Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721050-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLAUDIONOR TUSCO
EXECUTADO: MARIA JARLIANE PEREIRA COSTA, FRANCISCO CAVALCANTE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo o reconhecimento da intimação da executada MARIA JARLIANE PEREIRA COSTA ou, subsidiariamente, sua realização por edital. Requer ainda, homologação de avaliação extrajudicial do imóvel, com posterior remessa à hasta pública, bem como a nomeação de leiloeiro e autorização de acesso ao bem. Decido. Os pedidos não merecem acolhimento. A avaliação apresentada foi produzida unilateralmente, por profissional não nomeado pelo juízo, não se equiparando à avaliação judicial prevista no art. 870 do CPC, o que inviabiliza sua adoção com base para a expropriação. Além disso, a remessa direta à hasta pública, sem prévia fixação idônea do valor do bem e sem observância do procedimento regular, compromete a validade dos atos executivos subsequentes. Por fim, a nomeação de leiloeiro e a autorização de acesso ao imóvel mostram-se prematuras, diante da ausência de regular definição da avaliação e das dificuldades já constatadas quanto à localização do bem. A tentativa de intimação por aviso de recebimento restou infrutífera, com indicação de destinatária desconhecida no endereço, o que impede o reconhecimento da intimação ficta. Ademais, a intimação por edital é medida excepcional e pressupõe o esgotamento das diligências para localização da parte, o que não ocorreu. Assim, INDEFIRO os pedidos.
Diante do exposto, expeça-se mandado de intimação da executada, a ser cumprido por oficial de justiça, no endereço da citação. Após, aguarde-se o retorno dos mandados de intimação dos executados acerca da penhora. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
22/06/2026, 00:00
Publicação
10/06/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2026, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0721050-66.2023.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CLAUDIONOR TUSCO Polo passivo: MARIA JARLIANE PEREIRA COSTA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência realizada pela via postal retornou sem cumprimento ID 278244206. Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, diga a parte autora, cumprindo as determinações precedentes, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 2 de junho de 2026 15:30:46. MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2026, 15:31
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 01:55
Documento (Ofício)
27/05/2026, 18:22
Publicação
23/05/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721050-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLAUDIONOR TUSCO
EXECUTADO: MARIA JARLIANE PEREIRA COSTA, FRANCISCO CAVALCANTE LIMA CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias das partes MARIA JARLIANE PEREIRA COSTA (R$ 252,73) e FRANCISCO CAVALCANTE LIMA (R$ 1.942,12), totalizando o montante de R$ 2.194,85. Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda. Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). A parte MARIA JARLIANE PEREIRA COSTA não possui advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos. BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2026 GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0721050-66.2023.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CLAUDIONOR TUSCO Polo passivo: MARIA JARLIANE PEREIRA COSTA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência realizada pela via postal retornou sem cumprimento ID 278244206. Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, diga a parte autora, cumprindo as determinações precedentes, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 2 de junho de 2026 15:30:46. MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2026, 15:31
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 01:55
Documento (Ofício)
27/05/2026, 18:22
Publicação
23/05/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721050-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLAUDIONOR TUSCO
EXECUTADO: MARIA JARLIANE PEREIRA COSTA, FRANCISCO CAVALCANTE LIMA CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias das partes MARIA JARLIANE PEREIRA COSTA (R$ 252,73) e FRANCISCO CAVALCANTE LIMA (R$ 1.942,12), totalizando o montante de R$ 2.194,85. Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda. Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). A parte MARIA JARLIANE PEREIRA COSTA não possui advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos. BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2026 GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/05/2026, 12:52
Documento (Certidão)
19/05/2026, 22:27
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 12:03
Publicação
08/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721050-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLAUDIONOR TUSCO
EXECUTADO: MARIA JARLIANE PEREIRA COSTA, FRANCISCO CAVALCANTE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a expedição de ofício ao INCRA, com a finalidade de obter informações acerca da via de acesso ao imóvel de matrícula nº. 14.409, do Cartório de Registro de Imóveis de Goiás - GO, de titularidade do executado. O pedido não merece prosperar, pois cabe ao exequente diligenciar pelos meios ordinários e extrajudiciais disponíveis para localizar o bem e viabilizar o cumprimento da medida, não sendo possível transferir ao Poder Judiciário a incumbência de localizar o acesso ao imóvel.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INCRA, devendo o exequente adotar as providências necessárias para identificar a via de acesso ao imóvel objeto da execução. Aguarde-se o resultado da pesquisa SISBAJUD. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
06/05/2026, 00:00
Recebimento
04/05/2026, 20:17
Outras Decisões
04/05/2026, 20:17
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 19:17
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 16:57
Documento (Certidão)
14/04/2026, 12:39
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 15:30
Publicação
19/03/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CLAUDIONOR TUSCO
Requerido: MARIA JARLIANE PEREIRA COSTA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, aguarde-se pelo prazo requerido. Após, prossiga-se cumprindo as determinações precedentes. BRASÍLIA, DF, 16 de março de 2026 15:30:11. MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0721050-66.2023.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 15:30
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 15:21
Publicação
24/02/2026, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721050-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLAUDIONOR TUSCO
