Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708687-04.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: GUDEBERG RODRIGUES PORTO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por GUDEBERG RODRIGUES PORTO em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos. Narra o autor ser bombeiro militar do Distrito federal e possuir dívidas perante as instituições financeiras requeridas, que somadas ultrapassam o percentual de 35% da remuneração permitido legalmente para os descontos facultativos em seu contracheque. Afirma que os descontos facultativos atingiram o montante de R$ 4.857,42, quando a margem consignável máxima seria de R$ 3.827,67, o que compromete sua subsistência familiar. Indica, em ordem cronológica, que os contratos mais recentes — firmados com os réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO PAN S.A. — foram inseridos no contracheque quando a margem já se encontrava integralmente comprometida, razão pela qual devem ser reduzidos ou suspensos, nos termos do art. 11 do Decreto nº 28.195/2007. Assim requer: a) a gratuidade de justiça; b) a concessão de tutela de urgência para enquadramento dos descontos à margem legal de 35% da seguinte forma: (i) redução do desconto do contrato (Banco Santander) de R$ 543,17 para R$ 40,33; (ii) suspensão dos descontos dos contratos com Banco Santander referente à parcela R$ 141,61, e com o Banco Pan relativo à parcela R$ 385,30; c) o afastamento dos efeitos da mora e que os réus se abstenham de incluir seus dados em cadastro de proteção ao crédito e promoverem desconto em sua conta corrente. d) ao fim, a confirmação da medida e seja reconhecida a ilegalidade dos descontos realizados pelos réus, que superam o limite de 35% da remuneração líquida, até que haja a liberação da margem consignável a partir da quitação dos descontos pretéritos. A gratuidade de justiça foi concedida em sede de agravo de instrumento, recebido com efeito suspensivo e provido (ID 206934072 e 219555071). Deferida tutela de urgência, conforme decisão ID 207125014 e decisão integrativa ID 230225234. O requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação (ID 210083365). Em sede preliminar, alegou a necessidade de juntada de contracheque atualizado e requereu a expedição de ofício ao órgão pagador. Suscitou a litigância repetitiva pelo patrono do autor, declinando a necessidade de intimação do demandante para conhecimento da demanda e seu depoimento sobre a narrativa fática, bem assim a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de infração disciplinar. No mérito, sustentou que os contratos foram regularmente celebrados, sem vício de consentimento, defendeu a aplicação da Lei nº 10.820/2003 c/c Lei nº 14.131/2021, que permitiria limite superior ao alegado pelo autor (45%). Alegou culpa exclusiva da vítima que, por sua própria vontade, solicitou empréstimos a vários bancos e cartão de crédito consignado, sem analisar se poderia honrar os pagamentos. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte requerida BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 210783070). Arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis para a demanda. No mérito, defendeu a regularidade do ajuste firmado, cujo instrumento nº 768084380-7 foi celebrado em 22/01/2024, de forma digital, com ciência e aceite do autor. Sustentou a inexistência de excesso de margem consignável, destacando que o valor descontado pelo Banco Pan corresponde a R$ 385,30. Defendeu a aplicação da Lei nº 14.509/2022, que autoriza consignações em percentual superior ao alegado na inicial. Atribuiu o alegado superendividamento à conduta do próprio autor, afastando a possibilidade de revisão contratual por ausência de fato superveniente, imprevisível ou alteração da base econômica do contrato. Sustentou que eventual limitação dos descontos não afasta a subsistência da dívida nem impede a cobrança do saldo remanescente. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares. Subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Réplica (ID 212822752). O autor apresentou contracheque referente ao mês de setembro de 2024 em ID 216219411. Não houve pedido de produção de provas complementares (IDs 230812240 e 231412568) O requerido SANTANDER (BRASIL) S.A. noticiou o cumprimento da medida liminar ao ID 232530958, do qual a parte autora tomou ciência (ID 251079663). Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos. Passo à análise das preliminares arguidas. Inépcia à Inicial Consigno que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC. Da narração dos fatos decorre, logicamente, os pedidos. A causa de pedir encontra-se suficientemente descrita, não constituindo óbice ao exercício do direito de defesa. Da litigância repetitiva O BANCO SANTANDER alega, em outros termos, a prática de litigância predatória, considerando a quantidade de ações similares propostas pelo mesmo procurador. Requer a expedição de mandado de intimação para verificar se o demandante tem conhecimento da presente ação e de ofício a OAB para ciência sobre possível conduta irregular do advogado. Conforme jurisprudência do TJDFT, “para caracterizar o denominado ‘assédio processual’, não deve ser levada em consideração a quantidade de demandas ajuizadas, mas sim se houve abuso no direito de litigar ou se os ajuizamentos tiveram por objetivo único importunar a parte contrária” (Acórdão 1793222, 07328243020228070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). O Banco Réu, pela própria natureza da atividade que desenvolve, firma contratos da mesma espécie com um enorme contingente de consumidores, sendo natural o elevado volume de ações envolvendo o mesmo tema. Portanto, o fato de haver grande número de ações tratando da mesma matéria, por si só, não é fundamento para ensejar o reconhecimento de assédio processual ou advocacia predatória. No caso em apreço, o autor apresentou procuração assinada de próprio punho e com firma reconhecida em 13/6/2024 (ID 202723677), data inferior a um mês do ajuizamento da presente demanda, 2/7/2024. Também juntou o comprovante de residência desta cidade satélite (ID 202723680), a afastar, ao menos nesse caso, a eventual multiplicação de ações ou escolha de foro em benefício próprio, características de litigância predatória e/ou temerária. Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito. A demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Além disso, os contratos bancários estão sujeitos à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, sendo que os artigos 6º, VI e 51, IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, relativizaram o princípio “pacta sunt servanda”, permitindo ao Estado Juiz proceder ao controle das cláusulas contratuais, e viabilizou, assim, a revisão e declaração de nulidade do pacto para afastar eventuais ilegalidades. No entanto, o fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor. Ao contrário, essa situação somente irá ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita com parcimônia, à luz do ordenamento jurídico, sem perder de vista o princípio do “pacta sunt servanda” e atentando-se para a revisão contratual no tocante à exclusão de eventuais cláusulas abusivas. A controvérsia dos autos cinge-se em reconhecer se a parte autora possui direito à redução e suspensão dos descontos efetuados pelos requeridos em seu contracheque. O autor é Primeiro Sargento do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, do quadro ativo permanente (ID 216219411), portanto, sua remuneração é regulada pela Lei n. 10.486/2002 e o Decreto Distrital 28.195/2007. A Lei 10.486/2002 é específica para empréstimos consignados realizados pelos militares do Distrito Federal. Nos termos do § 1º do art. 29 do referido diploma, “Não serão permitidos descontos autorizados até o limite de 30% (trinta por cento) quando a soma destes com a dos descontos obrigatórios exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do militar”. O art. 28 determina que são considerados descontos obrigatórios: “I - contribuição para a pensão militar; II - contribuição para a assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social do militar; III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes por intermédio de organização militar, conforme regulamentação; IV - impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a Lei; V - indenização à Fazenda Pública em decorrência de dívida; VI - pensão alimentícia judicial; VII - taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial ou do Distrito Federal, conforme regulamentação; VIII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial ou do Distrito Federal, conforme regulamentação; IX - decorrente de decisão judicial” Dispõe o art. 10 do Decreto Distrital n. 28.195/2007 que o valor equivalente ao percentual de 30% deve ser calculado sobre a remuneração líquida: resultado da diferença entre a remuneração bruta e os descontos compulsórios. Também se aplica à hipótese a Lei n. 14.131/2021, que amplia em 5% o percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento para os militares dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 1º. Desse modo, a limitação dos descontos referentes aos empréstimos consignados deve incidir sobre 35% da remuneração bruta do servidor após deduzidos os descontos obrigatórios. Registre-se o julgado do e. TJDFT sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA DO DISTRITO FEDERAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE TRINTA E CINCO POR CENTO (35%). EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE LIMITE LEGAL. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. As consignações de mútuos, em folha de pagamento dos militares distritais, devem obedecer ao limite de trinta e cinco por cento (35%) da remuneração bruta, deduzidos os descontos compulsórios, em observância às leis nº 10.486/2002 e nº 14.131/2021. 2. Restou demonstrado que o valor consignado diretamente para desconto em folha de pagamento não representa valor superior a trinta e cinco por cento (35%) da remuneração bruta creditada. Tampouco se verificou inobservância da regra trazida no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.486/2002, que estipula proibição de os descontos autorizados e obrigatórios excederem a setenta por cento (70%) da remuneração do militar. 3. Tendo o agravante firmado empréstimos pessoais, de forma livre e espontânea, por meio de autorização expressa de débito diretamente de sua conta corrente, deve ser preservado o princípio da autonomia da vontade contratual, não havendo que se falar em limitação de descontos, salvo abuso por parte da instituição financeira, o que não restou demonstrado nos presentes autos. 4. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1652176, 07163603120228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no DJE:8/2/2023.)” (grifei) Além disso, necessário ressaltar que o controle do limite legal de contratação de empréstimo consignado é realizado pelo próprio órgão pagador. Assim, deve-se considerar o contracheque do mês da contratação do empréstimo, com a indicação da margem então consignável, para avaliar se o valor das parcelas excedeu os limites legais na oportunidade. Tecidas essas considerações, extrai-se do conjunto probatório, que apesar de outros empréstimos consignados contratados com diferentes instituições financeiras, nota-se que o requerente propôs a presente ação somente em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO PAN S.A, para questionar os três empréstimos contraídos mais recentemente e que afirma ultrapassar a margem consignável de 35%. Os empréstimos questionados são os seguintes, em ordem cronológica: (i) contrato n.