Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARY RODRIGUES BORGES, AGUSTINHO BATISTA DOS SANTOS, DIVA SILVA, FELIPE SALOMAO, GENESIO FRUTUOSO GUEDES, JORGE QUIRINO DE OLIVEIRA, JOSE DE RIBAMAR GUSMAO, JOSE DE RIBAMAR MORAES REGO, JOSE RIBAMAR PEREIRA E SILVA, MARIETA SOUSA ANDRADE, OLINDINA DE SOUSA DANTAS, TERESINHA DE JESUS LIMA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS MORAES, OLIMPIO PEREIRA DE SA, HAMILTON PEREIRA LOPES, ALBERICO DA SILVA CARNEIRO, ANTONIO FERNANDES DE SOUSA, ANTONIO CATANHEDE PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: OLIVIA SILVA SA, AUGUSTA DE JESUS MENEZES MORAES
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto extrato da conta vinculada aos presentes autos. Certifico, ainda, que a conta judicial n. 2841612826 apresenta saldo atualizado. De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias.. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0041300-79.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
27/05/2026, 14:46
Documento (Certidão)
26/05/2026, 23:30
Documento
26/05/2026, 23:30
Decurso de Prazo
15/05/2026, 02:19
Decurso de Prazo
15/05/2026, 02:19
Publicação
08/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0041300-79.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARY RODRIGUES BORGES, AGUSTINHO BATISTA DOS SANTOS, DIVA SILVA, FELIPE SALOMAO, GENESIO FRUTUOSO GUEDES, JORGE QUIRINO DE OLIVEIRA, JOSE DE RIBAMAR GUSMAO, JOSE DE RIBAMAR MORAES REGO, JOSE RIBAMAR PEREIRA E SILVA, MARIETA SOUSA ANDRADE, OLINDINA DE SOUSA DANTAS, TERESINHA DE JESUS LIMA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS MORAES, OLIMPIO PEREIRA DE SA, HAMILTON PEREIRA LOPES, ALBERICO DA SILVA CARNEIRO, ANTONIO FERNANDES DE SOUSA, ANTONIO CATANHEDE PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: OLIVIA SILVA SA, AUGUSTA DE JESUS MENEZES MORAES
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo resposta ao ofício ID 273554799, enviada pelo BRB. De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre o documento ora juntado, no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, encaminho os autos para a expedição do alvará do advogado LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, conforme deferido ao ID 271667802. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARY RODRIGUES BORGES, AGUSTINHO BATISTA DOS SANTOS, DIVA SILVA, FELIPE SALOMAO, GENESIO FRUTUOSO GUEDES, JORGE QUIRINO DE OLIVEIRA, JOSE DE RIBAMAR GUSMAO, JOSE DE RIBAMAR MORAES REGO, JOSE RIBAMAR PEREIRA E SILVA, MARIETA SOUSA ANDRADE, OLINDINA DE SOUSA DANTAS, TERESINHA DE JESUS LIMA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS MORAES, OLIMPIO PEREIRA DE SA, HAMILTON PEREIRA LOPES, ALBERICO DA SILVA CARNEIRO, ANTONIO FERNANDES DE SOUSA, ANTONIO CATANHEDE PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: OLIVIA SILVA SA, AUGUSTA DE JESUS MENEZES MORAES
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto extrato da conta vinculada aos presentes autos. Certifico, ainda, que a conta judicial n. 2841612826 apresenta saldo atualizado. De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias.. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0041300-79.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
27/05/2026, 14:46
Documento (Certidão)
26/05/2026, 23:30
Documento
26/05/2026, 23:30
Decurso de Prazo
15/05/2026, 02:19
Decurso de Prazo
15/05/2026, 02:19
Publicação
08/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0041300-79.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARY RODRIGUES BORGES, AGUSTINHO BATISTA DOS SANTOS, DIVA SILVA, FELIPE SALOMAO, GENESIO FRUTUOSO GUEDES, JORGE QUIRINO DE OLIVEIRA, JOSE DE RIBAMAR GUSMAO, JOSE DE RIBAMAR MORAES REGO, JOSE RIBAMAR PEREIRA E SILVA, MARIETA SOUSA ANDRADE, OLINDINA DE SOUSA DANTAS, TERESINHA DE JESUS LIMA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS MORAES, OLIMPIO PEREIRA DE SA, HAMILTON PEREIRA LOPES, ALBERICO DA SILVA CARNEIRO, ANTONIO FERNANDES DE SOUSA, ANTONIO CATANHEDE PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: OLIVIA SILVA SA, AUGUSTA DE JESUS MENEZES MORAES
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo resposta ao ofício ID 273554799, enviada pelo BRB. De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre o documento ora juntado, no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, encaminho os autos para a expedição do alvará do advogado LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, conforme deferido ao ID 271667802. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
04/05/2026, 19:19
Documento (Certidão)
29/04/2026, 18:03
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2026, 19:02
Decurso de Prazo
23/04/2026, 02:19
Publicação
14/04/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
12/04/2026, 21:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041300-79.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARY RODRIGUES BORGES, AGUSTINHO BATISTA DOS SANTOS, DIVA SILVA, FELIPE SALOMAO, GENESIO FRUTUOSO GUEDES, JORGE QUIRINO DE OLIVEIRA, JOSE DE RIBAMAR GUSMAO, JOSE DE RIBAMAR MORAES REGO, JOSE RIBAMAR PEREIRA E SILVA, MARIETA SOUSA ANDRADE, OLINDINA DE SOUSA DANTAS, TERESINHA DE JESUS LIMA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS MORAES, OLIMPIO PEREIRA DE SA, HAMILTON PEREIRA LOPES, ALBERICO DA SILVA CARNEIRO, ANTONIO FERNANDES DE SOUSA, ANTONIO CATANHEDE PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: OLIVIA SILVA SA, AUGUSTA DE JESUS MENEZES MORAES