EXECUTADO: MARIA JARLIANE PEREIRA COSTA, FRANCISCO CAVALCANTE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada. Defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. Antes, porém, intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de suspensão. Vindo aos autos a planilha: 1. Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente
20/02/2026, 00:00
Recebimento
13/02/2026, 22:48
deferimento
13/02/2026, 22:48
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 19:05
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:08
Publicação
04/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721050-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLAUDIONOR TUSCO
EXECUTADO: MARIA JARLIANE PEREIRA COSTA, FRANCISCO CAVALCANTE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente
02/02/2026, 00:00
Recebimento
30/01/2026, 09:29
Outras Decisões
30/01/2026, 09:29
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 19:58
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 07:30
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:25
Publicação
06/12/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721050-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLAUDIONOR TUSCO
EXECUTADO: MARIA JARLIANE PEREIRA COSTA, FRANCISCO CAVALCANTE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o silêncio injustificado da parte executada FRANCISCO CAVALCANTE LIMA para indicar a via de acesso ao imóvel, com o fito de viabilizar o cumprimento da carta precatória, aplico a multa prevista no parágrafo único do art. 774, do CPC, fixando-a em 5% do valor devido, a qual se reverterá em proveito do exequente, exigível na própria execução. No mais, requeira a parte exequente o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão na forma do artigo 921, III do CPC. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/12/2025, 00:00
Recebimento
03/12/2025, 12:31
Outras Decisões
03/12/2025, 12:31
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 19:06
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 13:52
Decurso de Prazo
02/12/2025, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721050-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLAUDIONOR TUSCO
EXECUTADO: MARIA JARLIANE PEREIRA COSTA, FRANCISCO CAVALCANTE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não foi possível o cumprimento da carta precatória de avaliação, em razão de o oficial de justiça não conseguir localizar a entrada da "chácara paraíso",
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o devedor FRANCISCO CAVALCANTE LIMA, por meio do advogado cadastrado, para que indique a via de acesso ao imóvel, com o fito de viabilizar o cumprimento da carta precatória, no prazo de 15 dias. Advirto que, em caso de não atendimento, incidirá a multa prevista pelo art. 774 do CPC, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o montante do débito. Aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao executado. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
06/11/2025, 00:00
Recebimento
05/11/2025, 15:51
deferimento
05/11/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 19:07
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 15:07
Publicação
17/09/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721050-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLAUDIONOR TUSCO
EXECUTADO: MARIA JARLIANE PEREIRA COSTA, FRANCISCO CAVALCANTE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que não consta devolução da Carta Precatória expedida nos autos. Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, e em atenção aos prazos para cumprimento fixados no Provimento Geral da Corregedoria, comprove a interessada no prazo de 15 dias o atual andamento da deprecata sob pena de pressupor seu desinteresse na diligência. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2025, 11:48
Recebimento
24/06/2025, 21:10
Mero expediente
24/06/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:37
Publicação
02/06/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:40
Documento (Ofício)
30/05/2025, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721050-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLAUDIONOR TUSCO
EXECUTADO: MARIA JARLIANE PEREIRA COSTA, FRANCISCO CAVALCANTE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que não consta devolução da Carta Precatória expedida nos autos, ID 205350956. Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, e em atenção aos prazos para cumprimento fixados no Provimento Geral da Corregedoria, comprove a interessada no prazo de 15 dias o atual andamento da deprecata sob pena de pressupor seu desinteresse na diligência. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 13:59
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:11
Publicação
07/05/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721050-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLAUDIONOR TUSCO
EXECUTADO: MARIA JARLIANE PEREIRA COSTA, FRANCISCO CAVALCANTE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado FRANCISCO CAVALCANTE LIMA, em execução movida por CLAUDIONOR TUSCO. Alega a excipiente, em síntese, a impenhorabilidade dos 50% sobre os DIREITOS AQUISITIVOS do imóvel de matrícula n. 14.049, localizado na Fazenda Boa Vista, no Município de Bela Vista de Goiás, por se tratar de pequena propriedade rural e único bem de família. Sustenta que que o imóvel é a moradia do excipiente, "como será provado adiante", e que se trata, na verdade, de uma chácara de nome Paraíso, com 29 hectares, somando-se com a área do imóvel de matrícula 14.050, formando-se bem único. Alega que o imóvel possui menos de 4 (quatro) módulos fiscais e que a exploração familiar será comprovado mediante instrução processual. Manifestação do exequente ao ID 232403869. Juntou recibo de inscrição do imóvel no CAR ao ID 233986467. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução, a ser apresentada pelo devedor nos próprios autos do processo de execução, porém somente admitida na hipótese em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como para exame de questões de ordem pública pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que estas, também, possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Aliás, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESE. NULIDADE DO TÍTULO DERIVADA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. INVIABILIDADE INSTRUMENTAL. MATÉRIA AFETA AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A objeção de pré-executividade consubstancia instrumento criado pela doutrina e pela jurisprudência como forma de resguardar ao executado a possibilidade de se safar da pretensão executiva que é manejada em seu desfavor quando carente de lastro material sem as delongas próprias dos embargos do devedor, e, considerando que enseja a germinação de incidente que deverá ser resolvido no bojo do próprio processo executivo, somente pode encartar questões de ordem pública e matérias aferíveis independentemente de prova. 