º 267950253, a ser pago em 96 parcelas de R$ 543,17, celebrado em 24/3/2023, com o Banco SANTANDER (ID 210083367, 210083374 e 210083377); (ii) contrato n.º 275762576, a ser pago em 96 parcelas de R$ 141,61, cédula assinada em 26/8/2023, com o Banco SANTANDER (ID 210083368, 210083378 e 210083379); (iii) contrato n. 783153838, a ser pago em 96 parcelas de R$ 385, 30 a partir de 7/3/2024, assinado em 22/1/2024, com o Banco PAN (ID 210781688). Em relação ao primeiro ajuste, firmado com o requerido Banco SANTANDER (contrato n.º 267950253), de acordo com o contracheque de fevereiro de 2023 (ID 210083367, pág. 6) o autor auferia mensalmente o valor bruto de R$ 13.293,00. Considerados os descontos obrigatórios, nos termos do art. 28 da Lei 10.484/2002 – contribuição para pensão militar (R$ 895,32), fundo de saúde (R$ 24,02), inclusive adicional (R$28,00), e imposto de renda (R$ 1.770,75), no total de R$ 2.718,09 – o valor a ser considerado é de R$ 10.574,91. Portanto, a margem consignável de 35% sobre a remuneração do autor, deduzidos os descontos obrigatórios, equivale a R$3.701,21, sem desrespeitar a regra do § 2º, art. 29, da Lei 10.486/2002. Em fevereiro de 2023, o contracheque do autor evidencia que os descontos de contribuição associativa, empréstimos consignados e amortização de cartão de crédito que totalizam R$ 4.863,67, o que corresponde a 46% de sua remuneração, ultrapassando a margem consignável, mas sem exceder o teto de 70% da remuneração bruta (R$ 9.305,10). Assim, o valor do desconto consignado (R$ 543,17) não ultrapassou o limite autorizado por lei. Em relação ao segundo e terceiro contratos, não veio aos autos os contracheques de agosto de 2023 e janeiro de 2024, meses das celebrações. Não obstante, observa-se que que não há irregularidade nos descontos promovidos pelos réus, cujas parcelas são de R$ 141,61 e R$ 385,30. Isso porque o contracheque de maio de 2024 (ID 202723682) apesar de demonstrar que os descontos facultativos (R$ 6.241,43) ultrapassaram o limite da margem consignável (R$ 3.808,04), do seu somatório com os descontos obrigatórios (R$ 4.863,67) o total encontrado é R$ 7.581,76, ou seja, inferior ao limite de 70% da remuneração bruta do autor (R$ 9.768,41). Assim, os descontos impugnados não se mostram ilegais. Nesse sentido, segue entendimento do TJDFT: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LIMITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. 35% DA REMUNERAÇÃO BRUTA DO MILITAR, SEM QUE EXCEDA A 70%, QUANDO SOMADO COM OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de bombeiro militar da reserva remunerada do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, deve ser observada a interpretação conjunta dos arts. 27, § 3º, e 29, § 1º, da Lei nº 10.486/02, com o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 14.509/22, extraindo-se a limitação dos empréstimos consignados em 35% da remuneração bruta do militar, sem que exceda a 70%, quando somado com os descontos obrigatórios. 2. No caso em tela, verifica-se que os descontos obrigatórios e as consignações na folha de pagamento do Agravante comprometem aproximadamente 68,5% de sua remuneração bruta, não excedendo, portanto, o limite de 70% estabelecido no art. 10 do Decreto 28.195/2007. O agravante, consequentemente, não faz jus à suspensão dos referidos descontos ocorridos em seu contracheque. 3. Agravo desprovido. (TJ-DF 07306837020248070000 1929972, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/10/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 10.486/2002. INCIDÊNCIA. CONSIGNADO. LIMITAÇÃO EM 70% DOS RENDIMENTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. DESCONTOS DECORRENTES DE OUTROS EMPRÉSTIMOS QUE NÃO SE SUJEITAM AO LIMITE CONSIGNÁVEL. STJ. TEMA 1085. APLICAÇÃO. 1. A Lei nº 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, estabelece em seu art. 27, § 3º o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração para os empréstimos consignados, o qual foi majorado para 35% (trinta e cinco por cento) pela Lei nº 14.131/2021, sem exceder 70% (setenta por cento), quando somados com os descontos obrigatórios (art. 29, § 1º, da Lei nº 10.486/2002). A observância desse patamar afasta a alegação de excesso. 2. A referida previsão legal limita o pagamento de mútuos bancários nas ocasiões em que a forma de adimplemento seja o desconto direto na fonte pagadora. A norma não se aplica às cobranças de parcelas de outros tipos de empréstimos pessoais contratados espontaneamente, mediante autorização de débito em conta corrente. 3. O parâmetro para avaliar eventual excesso nos descontos efetuados é a remuneração bruta. Precedentes do STJ. (...) 7. Recurso conhecido e não provido”. (TJ-DF 07222776020248070000 1929640, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/10/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/10/2024) Portanto, constatado que foram obedecidos os parâmetros legais aplicados aos militares do Distrito Federal, não há se falar em readequação ou suspensão dos descontos relativos aos empréstimos consignados contratados pela parte autora.
Ante o exposto, revogo a tutela de urgência deferida (IDs ID 207125014 e 230225234), resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. Advirto as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)