Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724023-73.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: EDSON MARTINS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, conforme prescreve o art. 112 do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a que lhe foi outorgado a qualquer tempo, desde que comprove que notificou o outorgante, e este exarou ciência. Nesse sentido, pelos documentos juntados aos autos, não se pode reconhecer a ciência inequívoca do mandante, quanto à renúncia noticiada, uma vez que a comunicação foi encaminhada por mensagem de whatsapp, não sendo possível aferir, pelos documentos juntados aos autos, a autenticidade do endereço eletrônico do destinatário. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 202877121, que suspendeu a execução até 03/07/2025 (contrato de participação em grupo de consórcio). * documento datado e assinado eletronicamente