2. Aventando matéria que demanda dilação probatória, como sucede quando se aventa excesso de execução, a objeção exorbita do seu objeto, padecendo de inviabilidade instrumental, porquanto o alegado não guarda nenhuma correlação com as condições da ação ou com os pressupostos processuais passíveis de serem elucidados em sede de simples incidente suscitado no bojo do processo executivo, notadamente porque excesso de execução é matéria que tem como palco de debate e desate os embargos do devedor. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime. (Acórdão n.913179, 20150020280532AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 22/01/2016. Pág.: 202). (grifei) No caso dos autos, as alegações de que o imóvel é impenhorável por ser bem de família e de que se trata de pequena propriedade rural inferior a 4 (quatro) módulos fiscais, são matérias de ordem pública e que podem ser apreciadas no âmbito da exceção de pré-executividade. Contudo, diante da excepcionalidade do referido meio de defesa e de sua restrita possibilidade de apreciação de provas, não admite instrução probatória. Assim, a apreciação da matéria deve se limitar à valoração da prova pré-constituída existente nos autos. 1. A parte excipiente sustenta que se trata de único imóvel em que reside com sua família e junta com a petição fotos do interior de um imóvel com utensílios domésticos, extrato da conta de energia, e certidões negativas de propriedade dos registros de imóveis de Goiania. Quanto a essa alegação, as provas juntadas pela excipiente não são suficientes para demonstrar que o bem penhorado se trata de bem de família, notadamente se apreciado em conjunto com as demais provas já produzidas nos autos. Na própria declaração de propriedade rural juntada pela excipiente ao ID 227760878 consta como endereço residencial no município de Goiânia, enquanto a propriedade rural fica localizada no município de Bela Vista de Goiás, o que é confirmado pelo documento de ID 188013868 da Receita Federal. Ademais, embora nas certidões negativas de propriedade juntadas pela excipiente não conste imóvel em seu nome, nota-se da sua declaração de bens de ID 188013868 pelo menos 4 imóveis em seu nome no Estado de Goiás. Sendo assim, considerando que as provas dos autos não são capazes de demonstrar que o imóvel penhorado é bem de família, não deve prosperar a alegação da parte excipiente. 2. Quanto à alegação de que o imóvel se trata de pequena propriedade rural inferior a 4 módulos fiscais e explorado por sua família, o excipiente não comprovou a sua alegação. Esclareço, mais uma vez, que a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, razão pela qual não se mostra possível a alegação do excipiente de que a exploração do imóvel por sua família será comprovado na instrução processual. Assim, considerando o teor do Tema 1.234 em recursos repetitivos, em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese, segundo a qual é ônus do devedor provar que a sua pequena propriedade rural é explorada pela família, como forma de assegurar a impenhorabilidade do bem, e que a parte excipiente não apresentou provas nesse sentido, alegando apenas que seria comprovado em fase de instrução, o que não é admitido no rito da exceção de pré-executividade. Dessa forma, resta inviável o acolhimento da tese sustentada pela parte executada. Diante dessas considerações, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o seguimento do feito. No mais, aguarde-se o retorno da carta precatória de penhora, avaliação e intimação. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
06/05/2025, 00:00
Recebimento
30/04/2025, 21:24
Exceção de pré-executividade
30/04/2025, 21:24
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 18:16
Publicação
22/04/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721050-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLAUDIONOR TUSCO
EXECUTADO: MARIA JARLIANE PEREIRA COSTA, FRANCISCO CAVALCANTE LIMA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte executada para instruir adequadamente a peça de impugnação, acostando aos autos o cadastro ambiental rural do imóvel penhorado, em 05 dias. Após, façam-se os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente
16/04/2025, 00:00
Recebimento
14/04/2025, 20:16
Mero expediente
14/04/2025, 20:16
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 14:40
Documento (Certidão)
08/04/2025, 17:46
Publicação
03/04/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: CLAUDIONOR TUSCO
Requerido: MARIA JARLIANE PEREIRA COSTA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2025 14:05:22. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0721050-66.2023.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721050-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLAUDIONOR TUSCO
EXECUTADO: MARIA JARLIANE PEREIRA COSTA, FRANCISCO CAVALCANTE LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer acerca do andamento da carta precatória de ID 205350956. Fica a parte ciente de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado, inclusive sobre a necessidade de recolher custas de locomoção e/ou complementação das custas de distribuição das precatória, quando for o caso, hipótese em que, o não cumprimento da determinação, com a juntada dos comprovantes no JUÍZO DEPRRECADO, poderá ensejar o arquivamento da Carta Precatória. De ordem, os autos permanecerão aguardando a devolução da Carta Precatória. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2025, 17:06
Documento (Certidão)
07/01/2025, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
31/12/2024, 05:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/12/2024, 12:16
Documento (Certidão)
13/12/2024, 18:02
Documento (Certidão)
11/12/2024, 16:52
Documento (Certidão)
11/12/2024, 11:44
Publicação
06/12/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721050-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLAUDIONOR TUSCO
