juros de mora quanto ao dano material. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I; 435, parágrafo único; CC/2002, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; TJDFT, Acórdão nº 1723477, Rel. Des. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 28.06.2023, DJe 20.07.2023; TJDFT, Acórdão nº 1359269, Rel. Des. Gislene Pinheiro de Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 28.07.2021, DJe 09.08.2021; TJDFT, Acórdão nº 2021905, Rel. Des. Leonor Agüena, 5ª Turma Cível, j. 24.07.2025, DJe 29.07.2025; TJDFT, Acórdão nº 2042344, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 10.09.2025, DJe 17.09.2025.