Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715117-07.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: EVOLUTION FITNESS ACADEMIA LTDA - EPP, REYSNER DE LIMA COSTA, EDNA DUTRA DOS SANTOS, MARTHA ILKA RODRIGUES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a penhora de faturamento determinada ao ID 246260638 restou frustrada, conforme certificado ao ID 255267240, e que a parte exequente não se manifestou para indicar novo endereço para cumprimento da medida, determino o retorno dos autos ao arquivo provisório. Tornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 31654705, que suspendeu a execução até 04/04/2020 (cédula de crédito bancário). Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/12/2025, 00:00
Recebimento
02/12/2025, 23:30
Outras Decisões
02/12/2025, 23:30
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 18:41
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 18:04
Decurso de Prazo
29/11/2025, 06:16
Publicação
04/11/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: EVOLUTION FITNESS ACADEMIA LTDA - EPP e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça ID 255267240. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2025 16:08:26. MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0715117-07.2017.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: EVOLUTION FITNESS ACADEMIA LTDA - EPP e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça ID 255267240. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2025 16:08:26. MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0715117-07.2017.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 16:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/10/2025, 09:31
Decurso de Prazo
11/10/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 13:41
Publicação
22/09/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: EVOLUTION FITNESS ACADEMIA LTDA - EPP e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça ID 246260638. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2025 00:10:55. MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0715117-07.2017.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 00:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/09/2025, 23:17
Decurso de Prazo
10/09/2025, 03:19
Decurso de Prazo
06/09/2025, 03:22
Publicação
19/08/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715117-07.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: EVOLUTION FITNESS ACADEMIA LTDA - EPP, REYSNER DE LIMA COSTA, EDNA DUTRA DOS SANTOS, MARTHA ILKA RODRIGUES DE FREITAS Decisão A exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada. Cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado. Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora. Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento. Sobre o tema, confira a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA. FATURAMENTO. EMPRESA. REDUÇÃO. PERCENTUAL. 1. A penhora sobre o faturamento diário da empresa é admitida em situações excepcionais, quando inexistentes bens suficientes à satisfação do crédito e, cumpridas as exigências legais, sem inviabilizar a atividade empresarial. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.919328, 20150020238984AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 15/02/2016. Pág.: 300) No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. LIMITAÇÃO. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1 - Diante da inviabilidade de constrição de outros bens ou de adoção de meio menos gravoso para a devedora (Art. 620 do CPC), impõe-se a penhora de percentual do faturamento da sociedade empresária. 2 - Em que pese a possibilidade de a penhora incidir sobre a renda da pessoa jurídica executada, tal não deve recair sobre o valor total diário do faturamento, sob pena de inviabilizar o seu funcionamento, sobretudo no que tange ao adimplemento de seus compromissos com empregados, afigurando-se como razoável o limite de 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos. 3 - Recurso parcialmente provido." (Acórdão n.895208, 20150020127643AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 23/10/2015. Pág.: 269) O montante, em princípio, não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito. Cabe à devedora a prova em contrário. Desta forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido de penhora de 30% do faturamento da pessoa jurídica executada até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC. Para tanto, nomeio o representante legal da empresa-devedora para atuar como administrador - equiparado à figura do depositário judicial. O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal. Ressalto que a penhora recairá sobre 30% do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês. Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora. Expeça-se o mandado de penhora de 30% do faturamento diário da empresa executada, a ser cumprido na forma acima. Intime-se o representante legal da devedora para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2025, 23:38
Recebimento
14/08/2025, 21:56
deferimento
14/08/2025, 21:56
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 20:45
Desarquivamento
12/08/2025, 04:35
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 13:45
Provisório
22/07/2025, 15:16
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:22
Publicação
02/07/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715117-07.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: EVOLUTION FITNESS ACADEMIA LTDA - EPP, REYSNER DE LIMA COSTA, EDNA DUTRA DOS SANTOS, MARTHA ILKA RODRIGUES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a intimação da executada para que junte a cópia do ato constitutivo atualizado e consolidado, extraído perante a Junta Comercial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido, considerando que é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada. No caso concreto, há a possibilidade de a parte diligenciar a Junta Comercial e obter a informação desejada. Assim, concedo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias ao exequente para cumprir a determinação de ID 237743061, sob pena de indeferimento do pedido e retorno dos auto ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 31654705. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
01/07/2025, 00:00
Recebimento
28/06/2025, 20:22
Indeferimento
28/06/2025, 20:22
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 18:53
Decurso de Prazo
26/06/2025, 03:11
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:11
Decurso de Prazo
11/06/2025, 03:08
Publicação
