Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027616-92.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A.
EXECUTADO: FABIO MEIRELES LOUZADA, VERA LUCIA DUARTE RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido formulado pela exequente no ID 275455612, porquanto se mostra desnecessária a expedição de ofícios à PREVIC e à SUSEP, uma vez que já foram realizadas pesquisas por meio dos sistemas informatizados do Tribunal, os quais abrangem informações relativas a aplicações financeiras e investimentos da parte executada. No mesmo sentido, o entendimento do julgado abaixo colacionado. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS. VALORES. PENHORÁVEIS. PESQUISA. OFICÍOS. PREVIC. CNSEG. SUSEP. CVM. BM&FBOVESPA. SELIC. EXCEPCIONALIDADE. EFETIVIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de ofícios à PREVIC, CNSEG, SUSEP, CVM, BM&FBOVESPA e SELIC. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de deferir a expedição de ofícios para órgãos como PREVIC, CNSEG, SUSEP, CVM, BM&FBOVESPA e SELIC, com objetivo de localizar bens e/ou valores do executado passíveis de penhora. III. Razões de decidir 3. A expedição de ofícios deve manter correlação com a efetividade e necessidade do alcance das informações buscadas para a satisfação do crédito buscado, não podendo o Poder Judiciário, a pretexto do argumento de colaboração com o credor, servir à função indiscriminada de se responsabilizar por toda ordem de medidas e diligências cabíveis que podem ser praticados pelo credor por seus próprios meios. 4. Mostra-se desnecessária a expedição de ofícios às instituições denominadas PREVIC, CNSEG, SUSEP, CVM, BM&FBOVESPA e SELIC, quando já realizada pesquisas junto aos sistemas informatizados do Tribunal, uma vez que englobam as pesquisas referentes as informações de aplicações e investimentos da parte executada. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese jurídica: A expedição de ofícios é medida excepcional e constitui ferramenta acessória de auxílio à parte para localização de bens e/ou valores do executado, devendo manter correlação com a efetividade e necessidade do alcance das informações buscadas para a satisfação do crédito buscado. ____________________ Jurisprudências relevantes citadas: Acórdão 1828160, 07441071920238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 24/4/2024; Acórdão 1431065, 07010499720228070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2022, publicado no DJE: 1/7/2022; Acórdão 1891820, 07163233320248070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJE: 26/7/2024. (Acórdão 1985185, 0743628-89.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 11/04/2025.) Sem mais, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de Id 274047257. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.