EXECUTADO: MARIA JARLIANE PEREIRA COSTA, FRANCISCO CAVALCANTE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, válido esclarecer que o imóvel penhorado nos autos (matrícula n. 14.049, localizado na Fazenda Boa Vista, no Município de Bela Vista de Goiás) pertence ao executado FRANCISCO CAVALCANTE LIMA e sua cônjuge DORILENE DIVINA SANTOS LIMA, de modo que dispensada a intimação da executada MARIA JARLIANE PEREIRA COSTA quanto à penhora e avaliação do bem. Noutro giro, em se tratando de penhora realizada por quaisquer meios legais, deverá a parte executada ser imediatamente comunicada por meio de advogado constituído nos autos ou pessoalmente, conforme exigência do art. 841, §§ 1° e 2°, do CPC. Da análise dos autos, verifico que a diligência realizada para a intimação do devedor FRANCISCO CAVALCANTE LIMA da penhora realizada sobre os direitos do imóvel de matrícula n. 14.049, localizado na Fazenda Boa Vista, no Município de Bela Vista de Goiás, retornou infrutífera, por motivo de mudança de endereço (ID 217100143). Nesse sentido, o art. 274, parágrafo único, do CPC, prescreve que é dever das partes manter o Juízo informado acerca de eventual mudança de endereço, sendo esta definitiva ou temporária. Tendo em vista que a intimação pessoal do executado FRANCISCO CAVALCANTE LIM foi encaminhada para o endereço constante dos autos, no qual foi devidamente citado (ID 173548814 - AV DAS ARAUCÁRIAS, LT 1205-LJ 3/4, TÉRREO, SUL - ÁGUAS CLARAS - CEP 71936-250), considero válido o ato processual praticado, nos termos do art. 841, §4°, do CPC. 1. Desse modo, quanto ao executado FRANCISCO CAVALCANTE LIMA certifique-se o transcurso do prazo para impugnação, considerando a data da juntada da certidão de ID 217100143. 2. Quanto à cônjuge do devedor, Sra. DORILENE DIVINA SANTOS LIMA, promova-se as pesquisas de endereço, conforme decisão de ID 203607440. 3. No mais, aguarde-se o retorno da carta precatória de avaliação e do ofício encaminhado ao credor fiduciário. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/12/2024, 00:00
Recebimento
03/12/2024, 20:26
Decisão de Saneamento e Organização
03/12/2024, 20:26
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:47
Publicação
13/11/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CLAUDIONOR TUSCO
Requerido: MARIA JARLIANE PEREIRA COSTA e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2024 17:09:49. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0721050-66.2023.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2024, 17:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/11/2024, 14:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/11/2024, 14:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/11/2024, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 01:42
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 07:57
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 07:51
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 16:33
Publicação
30/07/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721050-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLAUDIONOR TUSCO
EXECUTADO: MARIA JARLIANE PEREIRA COSTA, FRANCISCO CAVALCANTE LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas correspondentes e promover a distribuição da carta precatória no JUÍZO DEPRECADO, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência. Fica a parte ciente de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado, inclusive sobre a necessidade de recolher custas de locomoção e/ou complementação das custas de distribuição das precatória, quando for o caso, hipótese em que, o não cumprimento da determinação, com a juntada dos comprovantes no JUÍZO DEPRRECADO, poderá ensejar o arquivamento da Carta Precatória. ATENÇÃO! A RESPONSABILIDADE EM ACOMPANHAR OS ANDAMENTOS DA CARTA PRECATÓRIA (PELA COMARCA E NOME DA PARTE) É, UNICAMENTE, DA PARTE INTERESSADA. No mesmo prazo deverá a parte comprovar nos autos a sua distribuição. De ordem, os autos permanecerão aguardando a devolução da Carta Precatória. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 19:00
Expedição de documento (Carta)
25/07/2024, 17:36
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 11:14
Publicação
25/07/2024, 03:42
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2024, 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721050-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLAUDIONOR TUSCO
EXECUTADO: MARIA JARLIANE PEREIRA COSTA, FRANCISCO CAVALCANTE LIMA Decisão A) Penhora direitos aquisitivos do imóvel matrícula n. 14.049, localizado na Fazenda Boa Vista, no Município de Bela Vista de Goiás: Quanto ao pedido de penhora do imóvel matrícula n. 14.049, localizado na Fazenda Boa Vista, no Município de Bela Vista de Goiás, cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 203349280, observo que está gravado com alienação fiduciária. Da análise da certidão de ônus do imóvel, verifica-se que o estado civil da parte executada seria casado, com DORILENE DIVINA SANTOS LIMA, CPF 231.550.271-34, sob regime de comunhão parcial de bens. A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do Código Civil, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa. Sendo assim, nesta hipótese, a penhora não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes (ALVIM, Angélica A. Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2017). Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a penhora da quota parte do devedor (50%) sobre os DIREITOS AQUISITIVOS da parte executada sobre o imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 203349280. Com fundamento na disposição inserta no art. 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA da quota parte do devedor (50%) dos direitos aquisitivos sobre aquele bem. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel penhorado. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1. Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens. Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Tendo em vista o executado figurar na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do art. 842 do CPC, bem como eventuais coproprietários, observando os endereços fornecidos pelo autor, com a advertência do art. 843, §1º, do mesmo código, quanto a sua preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 3. Oficie-se o credor fiduciário para ciência quanto à penhora realizada e para que informe a este Juízo a regularidade do contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel cujos direitos foram penhorados, bem como o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor total, devendo as informações serem apresentadas de maneira clara e objetiva. 4. Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação. Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão. Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários, bem como o credor fiduciário. 5. As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 5.1. No tocante ao cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel, infrutíferas as diligências nos endereços constantes nos autos, promova-se pesquisa de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud, Siel ou Sniper, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 5.1.2. Esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 6. Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 7. Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão quanto ao valor do bem para envio a leilão. B) Penhora direitos aquisitivos do imóvel matrícula n. 14.950: A fim de evitar excesso de penhora nos autos, haja vista que já foi deferida a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel matrícula n. 14.049, localizado na Fazenda Boa Vista, no Município de Bela Vista de Goiás, postergo a análise do pedido de penhora dos direitos sobre o bem até que venha resposta do credor fiduciário informando o saldo devedor do contrato. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/07/2024, 17:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/07/2024, 17:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/07/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 19:06