03/06/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715117-07.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: EVOLUTION FITNESS ACADEMIA LTDA - EPP, REYSNER DE LIMA COSTA, EDNA DUTRA DOS SANTOS, MARTHA ILKA RODRIGUES DE FREITAS DESPACHO Por ora, ao credor, para cumprir integralmente o despacho de ID 236264173, juntando aos autos a cópia do ato constitutivo do executado, atualizado e consolidado, extraído perante a Junta Comercial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/06/2025, 00:00
Recebimento
30/05/2025, 12:29
Mero expediente
30/05/2025, 12:29
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 21:54
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:11
Publicação
22/05/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715117-07.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: EVOLUTION FITNESS ACADEMIA LTDA - EPP, REYSNER DE LIMA COSTA, EDNA DUTRA DOS SANTOS, MARTHA ILKA RODRIGUES DE FREITAS DESPACHO Por ora, ao credor para juntar aos autos a cópia do ato constitutivo do executado, atualizado e consolidado, extraído perante a Junta Comercial, bem como certidão de Inscrição e de Situação Cadastral, a fim de que seja verificada a atual situação da empresa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
21/05/2025, 00:00
Recebimento
19/05/2025, 18:40
Mero expediente
19/05/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 21:07
Decurso de Prazo
07/05/2025, 02:59
Publicação
29/04/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715117-07.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: EVOLUTION FITNESS ACADEMIA LTDA - EPP, REYSNER DE LIMA COSTA, EDNA DUTRA DOS SANTOS, MARTHA ILKA RODRIGUES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema de alta disponibilidade e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se, portanto, de uma central de dados capaz de promover busca de bens do devedor em todo o território nacional, bem como de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame. Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção. Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01. A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02. A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03. A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04. Agravo interno prejudicado. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, indefiro o pedido. Quanto ao mais, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 31654705, que suspendeu a execução até 04/04/2020 (cédula de crédito bancário). Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
28/04/2025, 00:00
Recebimento
24/04/2025, 23:06
Indeferimento
24/04/2025, 23:06
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0715117-07.2017.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA Polo passivo: EVOLUTION FITNESS ACADEMIA LTDA - EPP e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, na presente data, foi dado acesso para visualização às partes e aos advogados cadastrados nos autos sobre a pesquisa INFOJUD realizada. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias a manifestação do credor, conforme certidão precedente. BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 16:59:08. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria
08/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/04/2025, 02:57
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:05
Publicação
17/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715117-07.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: EVOLUTION FITNESS ACADEMIA LTDA - EPP, REYSNER DE LIMA COSTA, EDNA DUTRA DOS SANTOS, MARTHA ILKA RODRIGUES DE FREITAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema INFOJUD que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 13:42:49. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av. Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/03/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 15:45
Publicação
17/02/2025, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 21:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715117-07.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: EVOLUTION FITNESS ACADEMIA LTDA - EPP, REYSNER DE LIMA COSTA, EDNA DUTRA DOS SANTOS, MARTHA ILKA RODRIGUES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro os pedidos de ID 224937344. 1. Promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome das partes devedoras, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 1.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 1.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 1.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 1.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 1.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.5. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 2. Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno doa autos ao arquivo provisório. 2.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 31654705, que suspendeu a execução até 04/04/2020 (cédula de crédito bancário).. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
14/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/02/2025, 16:56
Recebimento
11/02/2025, 21:28
deferimento
11/02/2025, 21:28
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 20:32
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 10:26
Recebimento
19/12/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 17:33
Outras Decisões
19/12/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 19:12
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 14:22
Decurso de Prazo
18/12/2024, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:58
Documento (Certidão)
18/11/2024, 21:45
Documento
18/11/2024, 21:45
Recebimento
08/11/2024, 13:59
Outras Decisões
08/11/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 10:05
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 15:09
Decurso de Prazo
06/11/2024, 13:01
Decurso de Prazo
06/11/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 12:01
Publicação
25/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715117-07.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: EVOLUTION FITNESS ACADEMIA LTDA - EPP, REYSNER DE LIMA COSTA, EDNA DUTRA DOS SANTOS, MARTHA ILKA RODRIGUES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de ID 214975212, promova-se a intimação dos executados para se manifestarem acerca da certidão de ID 213400820, a qual informa o saldo da conta judical vinculada aos autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/10/2024, 00:00
Recebimento
22/10/2024, 16:17
Outras Decisões
22/10/2024, 16:17
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 20:26
Publicação