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência ID 248166647. O advogado da parte exequente requerer a reserva de honorários contratuais. Compulsando os autos, verifico que foram juntados os contratos pertinente aos honorários contratuais (IDs 270965504 a 270965523), que prevê, na cláusula terceira, uma parcela de honorários a título de êxito em favor do advogado de "30% sobre o valor bruto, total e integral de todas as vantagens financeiras que auferir da ação". Sendo assim, consoante cláusula do contrato apontada acima, os honorários contratuais apenas serão pagos quando houver o recebimento do crédito nos autos, seja ele qual for o meio (acordo judicial ou extrajudicial, penhora, pagamento espontâneo etc), o que não ocorreu até o presente momento. Assim, conclui-se que ainda não houve o pagamento dos honorários contratuais. Ressalto que é necessária a existência de quantia a ser recebida pelo constituinte a fim de que os honorários contratuais sejam destacados. Outrossim, as procurações de IDs 27879761 a 27880494 e IDs 175230920/175230922 conferem poderes ao patrono para receber e dar quitação, o que viabiliza o advogado em receber todo o crédito pertencente ao exequente e, após, promover a repartição com o seu cliente do que é pertinente ao valor principal e aos honorários (sucumbenciais/contratuais). Isso se torna possível em razão da confiança estabelecida entre cliente e advogado quando outorgada procuração com poderes específicos para tanto. Colaciono entendimento do Eg. TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. TRANSFERÊNCIA PARA CONTA TITULARIZADA PELOS(AS) ADVOGADOS(AS) DA PARTE CREDORA. POSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na hipótese, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do STJ, possuindo o(a) advogado(a), regularmente constituído, poderes especiais conferidos em procuração para 'dar e receber quitação', é possível a transferência ou a expedição de alvará em nome desse(a) para levantamento dos valores depositados em juízo, aos quais faz jus o(a) seu(ua) cliente. 2. Assim, tratando de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC e do art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 3. Recurso provido. Sentença parcialmente reformada.(Acórdão 1376845, 07127811420188070001, Relator: ALFEU MACHADO,6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 15/10/2021. Pág.:Sem Página Cadastrada.) Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a reserva dos honorários em favor do advogado, que fica condicionada, entretanto, à existência de valores a serem levantados pelo constituinte. À Secretaria para inserir alerta no processo a respeito, com os seguintes dizeres: “Foi deferida a reserva de honorários ao advogado, conforme contrato de honorários de IDs 270965504 a 270965523”. Por fim, a fim de viabilizar a implementação da providência a que alude a decisão de ID 248166647, determino que a Secretaria promova a abertura de conta judicial vinculada ao presente feito, na forma sugerida pela financeira no ID 269132648. Feito isso, promova-se a transferência dos valores disponíveis nos autos, feito o decréscimo de 30%, para a nova conta bancária. Fica o advogado peticionante de ID 270965500 intimado a indicar seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Realizada a indicação dos dados bancários, fica a Secretaria autorizada a promover a transferência de 30% dos valores disponíveis no processo ao advogado LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA. Os valores restantes, tal como já foi acima pontuado, deverão ser transferidos para a nova conta bancária. Tudo feito, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. I. (datado e assinado eletronicamente) 5
10/04/2026, 00:00
Recebimento
08/04/2026, 19:09
Outras Decisões
08/04/2026, 19:09
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 13:50
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 13:03
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 09:41
Publicação
27/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041300-79.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARY RODRIGUES BORGES, AGUSTINHO BATISTA DOS SANTOS, DIVA SILVA, FELIPE SALOMAO, GENESIO FRUTUOSO GUEDES, JORGE QUIRINO DE OLIVEIRA, JOSE DE RIBAMAR GUSMAO, JOSE DE RIBAMAR MORAES REGO, JOSE RIBAMAR PEREIRA E SILVA, MARIETA SOUSA ANDRADE, OLINDINA DE SOUSA DANTAS, TERESINHA DE JESUS LIMA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS MORAES, OLIMPIO PEREIRA DE SA, HAMILTON PEREIRA LOPES, ALBERICO DA SILVA CARNEIRO, ANTONIO FERNANDES DE SOUSA, ANTONIO CATANHEDE PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: OLIVIA SILVA SA, AUGUSTA DE JESUS MENEZES MORAES
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da impossibilidade sistêmica noticiada pela financeira executada no ID 263577459. Intimo o Banco do Brasil, no entanto, para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, se a transferência do numerário atualmente depositado nestes autos para outra conta judicial, a ser aberta por esta Juízo e vinculada ao presente feito, superaria o impedimento operacional alegado, viabilizando a efetiva destinação do valor e o posterior arquivamento. Caso a transferência para nova conta judicial não resolva o problema advindo do sistema, deverá a financeira sugerir meio tecnicamente viável para a movimentação do depósito judicial, nos termos da decisão de ID 248166647. I. (datado e assinado eletronicamente) 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/02/2026, 00:00
Recebimento
23/02/2026, 18:10
Outras Decisões
23/02/2026, 18:10
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 13:17
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 10:30
Publicação
12/12/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041300-79.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARY RODRIGUES BORGES, AGUSTINHO BATISTA DOS SANTOS, DIVA SILVA, FELIPE SALOMAO, GENESIO FRUTUOSO GUEDES, JORGE QUIRINO DE OLIVEIRA, JOSE DE RIBAMAR GUSMAO, JOSE DE RIBAMAR MORAES REGO, JOSE RIBAMAR PEREIRA E SILVA, MARIETA SOUSA ANDRADE, OLINDINA DE SOUSA DANTAS, TERESINHA DE JESUS LIMA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS MORAES, OLIMPIO PEREIRA DE SA, HAMILTON PEREIRA LOPES, ALBERICO DA SILVA CARNEIRO, ANTONIO FERNANDES DE SOUSA, ANTONIO CATANHEDE PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: OLIVIA SILVA SA, AUGUSTA DE JESUS MENEZES MORAES
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência ID 248166647.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro, pela última vez, o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte executada cumpra com a determinação contida na decisão de ID 248166647. (datado e assinado eletronicamente) 3
10/12/2025, 00:00
Recebimento
09/12/2025, 10:18
deferimento
09/12/2025, 10:18
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 12:35
Publicação