Publicação
12/07/2024, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721050-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLAUDIONOR TUSCO
EXECUTADO: MARIA JARLIANE PEREIRA COSTA, FRANCISCO CAVALCANTE LIMA Decisão A) Penhora direitos aquisitivos do imóvel matrícula n. 14.049, localizado na Fazenda Boa Vista, no Município de Bela Vista de Goiás: Quanto ao pedido de penhora do imóvel matrícula n. 14.049, localizado na Fazenda Boa Vista, no Município de Bela Vista de Goiás, cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 203349280, observo que está gravado com alienação fiduciária. Da análise da certidão de ônus do imóvel, verifica-se que o estado civil da parte executada seria casado, com DORILENE DIVINA SANTOS LIMA, CPF 231.550.271-34, sob regime de comunhão parcial de bens. A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do Código Civil, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa. Sendo assim, nesta hipótese, a penhora não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes (ALVIM, Angélica A. Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2017). Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a penhora da quota parte do devedor (50%) sobre os DIREITOS AQUISITIVOS da parte executada sobre o imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 203349280. Com fundamento na disposição inserta no art. 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA da quota parte do devedor (50%) dos direitos aquisitivos sobre aquele bem. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel penhorado. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1. Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens. Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Tendo em vista o executado figurar na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do art. 842 do CPC, bem como eventuais coproprietários, observando os endereços fornecidos pelo autor, com a advertência do art. 843, §1º, do mesmo código, quanto a sua preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 3. Oficie-se o credor fiduciário para ciência quanto à penhora realizada e para que informe a este Juízo a regularidade do contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel cujos direitos foram penhorados, bem como o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor total, devendo as informações serem apresentadas de maneira clara e objetiva. 4. Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação. Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão. Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários, bem como o credor fiduciário. 5. As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 5.1. No tocante ao cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel, infrutíferas as diligências nos endereços constantes nos autos, promova-se pesquisa de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud, Siel ou Sniper, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 5.1.2. Esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 6. Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 7. Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão quanto ao valor do bem para envio a leilão. B) Penhora direitos aquisitivos do imóvel matrícula n. 14.950: A fim de evitar excesso de penhora nos autos, haja vista que já foi deferida a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel matrícula n. 14.049, localizado na Fazenda Boa Vista, no Município de Bela Vista de Goiás, postergo a análise do pedido de penhora dos direitos sobre o bem até que venha resposta do credor fiduciário informando o saldo devedor do contrato. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
11/07/2024, 00:00
Recebimento
10/07/2024, 14:46
deferimento
10/07/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 22:20
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 16:26
Publicação
08/07/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721050-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLAUDIONOR TUSCO
EXECUTADO: MARIA JARLIANE PEREIRA COSTA, FRANCISCO CAVALCANTE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 199327468, considerando que este já foi apreciado e indeferido ao ID 194565394. Salienta-se, por oportuno, que o sistema EriDF foi descontinuado, ademais a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. Retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 197645191, que suspendeu a execução até 22/05/2024 (instrumento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas - ID 159194075). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2024, 18:23
Recebimento
06/06/2024, 22:13
Execução frustrada
06/06/2024, 22:13
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 21:44
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 19:31
Publicação
24/05/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721050-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLAUDIONOR TUSCO
EXECUTADO: MARIA JARLIANE PEREIRA COSTA, FRANCISCO CAVALCANTE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial (contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas), proposta por CLAUDIONOR TUSCO em desfavor de MARIA JARLIANE PEREIRA COSTA e outros. Conforme certidão retro, regularmente intimada, a parte exequente não se manifestou nos autos, apesar de expressamente advertida que o processo seria suspenso no caso de sua inércia, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC Dentro disso, o presente processo permanecerá SUSPENSO até dia 22/05/2024, conforme os ditames do §1º, do art. 921, do CPC. Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
23/05/2024, 00:00
Recebimento
22/05/2024, 15:57
Execução frustrada
22/05/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 12:45
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 11:30
Decurso de Prazo
22/05/2024, 03:36
Publicação