09/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: EVOLUTION FITNESS ACADEMIA LTDA - EPP e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a executada EDNA DUTRA DOS SANTOS intimada a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de transferência da importância remanescente devida em seu favor pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias. Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória. Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência. Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos. Vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico da parte remanescente na conta de Edna Dutra dos Santos, que deverá ser liberado em seu favor, conforme determinação contida na r. Decisão ID 209866140. Em caso de indicação de escritório, e cumpridos os requisitos acima, de ordem, cadastre-se a pessoa jurídica como terceiro interessado a fim de viabilizar a expedição do alvará eletrônico. Após,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0715117-07.2017.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.. BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 10:03:27. ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA Servidor Geral
08/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/10/2024, 10:07
Documento (Certidão)
04/10/2024, 10:01
Documento (Certidão)
03/10/2024, 22:53
Documento
03/10/2024, 22:53
Documento (Ofício)
26/09/2024, 13:44
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:20
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:20
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 16:44
Publicação
18/09/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0715117-07.2017.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA Polo passivo: EVOLUTION FITNESS ACADEMIA LTDA - EPP e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o interessado intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias. Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória. Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência. Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos. Vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico. Em caso de indicação de escritório, e cumpridos os requisitos acima, de ordem, cadastre-se a pessoa jurídica como terceiro interessado a fim de viabilizar a expedição do alvará eletrônico. BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 14:09:27. ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 14:10
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 13:18
Outras Decisões
04/09/2024, 20:49
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 13:19
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:14
Publicação
02/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715117-07.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: EVOLUTION FITNESS ACADEMIA LTDA - EPP, REYSNER DE LIMA COSTA, EDNA DUTRA DOS SANTOS, MARTHA ILKA RODRIGUES DE FREITAS DESPACHO Nada a prover quanto a petição de ID 205761825 denominada "agravo de instrumento", visto que a interposição do referido recurso deve ocorrer diretamente perante o E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.016 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte executada para comprovar nos autos a interposição do agravo de instrumento perante o E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.016 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se a preclusão da decisão de ID 198137423 e expeça-se alvará conforme determinado. * documento datado e assinado eletronicamente
01/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
31/07/2024, 09:35
Recebimento
30/07/2024, 17:35
Mero expediente
30/07/2024, 17:35
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 12:01
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:27
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:27
Publicação
30/07/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 22:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Certidão - v Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0715117-07.2017.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: EVOLUTION FITNESS ACADEMIA LTDA - EPP e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei encaminhei o Alvará de ID 204982521 ao Depósito Público. Faço publicar a presente certidão para ciência da parte interessada que deverá imprimir o Alvará e encaminhar-se ao Depósito Público para a retirada do bem. Prossiga-se em cumprimento à Decisão precedente. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 18:17:43. *documento assinado eletronicamente
29/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:19
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 18:21
Expedição de documento (Alvará)
25/07/2024, 17:34
Recebimento
19/07/2024, 20:04
Outras Decisões
19/07/2024, 20:04
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 11:54
Publicação
08/07/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715117-07.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: EVOLUTION FITNESS ACADEMIA LTDA - EPP, REYSNER DE LIMA COSTA, EDNA DUTRA DOS SANTOS, MARTHA ILKA RODRIGUES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 198137423, sob o fundamento de que contém contradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios. Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante. Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente
05/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
04/07/2024, 04:00
Recebimento
03/07/2024, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 22:13
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
03/07/2024, 22:13
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 19:06
Petição (Contra-razões)
02/07/2024, 13:33
Documento (Certidão)
27/06/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 09:08
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 09:08
Decurso de Prazo
25/06/2024, 05:08
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:33
Decurso de Prazo
14/06/2024, 05:55
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2024, 19:49
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 09:43
Decurso de Prazo
07/06/2024, 03:49
Publicação
03/06/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715117-07.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: EVOLUTION FITNESS ACADEMIA LTDA - EPP, REYSNER DE LIMA COSTA, EDNA DUTRA DOS SANTOS, MARTHA ILKA RODRIGUES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