14/10/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041300-79.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARY RODRIGUES BORGES, AGUSTINHO BATISTA DOS SANTOS, DIVA SILVA, FELIPE SALOMAO, GENESIO FRUTUOSO GUEDES, JORGE QUIRINO DE OLIVEIRA, JOSE DE RIBAMAR GUSMAO, JOSE DE RIBAMAR MORAES REGO, JOSE RIBAMAR PEREIRA E SILVA, MARIETA SOUSA ANDRADE, OLINDINA DE SOUSA DANTAS, TERESINHA DE JESUS LIMA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS MORAES, OLIMPIO PEREIRA DE SA, HAMILTON PEREIRA LOPES, ALBERICO DA SILVA CARNEIRO, ANTONIO FERNANDES DE SOUSA, ANTONIO CATANHEDE PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: OLIVIA SILVA SA, AUGUSTA DE JESUS MENEZES MORAES
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência ID 248166647.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte executada cumpra com a determinação contida na decisão de ID 248166647. (datado e assinado eletronicamente) 3
13/10/2025, 00:00
Recebimento
10/10/2025, 15:48
deferimento
10/10/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 13:08
Publicação
15/09/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041300-79.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARY RODRIGUES BORGES, AGUSTINHO BATISTA DOS SANTOS, DIVA SILVA, FELIPE SALOMAO, GENESIO FRUTUOSO GUEDES, JORGE QUIRINO DE OLIVEIRA, JOSE DE RIBAMAR GUSMAO, JOSE DE RIBAMAR MORAES REGO, JOSE RIBAMAR PEREIRA E SILVA, MARIETA SOUSA ANDRADE, OLINDINA DE SOUSA DANTAS, TERESINHA DE JESUS LIMA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS MORAES, OLIMPIO PEREIRA DE SA, HAMILTON PEREIRA LOPES, ALBERICO DA SILVA CARNEIRO, ANTONIO FERNANDES DE SOUSA, ANTONIO CATANHEDE PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: OLIVIA SILVA SA, AUGUSTA DE JESUS MENEZES MORAES
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se do cumprimento de sentença requerido em face do BANCO DO BRASIL, referente ao julgado na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9. Sentença de extinção pelo pagamento ao ID 27880487. No entanto, restou condicionada a liberação do crédito à abertura de inventário e ao recolhimento do imposto devido. Decido. O art. 101, §2º do Provimento Geral da Corregedoria condiciona o arquivamento definitivo dos processos com depósitos judiciais à expedição do alvará de levantamento, ou outra destinação aos valores. Ocorre que não é possível à Secretaria do Juízo a guarda indefinida dos autos em arquivo provisório e a hipótese não se adequa às causas de suspensão processual. No caso destes autos, desde 11/02/2025, aguardando providência da parte credora para viabilizar o recebimento de valores. Intimada a comprovar a abertura de inventário, para fins de cumprimento do dispositivo acima mencionado, a parte interessada permaneceu inerte, como certificado à ID 246460894, mesmo após diversas intimações. Verifico que a parte credora não demonstrou disposição para o recebimento da quantia, caracterizando a perda superveniente do interesse processual. Nesse contexto, determino que a parte executada promova a abertura de conta depósito de consignação em pagamento em favor dos exequentes. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, para que informe os dados da conta bancária nos autos, a fim de que esta Serventia promova a transferência do valor que se encontra aqui depositado. Realizada a transferência determinada, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. (datado e assinado eletronicamente) 3
12/09/2025, 00:00
Recebimento
11/09/2025, 15:56
Arquivamento
11/09/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 17:19
Decurso de Prazo
15/08/2025, 03:23
Decurso de Prazo
15/08/2025, 03:23
Publicação
23/07/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0041300-79.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARY RODRIGUES BORGES, AGUSTINHO BATISTA DOS SANTOS, DIVA SILVA, FELIPE SALOMAO, GENESIO FRUTUOSO GUEDES, JORGE QUIRINO DE OLIVEIRA, JOSE DE RIBAMAR GUSMAO, JOSE DE RIBAMAR MORAES REGO, JOSE RIBAMAR PEREIRA E SILVA, MARIETA SOUSA ANDRADE, OLINDINA DE SOUSA DANTAS, TERESINHA DE JESUS LIMA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS MORAES, OLIMPIO PEREIRA DE SA, HAMILTON PEREIRA LOPES, ALBERICO DA SILVA CARNEIRO, ANTONIO FERNANDES DE SOUSA, ANTONIO CATANHEDE PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: OLIVIA SILVA SA, AUGUSTA DE JESUS MENEZES MORAES
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o andamento do feito, sob pena da quantia remanescente ser devolvida ao executado. (datado e assinado eletronicamente) 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/07/2025, 00:00
Recebimento
21/07/2025, 15:13
Mero expediente
21/07/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 15:02
Documento (Certidão)
07/07/2025, 15:02
Decurso de Prazo
05/07/2025, 03:25
Decurso de Prazo
05/07/2025, 03:25
Publicação
27/06/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARY RODRIGUES BORGES, AGUSTINHO BATISTA DOS SANTOS, DIVA SILVA, FELIPE SALOMAO, GENESIO FRUTUOSO GUEDES, JORGE QUIRINO DE OLIVEIRA, JOSE DE RIBAMAR GUSMAO, JOSE DE RIBAMAR MORAES REGO, JOSE RIBAMAR PEREIRA E SILVA, MARIETA SOUSA ANDRADE, OLINDINA DE SOUSA DANTAS, TERESINHA DE JESUS LIMA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS MORAES, OLIMPIO PEREIRA DE SA, HAMILTON PEREIRA LOPES, ALBERICO DA SILVA CARNEIRO, ANTONIO FERNANDES DE SOUSA, ANTONIO CATANHEDE PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: OLIVIA SILVA SA, AUGUSTA DE JESUS MENEZES MORAES
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão da decisão de ID 225478434. De ordem, fica a parte exequente intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0041300-79.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2025, 16:55
Documento (Certidão)
07/04/2025, 16:09
Documento (Certidão)
01/04/2025, 19:21
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2025, 17:51
Publicação
28/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041300-79.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARY RODRIGUES BORGES, AGUSTINHO BATISTA DOS SANTOS, DIVA SILVA, FELIPE SALOMAO, GENESIO FRUTUOSO GUEDES, JORGE QUIRINO DE OLIVEIRA, JOSE DE RIBAMAR GUSMAO, JOSE DE RIBAMAR MORAES REGO, JOSE RIBAMAR PEREIRA E SILVA, MARIETA SOUSA ANDRADE, OLINDINA DE SOUSA DANTAS, TERESINHA DE JESUS LIMA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS MORAES, OLIMPIO PEREIRA DE SA, HAMILTON PEREIRA LOPES, ALBERICO DA SILVA CARNEIRO, ANTONIO FERNANDES DE SOUSA, ANTONIO CATANHEDE PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: OLIVIA SILVA SA, AUGUSTA DE JESUS MENEZES MORAES