29/04/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721050-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLAUDIONOR TUSCO
EXECUTADO: MARIA JARLIANE PEREIRA COSTA, FRANCISCO CAVALCANTE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os executados não possuem advogados cadastrado nos autos, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de intimação dos mesmos para indicar a matrícula do imóvel. Em homenagem ao princípio da cooperação, este juízo determinou que a SEFAZ de Goiás fosse oficiada para indicação da matrícula dos imóveis, todavia, não foi possível que o órgão atendesse a solicitação, conforme ofício de ID 194470805. Assim, passo à análise do pedido de consulta ao ERIDF: Indefiro o pedido de realização de pesquisa por meio do sistema eRIDF, uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias. Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita. Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os cartórios imobiliários a fim de obter as informações pleiteadas. Neste mesmo sentido é a jurisprudência deste E.TJDFT, conforme as ementas a seguir colacionadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ERIDF. PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS. CONSULTA LIVRE POR QUALQUER INTERESSADO ELETRONICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no sistema ERIDF encerra encargo do qual a agravante não se encontra desobrigada, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça. A utilização do sistema de forma gratuita e indistinta pelos magistrados subverteria a finalidade do instituto, dado que se restringe àqueles que não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos, máxime diante da possibilidade de utilização do sistema de busca cartorária por qualquer interessado, por meio de sítio eletrônico exclusivo a esse fim. Recurso desprovido. (Acórdão n.1113383, 07068970720188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018, Publicado no DJE: 09/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (e-RIDF). PEDIDO DE CONSULTA PELO PODER JUDICIÁRIO. PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, INCABÍVEL. PESQUISA LIVRE. PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE COOPERAÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. A consulta ao Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis (e-RIDF) feita pelo Judiciário, que permite a localização de bens imóveis passíveis de penhora de propriedade de devedores, está adstrita aos beneficiários da justiça gratuita e às execuções fiscais, uma vez que há exigência do prévio pagamento dos emolumentos constante no artigo 14 e parágrafo único da Lei nº 6.015/73 e na Resolução nº 19/2015 que dispõe sobre a atualização das Tabelas Judiciais e Extrajudiciais do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Tabela "L", item VII, letra "e". 2. A pesquisa ao sistema eRIDF pode ser solicitada por todos os cidadãos, por meio do sítio: www.registrodeimoveisdf.com.br., ainda que haja exigência de pagamento de emolumentos. 3. Compete ao credor em diligenciar bens do devedor passíveis de penhora e se há interesse na consulta de registros de imóveis, cabe ao mesmo em arcar com as despesas exigidas por disposição legal, cujo acesso se dará pela via internet. 4. A decisão que indefere a consulta ao sistema eRIDF à parte não beneficiária da justiça gratuita, não viola os princípios da cooperação e da razoável duração do processo, se a pesquisa ao sistema eRIDF pode ser solicitada por todos os cidadãos, por meio do sítio: www.registrodeimoveisdf.com.br., ainda que haja exigência de pagamento de emolumentos. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão n.955237, 20160020082048AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 21/07/2016. Pág.: 154/172) (sem grifos no original) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PESQUISA DE BENS DOS DEVEDORES VIA INFOJUD E ERIDF. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS AO CREDOR. PESQUISA VIA ERIDF. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS, CASO A PARTE NÃO SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As pesquisas perante os sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e eRIDF, por se tratar de medidas excepcionais, devem ser precedidas do esgotamento de todos os meios disponíveis ao credor para localizar o devedor e seus bens, uma vez que representam quebra de sigilo patrimonial. 2. Ademais, a utilização do sistema eRIDF depende do pagamento prévio dos emolumentos, salvo quando a parte é beneficiária da justiça gratuita, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.1174761, 07062204020198070000, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/05/2019, Publicado no DJE: 05/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem grifos no original) Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
26/04/2024, 00:00
Recebimento
24/04/2024, 21:31
Indeferimento
24/04/2024, 21:31
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 14:04
Documento (Certidão)
24/04/2024, 13:54
Publicação
24/04/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721050-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLAUDIONOR TUSCO
EXECUTADO: MARIA JARLIANE PEREIRA COSTA, FRANCISCO CAVALCANTE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Goiás (SEFAZ), a fim de que informe a este Juízo a existência de imóvel(eis) cadastrado(os) em nome da parte executada MARIA JARLIANE PEREIRA COSTA - CPF/CNPJ: 070.414.913-31 e FRANCISCO CAVALCANTE LIMA - CPF/CNPJ: 124.724.331-15 Em caso positivo, que informe o número da matrícula e cartório que os imóveis estão registrados. Atribuo à decisão força de ofício. Noutro giro, o exequente informou que o credor fiduciário do veículo localizado em nome do executado FRANCISCO CAVALCANTE LIMA - MMC/PAJERO DAKAR D, ano 2012, placa NVX-1309, chassi 93XJRKH8WCCB00456 é o Banco do Brasil. Assim, oficie-se ao credor fiduciário para que informe, de maneira clara e objetiva, quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor. Vindo a resposta do ofício, prossiga-se nos termos dos itens 3 e seguintes da decisão de ID 191078644.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2024, 16:47
Recebimento
19/04/2024, 19:50
Outras Decisões
19/04/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 18:16
Publicação
02/04/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721050-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLAUDIONOR TUSCO