EXECUTADO: EDNA DUTRA DOS SANTOS ao ID 196649025, ao argumento de que o valor constrito representa verba decorrente de salário, portanto, impenhorável. Foi determinada a juntada de novos documentos, conforme decisão de ID 196808531. Novos documentos juntados ao ID 196921315. Regularmente intimado, o exequente manifestou-se ao ID 197952068. Decido. Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal. De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita. Por essa razão, houve expressa determinação de que o executado anexasse aos autos comprovante de que a importância bloqueada se trata de salário, sendo que o devedor não anexou aos autos qualquer documento que comprovasse de forma contundente que tais valores referiam-se à verba salarial. Saliento que cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário. A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável. Sobre a questão, destaco: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015. Pág.: 275). E ainda: “(...) I. De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No caso, de fato observa-se que a conta indicada é utilizada para o recebimento de verba salarial. No entanto, conforme documentação acostada ao ID 196921320, a executada recebeu quantias significativas na data de 05/04/2022 e 08/04/2022 via PIX, totalizando o valor de R$ 12.150,00, quantia essa que não se trata de salário. Assim, do valor constrito de R$ 12.780,62, tem-se que R$ 12.150,00 se trata de verba penhorável. Nesse diapasão, acolho em parte a impugnação apresentada. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 62,21 (bloqueio na conta de REYSNER DE LIMA COSTA) mais R$ 12.150,00 (bloqueio na conta de EDNA DUTRA DOS SANTOS) em favor do exequente. O valor remanescente na conta de EDNA DUTRA DOS SANTOS deve ser liberado em favor da executada. Faculto às partes a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação. Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores, independente de nova conclusão. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
29/05/2024, 00:00
Recebimento
27/05/2024, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 19:57
Deferimento em Parte
27/05/2024, 19:57
Decurso de Prazo
25/05/2024, 03:25
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 10:59
Publicação
20/05/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715117-07.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: EVOLUTION FITNESS ACADEMIA LTDA - EPP, REYSNER DE LIMA COSTA, EDNA DUTRA DOS SANTOS, MARTHA ILKA RODRIGUES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade. Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade. Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277). No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg. TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015. Pág.: 275). Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial. No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial. Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento. Vindo novos documentos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 21:15
Recebimento
15/05/2024, 20:47
Outras Decisões
15/05/2024, 20:47
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 23:15
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 12:59
Publicação
14/05/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715117-07.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: EVOLUTION FITNESS ACADEMIA LTDA - EPP, REYSNER DE LIMA COSTA, EDNA DUTRA DOS SANTOS, MARTHA ILKA RODRIGUES DE FREITAS CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte
EXECUTADO: REYSNER DE LIMA COSTA (R$ 62,21), EDNA DUTRA DOS SANTOS, com o bloqueio de R$ 12.780,62. Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda. Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2024 17:46:37. MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/05/2024, 17:49
Decurso de Prazo
07/05/2024, 03:59
Petição (Renúncia de mandato)
01/05/2024, 12:45
Documento (Certidão)
26/04/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 08:42
Decurso de Prazo
17/04/2024, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 21:11
deferimento
11/04/2024, 21:11
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 13:14
Decurso de Prazo
09/04/2024, 03:45
Decurso de Prazo
23/03/2024, 04:45
Recebimento
20/03/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 14:07
Outras Decisões
20/03/2024, 14:07
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 21:59
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 12:07
Documento (Certidão)
12/03/2024, 09:19
Documento (Certidão)
01/03/2024, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 22:42
Outras Decisões
29/02/2024, 22:42
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715117-07.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: EVOLUTION FITNESS ACADEMIA LTDA - EPP, REYSNER DE LIMA COSTA, EDNA DUTRA DOS SANTOS, MARTHA ILKA RODRIGUES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O oficío de ID 185437913 do Cartório de Notas informa que a arrematante promoveu o o recolhimento de emolumentos no protocolo n° 1017232 somente para o cancelamento da hipoteca. O comprovante anexado pela arrematante em ID 185671988 demonstra que só houve o recolhimento dos emolumentos relativos ao cancelamento da hipoteca, de fato. Nesse sentido, reitere-se a intimação da arrematante para comprovar o recolhimento do emolumentos relativos ao cancelamento da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/02/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 22:54
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 18:18
Recebimento
26/02/2024, 21:15
Outras Decisões
26/02/2024, 21:15
Publicação
26/02/2024, 03:01
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715117-07.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: EVOLUTION FITNESS ACADEMIA LTDA - EPP, REYSNER DE LIMA COSTA, EDNA DUTRA DOS SANTOS, MARTHA ILKA RODRIGUES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, à arrematante para comprovar o recolhimento do emolumentos relativos ao cancelamento da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 18:21
Recebimento
21/02/2024, 17:46
Outras Decisões
21/02/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 22:22
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 15:45
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:54
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 12:55
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:31
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:29
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:33
Decurso de Prazo
03/02/2024, 04:11
Petição (Resposta)
02/02/2024, 12:11
Publicação
23/01/2024, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 03:37
Documento (Certidão)
16/01/2024, 16:41
Recebimento
15/01/2024, 22:24
deferimento
15/01/2024, 22:24
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
29/12/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