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do teor do ofício de ID 228160046, a parte exequente indicou a correta numeração do processo para onde o valor deverá ser transferido. Assim, reitere-se o ofício de ID 225553282, levando em consideração os dados indicados na petição de ID 228472423. Sem prejuízo, aguarde-se o transcurso do prazo concedido aos exequentes, nos termos da decisão de ID 225478434. (datado e assinado eletronicamente) 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/03/2025, 00:00
Recebimento
25/03/2025, 21:25
deferimento
25/03/2025, 21:25
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 21:19
Documento (Certidão)
07/03/2025, 18:23
Documento (Certidão)
27/02/2025, 19:02
Documento (Certidão)
24/02/2025, 17:52
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2025, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041300-79.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARY RODRIGUES BORGES, AGUSTINHO BATISTA DOS SANTOS, DIVA SILVA, FELIPE SALOMAO, GENESIO FRUTUOSO GUEDES, JORGE QUIRINO DE OLIVEIRA, JOSE DE RIBAMAR GUSMAO, JOSE DE RIBAMAR MORAES REGO, JOSE RIBAMAR PEREIRA E SILVA, MARIETA SOUSA ANDRADE, OLINDINA DE SOUSA DANTAS, TERESINHA DE JESUS LIMA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS MORAES, OLIMPIO PEREIRA DE SA, HAMILTON PEREIRA LOPES, ALBERICO DA SILVA CARNEIRO, ANTONIO FERNANDES DE SOUSA, ANTONIO CATANHEDE PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: OLIVIA SILVA SA, AUGUSTA DE JESUS MENEZES MORAES
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação aos valores que serão destinados aos Espólios, entendo que o juízo do inventário deve reunir todos os bens e direitos deixados pelo falecido, a fim de que eventuais débitos por ele deixados sejam quitados ou mesmo para que tais bens sejam partilhados entre os herdeiros, havendo valor depositado em benefício do falecido em conta vinculada a juízo de Vara Cível é devida a transferência para conta do juízo sucessório para que, em momento oportuno, o alvará possa ser expedido. Pelo exposto, à Secretaria para que proceda com a transferência dos valores devidos aos Espólios de OLIMPIO PEREIRA DE SÁ e JOSÉ CARLOS MORAES para o Juízo do inventário - Vara Única da Comarca de São João dos Patos – MA e a 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí, Estado de Minas Gerais. Saliento que a conta judicial será aberta por esta Serventia. Tudo feito, determino a suspensão do processo, conforme requerido pelos exequentes, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com o intuito de que haja o inventário/sobrepartilha dos demais exequentes que faleceram no curso da presente demanda, promovendo a habilitação dos herdeiros ou do espólio. (datado e assinado eletronicamente) 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/02/2025, 00:00
Recebimento
11/02/2025, 14:56
Indeferimento
11/02/2025, 14:55
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:20
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:20
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 07:19
Publicação
28/01/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:38
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARY RODRIGUES BORGES, AGUSTINHO BATISTA DOS SANTOS, DIVA SILVA, FELIPE SALOMAO, GENESIO FRUTUOSO GUEDES, JORGE QUIRINO DE OLIVEIRA, JOSE DE RIBAMAR GUSMAO, JOSE DE RIBAMAR MORAES REGO, JOSE RIBAMAR PEREIRA E SILVA, MARIETA SOUSA ANDRADE, OLINDINA DE SOUSA DANTAS, TERESINHA DE JESUS LIMA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS MORAES, OLIMPIO PEREIRA DE SA, HAMILTON PEREIRA LOPES, ALBERICO DA SILVA CARNEIRO, ANTONIO FERNANDES DE SOUSA, ANTONIO CATANHEDE PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: OLIVIA SILVA SA, AUGUSTA DE JESUS MENEZES MORAES
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixo de expedir, por ora, ofício de transferência de valores para os processos de inventários do Espólio de Olimpio Pereira de Sá e do Espólio de José Carlos de Moraes, em razão dos dados bancários indicados na petição de ID 210855294 - pág. 3 serem os mesmos para os dois processos, os quais tramitam em varas distintas, Vara Única da Comarca de São João dos Patos – MA e a 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí, Estado de Minas Gerais. Após a assinatura dos alvarás em favor do executado e do Advogado da parte credora, determinados nas decisões de ID 222721782 e ID 217312203,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0041300-79.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora para informar os dados das contas judiciais vinculadas aos processos dos espólios. Com a indicação dos dados, expeça-se o ofício de transferência. Tudo feito, façam os autos conclusos, em face da petição de ID 223225409. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
27/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/01/2025, 16:58
Documento (Certidão)
23/01/2025, 16:58
Documento
23/01/2025, 16:58
Documento
23/01/2025, 16:58
Publicação
22/01/2025, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 13:59
Documento (Certidão)
21/01/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041300-79.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARY RODRIGUES BORGES, AGUSTINHO BATISTA DOS SANTOS, DIVA SILVA, FELIPE SALOMAO, GENESIO FRUTUOSO GUEDES, JORGE QUIRINO DE OLIVEIRA, JOSE DE RIBAMAR GUSMAO, JOSE DE RIBAMAR MORAES REGO, JOSE RIBAMAR PEREIRA E SILVA, MARIETA SOUSA ANDRADE, OLINDINA DE SOUSA DANTAS, TERESINHA DE JESUS LIMA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS MORAES, OLIMPIO PEREIRA DE SA, HAMILTON PEREIRA LOPES, ALBERICO DA SILVA CARNEIRO, ANTONIO FERNANDES DE SOUSA, ANTONIO CATANHEDE PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: OLIVIA SILVA SA, AUGUSTA DE JESUS MENEZES MORAES
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 209253261 consignou que o valor devido pelo executado é de R$449.478,73 até 02/06/2023 e que o valor que deve ser devolvido é de R$518.335,24, também posicionado em 02/06/2023. Somando-se esses dois valores, chega-se ao montante de R$967.813,97, exatamente o valor que estava disponível na conta judicial, quando, em 02/06/2023 houve a migração do BB para o BRB. Considerando que os exequentes ajustaram a planilha do débito com base no valor nominal (ID 219908719), prossiga-se nos exatos termos da decisão de ID 209253261. A liberação dos valores indicados na decisão supramencionada deverá ocorrer de imediato. (datado e assinado eletronicamente) 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/01/2025, 00:00