EXECUTADO: MARIA JARLIANE PEREIRA COSTA, FRANCISCO CAVALCANTE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de realização de pesquisa por meio do sistema eRIDF, uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias. Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita. Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os cartórios imobiliários a fim de obter as informações pleiteadas. Neste mesmo sentido é a jurisprudência deste E.TJDFT, conforme as ementas a seguir colacionadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ERIDF. PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS. CONSULTA LIVRE POR QUALQUER INTERESSADO ELETRONICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no sistema ERIDF encerra encargo do qual a agravante não se encontra desobrigada, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça. A utilização do sistema de forma gratuita e indistinta pelos magistrados subverteria a finalidade do instituto, dado que se restringe àqueles que não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos, máxime diante da possibilidade de utilização do sistema de busca cartorária por qualquer interessado, por meio de sítio eletrônico exclusivo a esse fim. Recurso desprovido. (Acórdão n.1113383, 07068970720188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018, Publicado no DJE: 09/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (e-RIDF). PEDIDO DE CONSULTA PELO PODER JUDICIÁRIO. PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, INCABÍVEL. PESQUISA LIVRE. PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE COOPERAÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. A consulta ao Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis (e-RIDF) feita pelo Judiciário, que permite a localização de bens imóveis passíveis de penhora de propriedade de devedores, está adstrita aos beneficiários da justiça gratuita e às execuções fiscais, uma vez que há exigência do prévio pagamento dos emolumentos constante no artigo 14 e parágrafo único da Lei nº 6.015/73 e na Resolução nº 19/2015 que dispõe sobre a atualização das Tabelas Judiciais e Extrajudiciais do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Tabela "L", item VII, letra "e". 2. A pesquisa ao sistema eRIDF pode ser solicitada por todos os cidadãos, por meio do sítio: www.registrodeimoveisdf.com.br., ainda que haja exigência de pagamento de emolumentos. 3. Compete ao credor em diligenciar bens do devedor passíveis de penhora e se há interesse na consulta de registros de imóveis, cabe ao mesmo em arcar com as despesas exigidas por disposição legal, cujo acesso se dará pela via internet. 4. A decisão que indefere a consulta ao sistema eRIDF à parte não beneficiária da justiça gratuita, não viola os princípios da cooperação e da razoável duração do processo, se a pesquisa ao sistema eRIDF pode ser solicitada por todos os cidadãos, por meio do sítio: www.registrodeimoveisdf.com.br., ainda que haja exigência de pagamento de emolumentos. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão n.955237, 20160020082048AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 21/07/2016. Pág.: 154/172) (sem grifos no original) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PESQUISA DE BENS DOS DEVEDORES VIA INFOJUD E ERIDF. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS AO CREDOR. PESQUISA VIA ERIDF. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS, CASO A PARTE NÃO SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As pesquisas perante os sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e eRIDF, por se tratar de medidas excepcionais, devem ser precedidas do esgotamento de todos os meios disponíveis ao credor para localizar o devedor e seus bens, uma vez que representam quebra de sigilo patrimonial. 2. Ademais, a utilização do sistema eRIDF depende do pagamento prévio dos emolumentos, salvo quando a parte é beneficiária da justiça gratuita, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.1174761, 07062204020198070000, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/05/2019, Publicado no DJE: 05/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem grifos no original) Noutro giro, o exequente requer a penhora de veículo em nome do executado FRANCISCO CAVALCANTE LIMA e, como se verifica pelos documentos de ID 187999906, o veículo indicado MMC/PAJERO DAKAR D, ano 2012, placa NVX-1309, chassi 93XJRKH8WCCB00456 encontra-se gravado de alienação fiduciária. A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do Código Civil, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa. Sendo assim, nesta hipótese, a penhora não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes (ALVIM, Angélica A. Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2017). É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal. Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor. Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas. Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado. Desse modo, à Secretaria: 1. Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2. Prestadas as informações, oficie-se ao credor fiduciário para que informe, de maneira clara e objetiva, quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor. 3. Vindo a resposta do ofício, intime-se o credor para dizer se persiste o interesse na penhora, ocasião em que deverá informar o endereço onde poderá ser localizado o veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 4. Com o endereço informado pelo exequente, expeça-se mandado de penhora sobre os direitos aquisitivos do automóvel, avaliação e intimação. Nomeio, desde já, a parte executada como fiel depositária do bem penhorado. 5. Caso a diligência seja frutífera, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à penhora pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Tudo feito, certifique-se e retornem-se os autos conclusos para decisão quanto ao valor do bem para envio a leilão. 7. Em caso negativo, intime-se a parte exequente para juntar aos autos novo endereço onde o veículo possa ser localizado ou para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
27/03/2024, 00:00
Recebimento
25/03/2024, 15:43
Deferimento em Parte
25/03/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
24/03/2024, 20:10
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 15:42
Publicação
01/03/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721050-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLAUDIONOR TUSCO
EXECUTADO: MARIA JARLIANE PEREIRA COSTA, FRANCISCO CAVALCANTE LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 18:54:20. JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av. Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/02/2024, 18:55
Documento (Certidão)
27/02/2024, 17:58
Documento (Certidão)
27/02/2024, 11:55
Documento
27/02/2024, 11:55
Publicação
26/02/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721050-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLAUDIONOR TUSCO