29/12/2023, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0715117-07.2017.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: EVOLUTION FITNESS ACADEMIA LTDA - EPP e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 178672091. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam os arrematantes intimados para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 13:34:05. *documento assinado eletronicamente
20/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/12/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 12:29
Publicação
18/12/2023, 02:25
Decurso de Prazo
16/12/2023, 04:07
Decurso de Prazo
15/12/2023, 03:34
Decurso de Prazo
15/12/2023, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Requerido: EVOLUTION FITNESS ACADEMIA LTDA - EPP e outros CERTIDÃO Certifico que houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifestem-se as partes, inclusive para dizerem sobre a destinação que pretendem dar ao veículo removido. Prazo:15 dias. Após, com ou sem manifestação, conclusos. BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 16:14:35. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0715117-07.2017.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2023, 16:18
Mandado (entregue ao destinatário)
12/12/2023, 00:05
Documento (Certidão)
06/12/2023, 13:58
Documento (Certidão)
01/12/2023, 16:25
Documento (Certidão)
30/11/2023, 21:22
Documento
30/11/2023, 21:22
Documento (Certidão)
30/11/2023, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2023, 22:09
Expedição de documento (Carta)
29/11/2023, 22:08
Decurso de Prazo
28/11/2023, 03:54
Decurso de Prazo
25/11/2023, 03:57
Decurso de Prazo
25/11/2023, 03:56
Decurso de Prazo
25/11/2023, 03:55
Decurso de Prazo
25/11/2023, 03:54
Mandado (entregue ao destinatário)
23/11/2023, 20:43
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 12:01
Decurso de Prazo
22/11/2023, 03:36
Publicação
22/11/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715117-07.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: EVOLUTION FITNESS ACADEMIA LTDA - EPP, REYSNER DE LIMA COSTA, EDNA DUTRA DOS SANTOS, MARTHA ILKA RODRIGUES DE FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé foi expedido o(s) mandado(s) de imissão na posse de IDs nº 173879967 e 178021287encaminhado ao CEMAN nº 2023660033 e 2023660019. Nos termos do Provimento 8 de 26/10/2016, esta Secretaria intima o(s) arrematante(s) DIEGO LENIN ALVES RODRIGUES DE LIMA (CPF 015.081.201-96) e LARISSA CRISTINNE SILVA DANTAS (CPF: 036.896.741-74) para acompanhamento da distribuição do(s) referido(s) mandado(s), por meio do sítio eletrônico deste TJDFT (https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/), bem como para solicitar contato com o oficial de justiça designado, por intermédio do e-mail institucional, fornecendo todos os meios necessários para cumprimento da diligência. CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0715117-07.2017.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: EVOLUTION FITNESS ACADEMIA LTDA - EPP e outros CERTIDÃO Em atenção a petição de ID 171867186, e nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o interessado André Gustavo B. Ignacio, intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias. Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória. Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência. Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos. Vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico. Em caso de indicação de escritório, e cumpridos os requisitos acima, de ordem, cadastre-se a pessoa jurídica como terceiro interessado a fim de viabilizar a expedição do alvará eletrônico. BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2023 12:56:16. CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral
21/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 18:42
Documento (Certidão)
20/11/2023, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2023, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2023, 12:41
Documento (Certidão)
20/11/2023, 12:24
Documento (Certidão)
20/11/2023, 08:32
Documento
20/11/2023, 08:32
Documento (Certidão)
20/11/2023, 08:32
Documento
20/11/2023, 08:32
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2023, 20:55
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 19:55
deferimento
09/11/2023, 20:09
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 23:36
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 11:12
Recebimento
31/10/2023, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 20:51
Outras Decisões
31/10/2023, 20:51
Publicação
30/10/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 03:02
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 14:48
Recebimento
25/10/2023, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 20:46
deferimento
25/10/2023, 20:46
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 08:07
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:05
Decurso de Prazo
24/10/2023, 03:42
Decurso de Prazo
24/10/2023, 03:38
Decurso de Prazo
24/10/2023, 03:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/10/2023, 01:02
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 23:47
Publicação
20/10/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 02:51
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0715117-07.2017.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: EVOLUTION FITNESS ACADEMIA LTDA - EPP e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte interessada DIEGO LENIN ALVES RODRIGUES DE LIMA, intimada acerca da expedição da carta de arrematação de ID 175176893. Após, aguarde-se o decurso do prazo para o exequente se manifestar acerca do pedido de levantamento da hipoteca, de ID 173158785. BRASÍLIA, DF, 18 de outubro de 2023 14:54:26. CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:08
Documento (Certidão)
18/10/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 14:48
Publicação
18/10/2023, 02:30
Expedição de documento (Carta)
17/10/2023, 21:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715117-07.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: EVOLUTION FITNESS ACADEMIA LTDA - EPP, REYSNER DE LIMA COSTA, EDNA DUTRA DOS SANTOS, MARTHA ILKA RODRIGUES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação do arrematante em ID 174523716, determino a retificação da carta de arrematação para constar a autorização de baixa da penhora anotada por este juízo, conforme determinado na decisão de ID 173190877. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para o exequente se manifestar acerca do pedido de levantamento da hipoteca, de ID 173158785. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 17:24
Recebimento
11/10/2023, 19:00
deferimento
11/10/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 14:20
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 14:40
Publicação
09/10/2023, 02:28
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715117-07.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: EVOLUTION FITNESS ACADEMIA LTDA - EPP, REYSNER DE LIMA COSTA, EDNA DUTRA DOS SANTOS, MARTHA ILKA RODRIGUES DE FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé foi expedido mandado de ID nº 173879967 encaminhado ao CEMAN Nº 2023.571747. Nos termos do Provimento 8 de 26/10/2016, esta Secretaria intima o exequente para acompanhamento da distribuição do referido mandado, por meio do sítio eletrônico deste TJDFT (https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/), bem como para solicitar contato com o oficial de justiça designado, por intermédio do e-mail institucional, fornecendo todos os meios necessários para cumprimento da diligência. CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2023, 19:11
Documento (Certidão)
04/10/2023, 17:33
Publicação
04/10/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715117-07.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: EVOLUTION FITNESS ACADEMIA LTDA - EPP, REYSNER DE LIMA COSTA, EDNA DUTRA DOS SANTOS, MARTHA ILKA RODRIGUES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, verifico que o arrematante peticionou ao ID 173158785, estando aberto o prazo para que indicasse a existência de débitos relativos ao imóvel. Nesse sentido, torno sem efeito a Decisão de ID 173148907 e passo à apreciação dos pedidos do arrematante. 1 - Primeiramente, expeça-se mandado de imissão na posse em favor dos arrematantes. 2- Expeçam-se as cartas de arrematação, com autorização de baixa da penhora anotada por este juízo. 3- Expeça-se alvará do depósito de ID 169859926 e ID 169859938 para o leiloeiro, no valor de R$ 19.450,00 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta reais). Intime-o para que apresente nos autos seus dados bancários, a fim de possibilitar a ordem de transferência. 4 - Expeça-se alvará do valor de R$ 34.721,75 (trinta e quatro mil setecentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos) em favor do arrematante DIEGO LENIN ALVES RODRIGUES DE LIMA do depósito realizado ao ID 169859924. Intime-o para que apresente nos autos seus dados bancários, a fim de possibilitar a ordem de transferência. 5- Expeça-se alvará do valor de R$ 161.278,25 (cento e sessenta e um mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos) (ID 169859924) para o exequente. Intime-o para que indique nos autos seus dados bancários, a fim de possibilitar a ordem de transferência. 6- Sem prejuízo, à Secretaria para que certifique o decurso do prazo para a arrematante Larissa Cristinne Silva Dantas apresentar os débitos relativos ao imóvel arrematado por si. 7 - Sem prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para se manifestar acerca do pedido de levantamento da hipoteca, de ID 173158785, no prazo de 15 (quinze) dias. 8- Com ou sem manifestação da arrematante e do exequente, autos conclusos para decisão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2023, 23:02
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 18:11
Recebimento
29/09/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 16:49
deferimento
29/09/2023, 16:49
Publicação
28/09/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715117-07.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: EVOLUTION FITNESS ACADEMIA LTDA - EPP, REYSNER DE LIMA COSTA, EDNA DUTRA DOS SANTOS, MARTHA ILKA RODRIGUES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a decisão de ID 170372649. 1. Expeça-se mandado de imissão na posse em favor dos arrematantes; 2- Expeça-se carta de arrematação, com autorização de baixa da penhora anotada por este juízo; 3- Expeça-se ofício de transferência do depósito em ID 169859926 e ID 169859938 para o leiloeiro, no valor de R$ 19.450,00 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta reais). Intime-o para que apresente nos autos seus dados bancários, a fim de possibilitar a ordem de transferência; 4- Expeça-se ofício de transferência do valor de R$ 196.000,00 (cento e noventa e seis mil) (ID 169859924) e no valor de R$ 193.000,00 (cento e noventa e três mil reais) para o exequente. Intime-o para que indique nos autos seus dados bancários, a fim de possibilitar a ordem de transferência; 5- Tudo feito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para dizer se tem por cumprida a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que seu silência ensejará a extinção do processo pelo pagamento. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
27/09/2023, 00:00
Mero expediente
26/09/2023, 12:22
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 11:29
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 08:24
Recebimento
25/09/2023, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 22:02
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 19:36
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 12:07
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2023, 15:30
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:43
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:43
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 19:59
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:19
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715117-07.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: EVOLUTION FITNESS ACADEMIA LTDA - EPP, REYSNER DE LIMA COSTA, EDNA DUTRA DOS SANTOS, MARTHA ILKA RODRIGUES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O leiloeiro, ao ID 169859919, trouxe aos autos a documentação relativa ao leilão realizado e às arrematações. Indicou que os autos de arrematação já constavam no processo, faltando apenas a assinatura deste Juízo. Esclareço que seguem em anexo a essa decisão os referidos autos de arrematação assinados. Uma vez que os autos de arrematação já se econtram assinados e anexados ao processo, prossiga-se nos seguintes termos: 1. Cadastre-se o arrematante Diego Lenin Alves Rodrigues de Lima e Larissa Cristinne Silva Dantas como interessados. 2. Aguarde-se o transcurso do prazo aludido no art. 903, §2°, do CPC. 3. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, certifique-se, bem como intimem-se os arrematantes para comprovar a existência de eventuais débitos tributários sobre o imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, não havendo manifestação dos arrematantes: 4. Expeça-se mandado de imissão na posse em favor dos arrematantes; 5- Expeça-se carta de arrematação, com autorização de baixa da penhora anotada por este juízo; 6- Expeça-se ofício de transferência do depósito em ID 169859926 e ID 169859938 para o leiloeiro, no valor de R$ 19.450,00 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta reais). Intime-o para que apresente nos autos seus dados bancários, a fim de possibilitar a ordem de transferência; 7- Expeça-se ofício de transferência do valor de R$ 196.000,00 (cento e noventa e seis mil) (ID 169859924) e no valor de R$ 193.000,00 (cento e noventa e três mil reais) para o exequente. Intime-o para que indique nos autos seus dados bancários, a fim de possibilitar a ordem de transferência. Tudo feito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para dizer se tem por cumprida a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que seu silência ensejará a extinção do processo pelo pagamento. Intimem-se todos, inclusive terceiros interessados. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 16:37
Outras Decisões
31/08/2023, 19:20
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 22:29
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 22:17
Publicação
04/08/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715117-07.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: EVOLUTION FITNESS ACADEMIA LTDA - EPP, REYSNER DE LIMA COSTA, EDNA DUTRA DOS SANTOS, MARTHA ILKA RODRIGUES DE FREITAS
INTERESSADO: HUGO POVOA DA SILVA JUNIOR, MARIA NILZA FREITAS DE SOUZA, IRINEU RODRIGUES NETO DE FREITAS, MARIA LEONILZA RODRIGUES DE FREITAS, IRIONILDO RODRIGUES FREITAS DE SOUSA, LEONIDAS RODRIGUES FILHO FREITAS DE SOUSA, FRANCISCO DIASSIS RODRIGUES DE FREITAS, ALEXANDRE ALBERTO RODRIGUES DE FREITAS, EMILIO MAGNO RODRIGUES DE FREITAS LEILOEIRO: ANDRE GUSTAVO BOUCAS IGNACIO Adv. Interessada: O Excelentíssimo Sr. Dr. JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE, Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial André Gustavo Bouças Ignacio, matrícula JUCISDF nº 16, vinculado à empresa Brasília Leilões CNPJ 38.125.469/0001-20, através do portal www.brasilialeiloes.com.br DATAS E HORÁRIOS: 1o leilão: inicia-se no dia 21 de agosto de 2023, às 12h40min, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 24 de agosto de 2023, às 12h40min, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 70% do valor da avaliação. O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO DOS BENS: - APART. 706, E GARAGEM 08, LOTE 03, CSB-06, TAGUATINGA, DF, com área real privativa de 63,06m², área de garagem de 11,50m², área real de uso comum de 21,15m², totalizando 95,71m², com fração ideal do terreno e das coisas comuns de 0,010582. Matriculado sob o nº 126754 no 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 162231751). - APTº. 306, LOTE 07, CSB-06, TAGUATINGA, DF, com área real total de 75,99m², área comum real de divisão não proporcional de 23,46m², área comum real de divisão proporcional de 32,26m², totalizando 131,71m², com fração ideal do terreno de 0,0125. Matriculado sob o nº 99690 no 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 162231752). AVALIAÇÃO DOS BENS: - CSB 06, Lt. 03, Apt 706: Imóvel possui as seguintes características: 01 sala com varanda, 01 quarto com armário e varanda; 01 quarto com armários; 01 DCE com banheiro; 01 banheiro social; 01 cozinha com área de serviço; Vaga de garagem com 11,50m², Piso da sala e quartos em madeira corrida. Piso das varandas e demais áreas em cerâmica. Demais acabamentos simples e em bom estado; Edifício possui porteiros e elevadores. Imóvel localizado próximo a escolas, shopping center e estação do metrô do centro de Taguatinga. Avaliado em R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) em 19 de maio de 2021 (ID 93669777); - CSB 06, Lt. 07, Apt 306: Imóvel possui as seguintes características: 01 sala; 03 quartos; 01 despensa; 01 cozinha com área de serviço; 02 banheiros. Não possui vaga de garagem. Piso em tábua corrida. Armários nos quartos e na cozinha. Teto em gesso. Apartamento em bom estado de conservação. Edifício possui porteiros e elevadores. Imóvel localizado próximo a escolas, shopping center e estação do metrô do centro de Taguatinga. Avaliado em R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em 29 de agosto de 2020 (ID 72675715). FIEL DEPOSITÁRIO: Hugo Póvoa da Silva Junior - CPF nº: 658.593.081-91; Maria Nilza Freitas de Souza – CPF nº CPF: 309.975.261-49 e seu marido Leônidas Rodrigues de Souza CPF: 224.420.221-68 (ID 24624201). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): A) Até 13 de junho de 2023, consta no imóvel de matrícula 126754 (CSB 06, Lt. 03, Apt 706): R.8/126754 (14/12/2015) – Hipoteca Cedular de Primeiro Grau em favor do Banco do Brasil S.A, para garantia da dívida de R$ 800.000,00 e R.9/126754 (07/08/2020) – Penhora expedida pela Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga-DF, referente este processo, para a garantia da dívida de R$ 860.632,64 (ID 162231751); - Até 13 de junho de 2023, consta no imóvel de matrícula 99690 (CSB 06, Lt. 07, Apt 306): R.8/99690 (14/12/2015) – Hipoteca Cedular de Primeiro Grau em favor do Banco do Brasil S.A, para garantia da dívida de R$800.000,00 e R.9/99690 (07/08/2020) – Penhora expedida pela Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga-DF, referente este processo, para garantia da dívida no valor de R$ 860.632,64 (ID 162231752). DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$1.279.813,99 (um milhão, duzentos e setenta e nove mil, oitocentos e treze reais e noventa e nove centavos) atualizados até 27/09/2022 (ID 136502800). CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro, aceitando os termos e condições informados. Após a finalização do cadastro será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema. O simples cadastro no site não habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos. Para participar dos leilões eletrônicos é necessário o cadastro no “Cadastre-se” no site do Leiloeiro e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio administrador), certidão de casamento se casado for e do Comprovante de Endereço (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência nos equipamentos do participante, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. OS bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, não cabendo ao Leiloeiro e nem ao Juízo qualquer responsabilidade quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo da Vara, que poderá ser emitida pelo leiloeiro. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando, também, os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do CPC). COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ). Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 98274-9920 ou e-mail: [email protected] Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tidft.jus.br) nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edita
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EXEQUENTE), JORGE DONIZETI SANCHEZ - CPF: 016.494.398-65 (ADVOGADO) EVOLUTION FITNESS ACADEMIA LTDA - EPP - CNPJ: 21.464.175/0001-20 (EXECUTADO), REYSNER DE LIMA COSTA - CPF: 105.230.507-55 (EXECUTADO), EDNA DUTRA DOS SANTOS - CPF: 150.618.171-68 (EXECUTADO), MARTHA ILKA RODRIGUES DE FREITAS - CPF: 248.304.291-00 (EXECUTADO), HELTON FELIX MENDONCA - CPF: 006.289.601-66 (ADVOGADO), MARCELO DE BARROS BARRETO - CPF: 371.305.281-68 (ADVOGADO)
02/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 18:16
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:10
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:13
Recebimento
30/06/2023, 10:40
Publicação
29/06/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 08:55
Remessa (em diligência)
26/06/2023, 23:47
Recebimento
26/06/2023, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 22:06
deferimento
26/06/2023, 22:06
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 04:05
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 09:57
Recebimento
31/05/2023, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 20:42
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 18:42
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:57
Recebimento
05/04/2023, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 09:19
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 17:47
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 20:43
deferimento
17/02/2023, 20:43
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 13:21
Decurso de Prazo
08/02/2023, 03:10
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 15:53
Recebimento
13/12/2022, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 19:29
Decurso de Prazo
26/11/2022, 02:43
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2022, 14:34
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:22
Decurso de Prazo
26/10/2022, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 19:57
Documento (Certidão)
13/10/2022, 19:52
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:06
Documento (Certidão)
30/09/2022, 17:06
Decurso de Prazo
22/09/2022, 02:37
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 18:18
Publicação
01/09/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 00:44
Recebimento
29/08/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 13:43
deferimento
29/08/2022, 13:43
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 08:27
Decurso de Prazo
10/05/2022, 02:54
Decurso de Prazo
10/05/2022, 02:54
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2022, 16:48
Recebimento
05/04/2022, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 12:08
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:56
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 15:18
Documento (Certidão)
02/12/2021, 15:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/11/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 08:31
Publicação
19/11/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2021, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 09:43
Recebimento
11/11/2021, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 22:21
deferimento
11/11/2021, 22:21
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 20:27
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2021, 14:49
Decurso de Prazo
17/07/2021, 02:34
Decurso de Prazo
26/06/2021, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2021, 14:30
Decurso de Prazo
24/06/2021, 02:38
Decurso de Prazo
24/06/2021, 02:38
Decurso de Prazo
24/06/2021, 02:38
Documento (Certidão)
21/06/2021, 19:26
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 14:22
Mero expediente
19/06/2021, 18:24
Conclusão (para decisão)
19/06/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))
19/06/2021, 18:14
Decurso de Prazo
19/06/2021, 02:37
Decurso de Prazo
19/06/2021, 02:36
Decurso de Prazo
19/06/2021, 02:36
Publicação
09/06/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 02:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2021, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2021, 18:50
Documento (Certidão)
04/06/2021, 18:48
Mandado (entregue ao destinatário)
04/06/2021, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2021, 02:35
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2021, 14:31
Retificação de Classe Processual
15/04/2021, 16:08
Publicação
29/03/2021, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2021, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2021, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 12:01
Mero expediente
25/03/2021, 12:01
Conclusão (para decisão)
27/02/2021, 20:06
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 11:53
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2021, 17:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/02/2021, 15:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/02/2021, 11:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/02/2021, 11:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/02/2021, 11:41
Mandado (entregue ao destinatário)
16/01/2021, 16:19
Documento (Certidão)
13/01/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 16:30
Publicação
10/12/2020, 03:49
Documento (Certidão)
09/12/2020, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2020, 03:46
Recebimento
04/12/2020, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 20:17
Decurso de Prazo
02/12/2020, 03:41
Decurso de Prazo
11/11/2020, 16:26
Decurso de Prazo
11/11/2020, 16:26
Mandado (entregue ao destinatário)
10/11/2020, 20:23
Conclusão (para decisão)
03/11/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 10:11
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 10:07
Decurso de Prazo
23/10/2020, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 18:41
Documento (Certidão)
16/10/2020, 18:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/10/2020, 18:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/10/2020, 18:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/10/2020, 18:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/10/2020, 18:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/10/2020, 18:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/10/2020, 18:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/10/2020, 18:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/10/2020, 18:18
Decurso de Prazo
10/10/2020, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 22:25
Documento (Certidão)
06/10/2020, 22:23
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 10:31
Documento (Certidão)
24/09/2020, 10:29
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2020, 11:50
Decurso de Prazo
15/09/2020, 03:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/09/2020, 19:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))