Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c tutela de urgência ajuizada por ELVIS FRANKS FONTENELE DA COSTA em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos. Sustenta, a parte autora, em síntese, que os descontos decorrentes de empréstimos consignados e débitos realizados diretamente em sua conta corrente destinada ao recebimento de seus proventos de aposentadoria ultrapassariam percentual razoável de sua remuneração, comprometendo sua subsistência e de sua família. Alega que há violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. Após tecer arrazoado jurídico, requereu, em tutela de urgência e no mérito, a limitação dos descontos a 30% de sua remuneração, bem como a abstenção de novas cobranças acima desse limite, sob pena de multa. A petição inicial foi instruída com contracheques, extratos bancários e demonstrativos de consignações. A gratuidade de justiça foi inicialmente indeferida. Sobreveio emenda à inicial e recolhimento das custas processuais. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 145027222). Contra essa decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento. A 2ª Turma Cível deferiu parcialmente a tutela recursal para determinar ao réu a limitação dos descontos facultativos realizados mediante consignação em folha e débito em conta corrente ao percentual de 30% da remuneração do autor, fixando multa diária para hipótese de descumprimento, entendimento posteriormente mantido no julgamento do recurso (ID 167407103). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 155652276), arguindo, preliminarmente, litigância de má-fé, inépcia da inicial e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a legalidade dos contratos e dos descontos realizados, afirmando que as operações foram livremente pactuadas e autorizadas pela parte autora. Alegou, ainda, impossibilidade de limitação dos descontos incidentes em conta corrente, à luz da jurisprudência do STJ, especialmente do Tema 1085. Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos iniciais e alegou descumprimento da decisão proferida em sede de agravo de instrumento. Instadas a especificar provas, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória. No curso do processo foram juntados novos contracheques, extratos bancários, demonstrativos de descontos, comprovantes de negativação e manifestações relativas ao alegado descumprimento da tutela provisória. Houve, ainda, bloqueios judiciais via SISBAJUD e levantamento de valores. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades processuais pendentes de apreciação. Das preliminares a) Inépcia da inicial A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial expõe adequadamente os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 319 e 330 do CPC. Além disso, a controvérsia deduzida nos autos é plenamente compreensível, tanto que a parte ré apresentou contestação detalhada acerca de todos os pedidos formulados. Portanto, REJEITO-A. b) Ausência de interesse processual Também não prospera. A parte autora afirma a existência de descontos excessivos capazes de comprometer sua subsistência, postulando intervenção jurisdicional para limitação das cobranças e preservação do mínimo existencial. Há utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pretendida. Assim, REJEITO a preliminar. c) Litigância de má-fé Não se verifica, no caso, qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. A existência de pretensão resistida e a adoção de tese jurídica posteriormente rejeitada não configuram, por si sós, litigância de má-fé. REJEITO, igualmente a preliminar. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo ao julgamento de mérito. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória. Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos. A controvérsia cinge-se a verificar se os descontos facultativos realizados pela instituição financeira ré devem observar limitação percentual incidente sobre a remuneração da parte autora, especialmente quanto às consignações em folha de pagamento e aos débitos efetuados diretamente em conta corrente. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a aplicação do CDC não afasta a força obrigatória dos contratos regularmente celebrados nem autoriza, automaticamente, a revisão ampla das obrigações assumidas. A análise deve observar, simultaneamente, a autonomia privada; a boa-fé objetiva; a função social do contrato; e a preservação do mínimo existencial. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, à parte ré, demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Os documentos juntados demonstram a existência dos contratos bancários, dos descontos incidentes sobre os proventos do autor e das movimentações em conta corrente. Também restou comprovado que os contratos foram voluntariamente celebrados pela parte autora. A controvérsia central consiste em definir se os descontos realizados pela instituição financeira ré devem ser limitados ao percentual de 30% da remuneração do autor, abrangendo tanto as consignações em folha quanto os débitos realizados diretamente em conta corrente destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria. Os documentos juntados aos autos demonstram que o autor celebrou diversos contratos de empréstimo com a instituição financeira ré, autorizando descontos mediante consignação em folha e também débitos automáticos em conta corrente. Também restou comprovado, por meio dos contracheques e extratos bancários juntados ao processo, que os descontos incidentes sobre os rendimentos do autor atingiram percentual expressivo de sua renda mensal, comprometendo substancialmente sua capacidade financeira. No curso da demanda, a 2ª Turma Cível deste Tribunal, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0742489-73.2022.8.07.0000, deferiu parcialmente a tutela recursal para determinar a limitação dos descontos facultativos ao percentual de 30% da remuneração do autor, entendimento posteriormente confirmado pelo órgão colegiado. A decisão recursal produziu regularmente seus efeitos durante a tramitação do feito e orientou os atos executivos subsequentes praticados nestes autos. Inclusive, houve elementos suficientes para indicar descumprimento parcial da ordem judicial no curso do processo, circunstância que ensejou adoção de medidas executivas por este Juízo, inclusive bloqueio de valores via SISBAJUD, sem impugnação específica da instituição financeira quanto aos valores constritos. Todavia, a controvérsia deve ser reapreciada em cognição exauriente à luz da orientação posteriormente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1085 dos recursos repetitivos, o qual firmou entendimento no sentido de que os descontos realizados diretamente em conta corrente, quando previamente autorizados pelo correntista, não se submetem, em regra, à limitação de 30% aplicável aos empréstimos consignados em folha de pagamento. Veja: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Assim, observada a orientação do precedente vinculante, é vedada a aplicação analógica da limitação de 30% dos empréstimos consignados aos mútuos celebrados para desconto em conta-corrente, sendo lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta, desde que autorizado pelo mutuário. Isso porque os débitos em conta corrente decorrem da autonomia negocial das partes e não se confundem com penhora judicial de verba salarial. No caso concreto, verifica-se que os descontos realizados diretamente na conta corrente decorrem de expressa autorização contratual do autor, inexistindo demonstração de vício de consentimento, fraude contratual ou cobrança de valores estranhos aos pactos celebrados. Assim, à luz do Tema 1085/STJ, não há fundamento jurídico para impor limitação definitiva de 30% aos débitos realizados diretamente em conta corrente. Situação diversa, contudo, ocorre em relação às consignações incidentes diretamente sobre a folha de pagamento. Os documentos juntados aos autos demonstram comprometimento excessivo da renda do autor mediante descontos consignados facultativos, circunstância que justifica a preservação da limitação anteriormente reconhecida no agravo de instrumento, em observância ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Desse modo, os pedidos devem ser acolhidos apenas parcialmente, para determinar que os descontos facultativos realizados mediante consignação em folha permaneçam limitados ao percentual de 30% da remuneração do autor, excluídos desse limite os débitos realizados diretamente em conta corrente regularmente autorizados. Não há falar em restituição ampla dos valores descontados, pois os contratos permanecem válidos e exigíveis, tampouco ficou demonstrada cobrança de parcelas inexistentes ou ilegalidade integral das avenças.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR que os descontos facultativos realizados mediante consignação em folha de pagamento do autor observem o limite de 30% de sua remuneração. Julgo improcedente o pedido de limitação dos descontos incidentes diretamente em conta corrente regularmente autorizados pela parte autora, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1085. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada litigante. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na mesma proporção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença datada e registrada eletronicamente.