EXECUTADO: MARIA JARLIANE PEREIRA COSTA, FRANCISCO CAVALCANTE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição das partes executadas, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 177721939 (R$ 2.627,99 de FRANCISCO CAVALCANTE LIMA e R$181,33 de MARIA JARLIANE PEREIRA COSTA) em favor da parte exequente. Observem-se os dados bancários indicados pelo autor ao ID 187156382. Após, promova-se as pesquisas de bens via RENAJUD e INFOJUD.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
23/02/2024, 00:00
Recebimento
21/02/2024, 17:46
deferimento
21/02/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:38
Publicação
20/02/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0721050-66.2023.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CLAUDIONOR TUSCO Polo passivo: MARIA JARLIANE PEREIRA COSTA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de eventual transferência pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias. Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória. Após, com as informações, façam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 13:51:32. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 13:51
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:59
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:27
Mandado (entregue ao destinatário)
21/12/2023, 16:59
Mandado (entregue ao destinatário)
21/12/2023, 16:59
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
26/11/2023, 02:15
Petição (Petição (outras))
26/11/2023, 02:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2023, 17:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2023, 17:32
Documento (Certidão)
09/11/2023, 14:58
Documento (Certidão)
07/11/2023, 10:26
Documento (Certidão)
06/11/2023, 19:53
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0721050-66.2023.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CLAUDIONOR TUSCO Polo passivo: MARIA JARLIANE PEREIRA COSTA e outros CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor. Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2023 14:03:35. ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2023, 14:04
Decurso de Prazo
24/10/2023, 03:44
Decurso de Prazo
24/10/2023, 03:44
Mandado (entregue ao destinatário)
28/09/2023, 13:48
Mandado (entregue ao destinatário)
28/09/2023, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 14:28
Publicação
24/08/2023, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CLAUDIONOR TUSCO
Requerido: MARIA JARLIANE PEREIRA COSTA e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento dos mandados, conforme certidões do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor das certidões do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 13:23:50. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0721050-66.2023.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2023, 13:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/08/2023, 10:39
Decurso de Prazo
16/08/2023, 01:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/07/2023, 12:42
Publicação
27/07/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721050-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLAUDIONOR TUSCO
EXECUTADO: MARIA JARLIANE PEREIRA COSTA, FRANCISCO CAVALCANTE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo a emenda de ID 166004641. Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc. VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado. Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: MARIA JARLIANE PEREIRA COSTA Endereço: CSA 3, conjunto 12, apto 209, entrada C, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72015-035 Nome: FRANCISCO CAVALCANTE LIMA Endereço: Rua 10 Chácara 61, Lote 09, Vila São José (Vicente Pires), BRASÍLIA - DF - CEP: 72003-235 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Valor da causa: R$ 23.400,44. Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1. Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 23.400,44, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por qualquer um dos sistemas disponíveis desse juízo (INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SISBAJUD ou SNIPER), para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.8.1. Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.8.2. Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 1.9. Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 1.9.1. Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4. Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 159194069 Petição Inicial Petição Inicial 23051819132527200000146463271 159194084 Doc. 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento 23051819132567300000146464786 159194075 Doc. 02 - Instrumento Particular de Cessão Outros Documentos 23051819132597000000146463277 159194078 Doc. 03 - Aditivo ao Instrumento Particular de Cessão Outros Documentos 23051819132681600000146463280 159194079 Doc. 04 - Planilha de Cálculos Outros Documentos 23051819132739300000146463281 159384075 Decisão Decisão 23052116504013200000146538639 159384075 Decisão Decisão 23052116504013200000146538639 159563752 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23052301014098700000146792057 165684429 Decisão Decisão 23071820283029700000152215313 165684429 Decisão Decisão 23071820283029700000152215313 165928171 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072000555757000000152429368 166004641 Petição Petição 23072016113677000000152498560 166006346 Petição Inicial - Emenda - Claudionor x Maria Jarliane Emenda à Inicial 23072016113706300000152498565 166004644 Comprovante de Pagamento de Guia de Custas Comprovante de Pagamento de Custas 23072016113777700000152498563 166006345 GuiaInicial0101713920 Guia 23072016113800400000152498564
26/07/2023, 00:00
Recebimento
24/07/2023, 21:36
Emenda a inicial
24/07/2023, 21:36
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 18:55
Publicação
21/07/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721050-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLAUDIONOR TUSCO
EXECUTADO: MARIA JARLIANE PEREIRA COSTA, FRANCISCO CAVALCANTE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - alterar o valor da causa, conforme planilha detalhada de débitos, sob pena de adequação de ofício por este Juízo, nos termos do §3º, do art. 292, do CPC. Esclarece-se que valor da causa deve corresponder efetivamente ao proveito econômico perseguido pelo autor, que corresponde ao valor devido pelo executado, atualizado monetariamente, mais juros e eventuais penalidades previstas no título, ante a necessidade de comprovação quanto à exigibilidade do débito, conforme os ditames do inciso I, do art. 292, do CPC; II - juntar a guia de custas iniciais e seu comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição ( 290 CPC). Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente