Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA ajuizada por JOSEFA NEVES DA SILVA em desfavor de IOLANDA SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Informa que mantinha uma união estável com MAURILENO MOREIRA SOARES, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de união estável juntada aos autos e que MAURILENO faleceu, em 13/12/2020, sem deixar filhos, tendo como herdeiros somente a autora e sua mãe, ora requerida. Afirma que “Com o falecimento de seu companheiro, a requerente entrou em contato com a família do falecido para que juntos pudessem providenciar o inventário, tendo em vista que o de cujus deixou bens a inventariar, e, também, dívidas hospitalares e na Receita Federal”. Aduz que “ingressou com ação de inventário judicial em 09 de março de 2021, processo n.º 0703375-37.2021.8.07.0009, na 1º Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia-DF”, no qual foi nomeada inventariante e que “ao solicitar a emissão da Guia do ITCMD, a Requerente foi surpreendida com informação de que a guia já havia sido gerada para o CPF do falecido, diante dessa informação a Requerente realizou diversas diligências a fim de saber se de fato o inventário havia sido feito, foi então que verificou que a herdeira havia realizado o inventário extrajudicial do falecido sem comunicá-la”. Noticia que não constou como herdeira no referido inventário extrajudicial e alguns bens do de cujus foram omitidos. Sustenta que “a referida partilha é maculada por nulidade insanável, devendo ser anulada, tendo em vista que, mesmo sabendo da existência da união estável entre o falecido Maurileno Soares e a Sra. Josefa, autora na presente demanda, os irmãos e a mãe do falecido realizaram inventário extrajudicial.” Assim, após arrazoado jurídico, requer “O deferimento da medida liminar, para fins de sustar os efeitos da partilha realizada no inventário extrajudicial, escritura lavrada no 8º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama-DF, Livro 737, folha 0012; 3. A total procedência da ação para declarar a nulidade da partilha, bem como a nulidade do registro e escritura oriundas da referida partilha.A anotação da existência de ação de nulidade na matrícula do imóvel partilhado”.Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita.A inicial foi instruída com os documentos. Decisão ID 212860163, indeferiu o pedido de antecipação de tutela. O réu apresentou CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO no ID 225067405m na qual impugnou o valor da causa.quanto ao mérito, aduziu que não sabia que a autora tinha união estável com seu filho. Afirmou que “Em 2020, a Requerida teve notícia de que o de cujus havia iniciado relacionamento com uma pessoa, mas não chegou a conhecê-la e acreditou se tratar deum namoro, considerando que seu filho continuou a residir sozinho no apartamento alugado até 17 de novembro de 2020, um mês antes de seu falecimento, conforme contrato de locação e termo de encerramento acostados aos autos. Informou que não agiu de má-fé e que teve que providenciar o inventário extrajudicial para poder transferir imóvel que pertencia ao espólio de seu marido. Listou os bens deixados pelo falecido filho e destacou que o mesmo também deixou dívidas. Destacou a necessidade de preservar o direito do terceiro de boa-fé e pugnou pela retificação do Inventário Extrajudicial para inclusão da Requerente como herdeira, além dos bens e dívidas omitidos. Ao final pugnou pela improcedência do pedido principal e a “PROCEDÊNCIA da presente Reconvenção para determinar a RETIFICAÇÃO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL para ajustar a partilha e incluir a herdeira e os bens e dívidas omitidos, ficando a Requerida responsável por realizar o pagamento à Requerente de sua cota-parte, na proporção de 2,7777% sob o valor da venda do imóvel, o que equivale ao importe de R$3.298,51 (três mil duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e um centavos)” Requereu os benefícios da justiça gratuita e tramitação prioritária. Juntou documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à requerida. Réplica/Contestação na qual a autora impugnou o deferimento da justiça gratuita e argumentou que a requerida tinha ciência da união estável da ré e reiterou o pedido principal. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, constato que o deslinde da controvérsia jurídica demanda apenas a produção de prova documental, não havendo controvérsia fática a exigir a abertura de fase instrutória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil - CPC. Da impugnação da gratuidade O art. 98 do CPC milita em favor da parte, pessoa física, requerente do benefício da gratuidade de justiça, incumbindo à parte impugnante comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão. Considerando que a parte requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão, rejeito a presente preliminar. Passo ao exame do mérito. Nestes autos, persegue a parte requerente a declaração de nulidade do inventário e partilha extrajudicial promovida pela requerida – mãe do autor da herança – à vista de sua exclusão na partilha. A requerida, ao seu turno, sustenta que teria promovido o inventário extrajudicial por desconhecer a união estável entre o falecido e a autora. A possibilidade de abertura do inventário extrajudicial encontra normativo positivado no parágrafo primeiro do artigo 610 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Vê-se, portanto, que a norma estatui como condição necessária para a lavratura de escritura pública de inventário e partilha que todos os interessados sejam concordes e capazes. Regulamentando o dispositivo legal supratranscrito, tem-se a Resolução do Conselho Nacional de Justiça de nº 35 de 24/04/2007 (disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2740), da qual destaco os seguintes dispositivos: Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais. (...) Art. 18. O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável. (s.g.) Art. 19. A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo. (s.g.) (...) Art. 21. A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei. (s.g.) Da análise da prova documental que instruem o feito, denoto que na Escritura Pública de Inventário e Partilha Extrajudicial (ID 180642616) a requerida omitiu a existência da companheira (ora requerente) quando de sua declaração prestada ao Oficial do Cartório, noticiando que autor da herança era solteiro e não convivia em união estável. Neste ponto, vale gizar que não restou evidenciado se a requerida tinha, ou não, conhecimento da existência da autora como companheira de seu filho, ou apenas namorada, uma vez que restou incontroverso que somente após a morte do autor da herança a requerente afirma ter tentado entrar em contato com a requerida, tendo afirmado na inicial que “os irmãos do falecido não quiseram sequer conversar com a Requerente, restringindo, inclusive, o acesso entre a Requerente e a mãe do falecido, que possui mais de 80 anos e necessita de auxílio dos filhos”. Ademais, as conversas que a autora juntou para comprovar que a requerente teria ciência da união estável comprovada por escritura pública, são posteriores à escritura de partilha extrajudicial (id 232944975). Destarte, a existência da união estável se mostra inconteste, seja pela escritura pública declaratória da existência da convivência (180642615) – datada de 21.02.2020 – que firmam a existência da união estável desde 2019; seja pelas afirmações trazidas no bojo da Contestação, que não a negaram. Rememoro, então, a Escada Ponteana, que analisa os negócios jurídicos sob três perspectivas – plano da existência, plano da validade e plano da eficácia. A partir do momento em que a causa de pedir e pedidos veiculados na inicial evidenciam a persecução de provimento que reconheça a nulidade do inventário e partilha extrajudicial, inegável que a cognição judicial deverá deitar luz sobre o Plano da Validade. Consoante dispõe o Código Civil (art. 104) “A validade do negócio jurídico requer: (...) III - forma prescrita ou não defesa em lei”, assim como (art. 166) “É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa”. Assim, a Escritura Pública de Inventário e Partilha Extrajudicial se encontra eivada de vício, pela ausência de todos os interessados, como exige o §1º, do artigo 610 do CPC e os artigos 18 e 19 da Resolução CNJ de nº 35/2007, o que obstaculiza a via extrajudicial e atrai a competência absoluta do Juízo do Inventário para deliberar sobre a sucessão dos bens do autor da herança. Noutro giro, tenho que não socorre o argumento lançado pela requerida, no sentido de que o inventário extrajudicial contemplou apenas parte dos bens. Isto porque não é dado às partes afastarem disposições legais de caráter cogente. Descabe aos herdeiros declararem, sponte sua, quais bens entendem assujeitarem-se ao inventário judicial. Com efeito, não estando todos os interessados de acordo dever-se-á promover ao inventário judicial de todo o acervo patrimonial do Espólio como determina a legislação (art. 610, § 1º, do CPC). Consigno, por oportuno, que não cabe a Este Juízo debruçar-se sobre eventuais negócios celebrados pela requerida, ou quais bens são partilháveis entre os herdeiros (questão afeta ao Juízo Sucessório) ou mesmo sobre o regime de bens em relação à união estável (questão afeta ao Juízo de família), por não deter competência para tanto, limitando-se a cognição quanto aos requisitos de validade da escritura lavrada extrajudicialmente. Assim, os bens (ou, eventualmente, o proveito econômico deles advindo) deverão ser levados à colação na ação de inventário que já tem curso ou, acaso já encerrado, objeto de sobrepartilha pelos interessados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para DECLARAR A NULIDADE da Escritura Pública de Inventário e Partilha lavrada perante o 8º (Oitavo) Ofício de Notas, Registro Civil, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, constante do Livro 0737, folhas 112/113 (ID 180642616). Pelo exposto, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Julgo improcedente o pedido reconvencional. Arcará a requerida com as custas e honorários do advogado da autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a condenação em custas e honorários suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, OFICIE-SE ao Cartório do 8º (Oitavo) Ofício de Notas, Registro Civil, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal comunicando-lhe da prolação da presente Sentença. Após, arquivem-se os autos com as cautelas e comunicações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.