Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718322-35.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: GREICE MAURA DOS SANTOS MENEZES
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese os autos tenham sido remetidos à Contadoria para apuração do valor remanescente, haja vista o julgamento definitivo do AGI, tem-se que o valor total já havia sido depositado nos autos, tendo sido liberado em benefício da parte credora apenas o incontroverso. Desta feita, diante da manutenção da decisão que deu ensejo à expedição das RPVs pelo seu valor total, promova-se a liberação do valor remanescente, que se encontra depositado em conta judicial, para a conta bancária informada no Id 228644031. Outrossim, resta desnecessária nova intimação pessoal da parte credora acerca da transferência de seu crédito ao Escritório de Advocacia por ela contratado, uma vez que já fora ela cientificada previamente. Feita a transferência, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente os autos, ante o desinteresse recursal em face do presente pronunciamento judicial. BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 14:23:12. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)