Recebimento
15/01/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 15:50
Outras Decisões
15/01/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 16:56
Publicação
25/11/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041300-79.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARY RODRIGUES BORGES, AGUSTINHO BATISTA DOS SANTOS, DIVA SILVA, FELIPE SALOMAO, GENESIO FRUTUOSO GUEDES, JORGE QUIRINO DE OLIVEIRA, JOSE DE RIBAMAR GUSMAO, JOSE DE RIBAMAR MORAES REGO, JOSE RIBAMAR PEREIRA E SILVA, MARIETA SOUSA ANDRADE, OLINDINA DE SOUSA DANTAS, TERESINHA DE JESUS LIMA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS MORAES, OLIMPIO PEREIRA DE SA, HAMILTON PEREIRA LOPES, ALBERICO DA SILVA CARNEIRO, ANTONIO FERNANDES DE SOUSA, ANTONIO CATANHEDE PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: OLIVIA SILVA SA, AUGUSTA DE JESUS MENEZES MORAES
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência ID 209253261. Cumprida a ordem estabelecida na decisão de referência, as partes exequentes promoveram a juntada de planilha atualizada do débito, pertinente à cada credor (ID 210858545). Intimada, a parte executada concordou com a planilha apresentada pelos credores (ID 215453629). Assim, prossiga-se conforme determinado na decisão de ID 209253261: 1) libere em favor do executado a quantia correspondente a 53,56% do valor depositado na conta judicial (conta bancária indicada na petição de ID 210840240); 2) em razão dos documentos juntados aos autos, observa-se que encontra-se em curso inventário pertinente aos de cujus OLIMPIO PEREIRA DE SÁ e JOSÉ CARLOS MORAES, motivo pelo qual o valor pertencente à cada espólio será destinado ao Juízo do inventário, a fim de que lá haja a distribuição dos valores para cada sucessor (Ids 180054223, 180054222 e 175230936). Desta forma, proceda-se com a liberação dos valores pertencentes aos espólios acima indicados, independentemente de preclusão, mediante transferência para os Juízos dos inventários, visto que o presente feito encontra-se sentenciado, observando a proporção estabelecida na planilha de ID 210858545. Na petição de ID 210855294 constam os dados da Vara e o número do processo de destino. 3) libere-se, ainda, o valor correspondente aos honorários sucumbenciais, indicado na planilha de ID 210858545. A conta do patrono foi indicada na petição de ID 210855294. Tudo feito, determino a suspensão do processo, conforme requerido pelos exequentes, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com o intuito de que haja o inventário/sobrepartilha dos demais exequentes que faleceram no curso da presente demanda, promovendo a habilitação dos herdeiros ou do espólio. (datado e assinado eletronicamente) 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/11/2024, 00:00
Recebimento
20/11/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2024, 16:35
deferimento
20/11/2024, 16:35
Decurso de Prazo
06/11/2024, 13:01
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 07:33
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 18:24
Recebimento
15/10/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 13:56
Mero expediente
15/10/2024, 13:56
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 08:50
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:23
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:23
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:23
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:23
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:23
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:23
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:23
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:23
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:23
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:23
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:23
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:23
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:23
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:20
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:20
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:20
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 12:09
Publicação
09/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0041300-79.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARY RODRIGUES BORGES, AGUSTINHO BATISTA DOS SANTOS, DIVA SILVA, FELIPE SALOMAO, GENESIO FRUTUOSO GUEDES, JORGE QUIRINO DE OLIVEIRA, JOSE DE RIBAMAR GUSMAO, JOSE DE RIBAMAR MORAES REGO, JOSE RIBAMAR PEREIRA E SILVA, MARIETA SOUSA ANDRADE, OLINDINA DE SOUSA DANTAS, TERESINHA DE JESUS LIMA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS MORAES, OLIMPIO PEREIRA DE SA, HAMILTON PEREIRA LOPES, ALBERICO DA SILVA CARNEIRO, ANTONIO FERNANDES DE SOUSA, ANTONIO CATANHEDE PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: OLIVIA SILVA SA, AUGUSTA DE JESUS MENEZES MORAES
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto extrato da conta vinculada aos presentes autos. De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, aguarde-se a preclusão da Decisão de ID 209253261. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 13:34
Documento (Certidão)
05/09/2024, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041300-79.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARY RODRIGUES BORGES, AGUSTINHO BATISTA DOS SANTOS, DIVA SILVA, FELIPE SALOMAO, GENESIO FRUTUOSO GUEDES, JORGE QUIRINO DE OLIVEIRA, JOSE DE RIBAMAR GUSMAO, JOSE DE RIBAMAR MORAES REGO, JOSE RIBAMAR PEREIRA E SILVA, MARIETA SOUSA ANDRADE, OLINDINA DE SOUSA DANTAS, TERESINHA DE JESUS LIMA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS MORAES, OLIMPIO PEREIRA DE SA, HAMILTON PEREIRA LOPES, ALBERICO DA SILVA CARNEIRO, ANTONIO FERNANDES DE SOUSA, ANTONIO CATANHEDE PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: OLIVIA SILVA SA, AUGUSTA DE JESUS MENEZES MORAES
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de ID 202901787 afastou o pedido dos exequentes de aplicação do Tema 677 do STJ e determino que a Contadoria realizasse o cálculo do valor devido aos exequentes, considerando o depósito de R$641.600,41 (ID 27880250) e a transferência para outra conta judicial, em 02/06/2023, do valor de R$967.813,97 (IDs 163451859 e 189070149). Os cálculos foram apresentados em ID 203855640. Analisando-os, verifico que a Contadoria atualizou e aplicou juros de mora aos valores nominais devidos aos exequentes desde 01/02/1989 até 02/06/2023 (ID 203855640 – pág. 2), quando houve a transferência do depósito do executado para a conta do BRB, em razão da migração dos depósitos judiciais do BB para o BRB. Além disso, as custas processuais foram atualizadas até a mesma data-base. Em seguida, a Contadoria especificou todos os valores que compõem a quantia total devida aos exequentes – principal, juros, multa, honorários da execução e custas processuais (ID 203855640 – pág. 1) -, e deduziu o valor de R$967.813,97, encontrando um excesso de pagamento, em 02/06/2023, de R$518.335,24, ou seja, esse valor deve ser devolvido ao executado. Os exequentes impugnaram os cálculos alegando que a decisão de ID 202901787 determinou que fosse apenas atualizada a dívida já homologada pelo juízo em 28 de setembro de 2015, no valor de R$348.526,61 (ID 27880370). De fato, a decisão de ID 202901787 fez referência à necessidade de atualizar o valor homologado em setembro de 2015, nem por isso os cálculos da Contadoria devem ser refeitos, pois adotaram um critério correto, que evita a incidência de correção e juros em duplicidade. Com efeito, ao analisar o cálculo de ID 27880370, verifico que ele contém correção e juros, de modo que partir da quantia de R$348.526,61 para realizar novo cálculo de atualização e juros poderia redundar indevidamente em valor superior ao devido, em razão da duplicidade referida no parágrafo acima. Desse modo, andou bem a Contadoria, ao realizar os cálculos de ID 203855640, evitando a incidência de juros sobre juros. Ressalte-se que o executado concordou com os cálculos da Contadoria, afirmando que o valor devido por ele é de R$449.478,73 até 02/06/2023 e que o valor que lhe deve ser devolvido é de R$518.335,24, também posicionado em 02/06/2023. Somando-se esses dois valores, chega-se ao montante de R$967.813,97, exatamente o valor que estava disponível na conta judicial, quando, em 02/06/2023 houve a migração do BB para o BRB. Realizando-se uma regra de três, onde R$967.813,97 equivale a 100%, o valor que cabe aos exequentes, de R$449.478,73 equivale a 46,44% do que está depositado na conta judicial, mais acréscimos proporcionais desde 02/06/2023, e o valor que deve ser devolvido ao executado equivale a 53,56% do que está depositado na conta judicial, mais acréscimos proporcionais desde 02/06/2023.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria de ID 203855640. Proceda a Secretaria da seguinte forma: a) retire e junte o extrato da conta judicial atualizado; b) inexistindo notícia de efeito suspensivo desta decisão em sede recursal, nos 15 dias de prazo para o recurso dos exequentes, libere em favor do executado a quantia correspondente a 53,56% do valor depositado na conta judicial; c) intime os exequentes a apresentarem, em relação ao valor de 46,44% do montante depositado na conta judicial, a planilha individualizada dos valores a serem destinados aos credores, no prazo de 15 dias, para que se analisem, em seguida, eventuais pedidos de liberação de valores. Para efeito da alínea "b", acima, informe o executado os dados bancários para a liberação da quantia, no prazo de 5 dias. (datado e assinado eletronicamente) 3-0
05/09/2024, 00:00
Recebimento
04/09/2024, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 09:11
Outras Decisões
04/09/2024, 09:11
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:37
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:14
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:14
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:14
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:14
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 13:39
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:27
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:27
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:27
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:27
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:27
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:27
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 10:35
Documento (Certidão)
29/07/2024, 10:35
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 13:00
Publicação
22/07/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:49
Publicação
19/07/2024, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARY RODRIGUES BORGES, AGUSTINHO BATISTA DOS SANTOS, DIVA SILVA, FELIPE SALOMAO, GENESIO FRUTUOSO GUEDES, JORGE QUIRINO DE OLIVEIRA, JOSE DE RIBAMAR GUSMAO, JOSE DE RIBAMAR MORAES REGO, JOSE RIBAMAR PEREIRA E SILVA, MARIETA SOUSA ANDRADE, OLINDINA DE SOUSA DANTAS, TERESINHA DE JESUS LIMA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS MORAES, OLIMPIO PEREIRA DE SA, ANTONIO FERNANDES DE SOUSA, ANTONIO CATANHEDE PEREIRA, HAMILTON PEREIRA LOPES, ALBERICO DA SILVA CARNEIRO REPRESENTANTE LEGAL: OLIVIA SILVA SA, AUGUSTA DE JESUS MENEZES MORAES
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que foram juntados os cálculos da contadoria judicial. De ordem, manifestem-se ambas as partes no prazo de 15 dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0041300-79.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 16:26
Recebimento
11/07/2024, 18:16
Remessa
11/07/2024, 18:16
Publicação
08/07/2024, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041300-79.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARY RODRIGUES BORGES, AGUSTINHO BATISTA DOS SANTOS, DIVA SILVA, FELIPE SALOMAO, GENESIO FRUTUOSO GUEDES, JORGE QUIRINO DE OLIVEIRA, JOSE DE RIBAMAR GUSMAO, JOSE DE RIBAMAR MORAES REGO, JOSE RIBAMAR PEREIRA E SILVA, MARIETA SOUSA ANDRADE, OLINDINA DE SOUSA DANTAS, TERESINHA DE JESUS LIMA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS MORAES, OLIMPIO PEREIRA DE SA REPRESENTANTE LEGAL: OLIVIA SILVA SA, AUGUSTA DE JESUS MENEZES MORAES
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se do cumprimento de sentença requerido em face do BANCO DO BRASIL, referente ao julgado na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, requerido pelos seguintes credores. 1) ESPOLIO DE ANTONIO FERNANDES DE SOUSA; 2) ESPOLIO DE JOSE CARLOS MORAIS; 3) ESPOLIO DE ANTONIO CATANHEDE PEREIRA; 4) ESPOLIO DE FELIPE SALOMÃO; 5) ESPOLIO DE JORGE QUIRINO DE OLIVEIRA; 6) ESPOLIO DE HAMILTON PEREIRA LOPES; 7) ESPOLIO DE AUGUSTINHO BATISTA DOS SANTOS; 8) ESPOLIO DE DIVA SILVA; 9) ESPOLIO DE GENESIO FRUTUOSO; 10) ESPOLIO DE TERESINHA DE JESUS LIMA; 11) ESPOLIO DE AGOSTINHO FERRAZ NUNES; 12) ESPOLIO DE OLIMPIO PEREIRA DE SÁ; 13) ESPOLIO DE JOSE RIBAMAR PEREIRA E SILVA; 14) ESPOLIO DE OLINDINA DE SOUSA DANTAS; 15) 1ESPOLIO DE JOSE DE RIBAMAR GUSMAO 16) ESPOLIO DE ARY RODRIGUES BORGES 17) ESPOLIO DE ALBERICO DA SILVA CARNEIRO; 18) ESPOLIO DE JOSE DE RIBAMAR MORAES REGO; 19) ESPOLIO DE MARIETA SOUSA ANDRADE. Intimada, a parte executada realizou o depósito judicial de R$ 641.600,41, consoante ID nº 27880250. Registre-se que essa quantia foi inicialmente depositada em conta judicial vinculada ao Banco do Brasil, em virtude do credenciamento que outrora mantinha com esse E. TJDFT. Após o encerramento do credenciamento, os valores foram transferidos para conta mantida junto ao BRB, conforme se depreende do extrato de ID nº 163451859, tendo sido transferido a quantia integral outrora depositada, isto é, o valor nominal acrescido da remuneração da conta judicial, de modo a ser transferido o importe nominal de R$ 967.813,97, conforme informações apresentadas na certidão de ID nº 189070149. Registre-se que, até a presente data, nenhuma quantia foi levantada em Juízo. A impugnação apresentada pela parte executada foi julgada parcialmente procedente, nos termos do ID nº 27880286. Ao ID nº 27880429 foi proferida decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial, fixando o valor da dívida em R$ 348.526,61 (ID nº 27880370). No mesmo ato, a parte credora foi intimada para apresentar planilha individualizada atualizada do valor do débito exequendo. Proferida sentença ID nº 27880487 que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 513, ambos do CPC. Quanto aos valores depositados em Juízo, o levantamento restou condicionado à apresentação de inventário/sobrepartilha judicial ou extrajudicial. No mesmo ato, foi determinada a devolução da quantia depositada em excesso pela parte executada. A sentença proferida foi mantida, nos termos do acórdão ID nº 78887129. Há notícia nos autos acercada da existência de ação de inventário aberta em face dos credores OLIMPIO PEREIRA DE SÁ (processo nº 0000092- 57.2008.8.10.0126, em andamento na Vara Única da Comarca de São João dos Patos, Estado do Maranhão) e JOSE CARLOS MORAES (processo nº 5006975- 69.2022.8.13.0704, em andamento na 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí, Estado de Minas Gerais). Proferida decisão de ID nº 187835580 que determinou a liberação dos valores devidos aos credores OLIMPIO PEREIRA DE SÁ e JOSE CARLOS MORAES aos respectivos Juízos do inventário, observando-se a proporção estabelecida ao ID nº 186083835. No mesmo ato, foi determinada a liberação da quantia devida a título de honorários de sucumbência. Não obstante, os credores ESPOLIO DE OLIMPIO e JOSE CARLOS apresentaram manifestação, ID nº 190458870, suscitando a aplicação do Tema 677, do STJ, em virtude de a quantia depositada em Juízo ter sido realizada pela executada a título de garantia da execução, tendo apresentado planilha atualizada do valor do débito ao ID nº 197750319. A parte executada apresentou manifestação, ID nº 202845693, impugnando a aplicação do Tema 677, do STJ, sob o argumento que, quando intimada, já disponibilizou em Juízo a quantia exequenda. Impugna, ainda, a metodologia de cálculo adotada pela parte credora. Decido. Inicialmente, vale pontuar que o presente cumprimento de sentença foi requerido em litisconsórcio ativo facultativo el todos os credores já se encontravam falecidos quando da distribuição do pedido, conforme se depreende da inicial de ID nº 27879759. Ressalta-se, ainda, que os credores foram advertidos pelo Juízo acerca da quantidade demasiada de espólios integrantes no polo ativo, mas optaram por prosseguir com a tramitação do feito. Lado outro, a parte executada, ao ser intimada para pagar voluntariamente o valor da condenação, procedeu de pronto com a realização do depósito judicial da quantia alegadamente devida pelos credores, conforme se depreende do depósito de ID nº 27880250. Registre-se que a sentença foi proferida em 30 de outubro de 2018 e, até então, os credores não haviam regularizado a situação, mediante a comprovação de abertura de inventário/sobrepartilha, com a finalidade de proporcionar a destinação da quantia devida a eles. Outrossim, o feito apenas continua em tramitação na espera de que os sucessores regularizem a questão dos de cujus, a fim de que haja o regular levantamento do valor pertinente, após o inventário/sobrepartilha. Com relação aos efeitos do julgamento sobre o tema 677, vale pontuar que o “voto-vista” expôs que: “a Tese n. 677/STJ tenha eficácia (a) para depósitos realizados após a publicação da referida decisão; (b) para depósitos anteriores em que tenha sido inaugurado o debate sobre a permanência da responsabilidade do devedor pelos consectários da mora; (c) retroatividade máxima até o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015”. Continua o voto: “Para os processos em curso, em que o depósito já tenha sido realizado, mais uma vez, como garantia da segurança jurídica, entendo que a alteração do tema somente pode beneficiar aqueles que já inauguraram o debate sobre os efeitos do depósito”. (...) “Dessarte, a proposta de modulação aqui lançada tenta observar os parâmetros da segurança jurídica, da previsibilidade, da estabilidade, da adaptabilidade e do respeito àquele que, por via recursal, gerou a alteração da tese”. Ao ler o inteiro teor do Acórdão em que o STJ revisou a tese do Tema 677, constata-se que não houve decisão expressa sobre a modulação dos efeitos porque a maioria dos Ministros entendeu pela desnecessidade. Assim, o STJ não fixou como deve ser aplicada a nova tese aos processos pendentes, mas é certo que os parâmetros fixados no voto-vista acima referido merecem ser prestigiados, não havendo impedimento para tanto ao juiz de primeira instância, porque a questão foi deixada em aberto pelo STJ. Compulsando os presentes autos, observo que o valor do débito foi depositado voluntariamente pela parte executada (ID 27880250) em 25/09/2015. Desde que homologadas as contas e intimados os exequentes que ainda não levantaram os valores a abrirem o inventário/sobrepartilha para que pudessem levantá-los, o dinheiro passou para a sua esfera de disponibilidade, não sendo possível, portanto, impor ao devedor o pagamento de encargos moratórios adicionais aos da remuneração da conta judicial. Ressalte-se que o tema 677 teve proposta de revisão acolhida apenas em outubro de 2022, período bem posterior à disponibilidade do crédito para os exequentes que não levantaram seus valores. Pelo exposto, indefiro o pedido dos credores de aplicação do Tema 677 do STJ. A fim de proporcionar uma melhor elucidação do caso, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que realize a atualização do valor do débito, tendo como base a planilha homologada ao ID nº 27880370 (R$ 348.526,61), observando o fato de que os valores que se encontram depositados ao ID nº 27880250 – R$ 641.600,41, foram transferidos para outra conta judicial, em 02/06/2023, no valor nominal de R$ 967.813,97, conforme Ids nºs 163451859 e 189070149. Com o retorno dos autos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para que apresentem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que cabe aos credores, após a nova atualização dos cálculos pela contadoria judicial, apresentar o valor individualizado devido a cada um deles. À Secretaria para que remova o alerta de prioridade de “80 anos”, uma vez que todos os credores são espólios. Não vislumbrei nos autos o cadastramento dos credores listados acima de números 1, 3, 6 e 17, ESPOLIO DE ANTONIO FERNANDES DE SOUSA; ESPOLIO DE ANTONIO CATANHEDE PEREIRA, ESPOLIO DE HAMILTON PEREIRA LOPES, ESPOLIO DE ALBERICO DA SILVA CARNEIRO. Assim, à Secretaria para que proceda ao devido cadastramento. (datado e assinado eletronicamente) 6
05/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
04/07/2024, 13:53
Recebimento
04/07/2024, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 09:01
Indeferimento
04/07/2024, 09:01
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 15:15
Recebimento
20/06/2024, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 20:21
deferimento
20/06/2024, 20:21
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 19:21
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 10:16
Recebimento
11/06/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 17:48
Mero expediente
11/06/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 20:47
Publicação
14/05/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041300-79.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARY RODRIGUES BORGES, AGUSTINHO BATISTA DOS SANTOS, DIVA SILVA, FELIPE SALOMAO, GENESIO FRUTUOSO GUEDES, JORGE QUIRINO DE OLIVEIRA, JOSE DE RIBAMAR GUSMAO, JOSE DE RIBAMAR MORAES REGO, JOSE RIBAMAR PEREIRA E SILVA, MARIETA SOUSA ANDRADE, OLINDINA DE SOUSA DANTAS, TERESINHA DE JESUS LIMA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS MORAES, OLIMPIO PEREIRA DE SA REPRESENTANTE LEGAL: OLIVIA SILVA SA, AUGUSTA DE JESUS MENEZES MORAES
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, vale destacar que o presente processo discute a diferença dos expurgos inflacionários relativos às poupanças dos Exequentes. Já o tema 1290 discute critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990. Desta forma, não há pertinência para que haja a suspensão do processo, conforme requerido pelo executado ao ID 191724220. Destarte, à Secretaria para que promova a juntada do extrato atualizado da conta judicial vinculada ao presente feito. Após, tornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 17:47
Documento (Certidão)
10/05/2024, 17:47
Documento
10/05/2024, 17:44
Recebimento
10/05/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 16:30
Outras Decisões
10/05/2024, 16:30
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:39
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:39
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:38
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 16:10
Decurso de Prazo
05/04/2024, 04:25
Decurso de Prazo
05/04/2024, 04:25
Decurso de Prazo
05/04/2024, 04:22
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 13:42
Publicação
11/03/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0041300-79.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARY RODRIGUES BORGES, AGUSTINHO BATISTA DOS SANTOS, DIVA SILVA, FELIPE SALOMAO, GENESIO FRUTUOSO GUEDES, JORGE QUIRINO DE OLIVEIRA, JOSE DE RIBAMAR GUSMAO, JOSE DE RIBAMAR MORAES REGO, JOSE RIBAMAR PEREIRA E SILVA, MARIETA SOUSA ANDRADE, OLINDINA DE SOUSA DANTAS, TERESINHA DE JESUS LIMA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS MORAES, OLIMPIO PEREIRA DE SA REPRESENTANTE LEGAL: OLIVIA SILVA SA, AUGUSTA DE JESUS MENEZES MORAES
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os valores vinculados ao presente feito em conta judicial vinculada ao Banco do Brasil - BB foram transferidos para uma conta judicial vinculada ao Banco de Brasília - BRB, em decorrência do encerramento do credenciamento do BB com o TJDFT, em 20 de abril de 2023. Certifico, ainda, que o saldo nominal/capital existente na conta judicial nº 2841612826, vinculada ao Banco de Brasília, corresponde a R$ 967.813,97, sendo tal valor oriundo do saldo nominal/capital depositado na conta judicial nº 100131245702, vinculada ao Banco do Brasil (R$ 641.600,41), somado à remuneração da referida conta até o dia 31/05/2023 (R$ 326,213,56), conforme anexo e extrato juntado no ID 163451859. Dessa forma, deixo promover, por ora, as expedições determinadas. Certifico, também, que a houve homologação do valor de R$ 348.526,61 devidos aos credores, tendo a sentença de ID 27880487 determinado a devolução do saldo excedente à parte executada. Suscito dúvida quanto aos valores a serem transferidos, em razão da referida migração. De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem no prazo de 15 dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 23:08
Documento (Certidão)
06/03/2024, 23:06
Publicação
29/02/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:39
Recebimento
27/02/2024, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 08:18
deferimento
27/02/2024, 08:18
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 16:44
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:42
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041300-79.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARY RODRIGUES BORGES, AGUSTINHO BATISTA DOS SANTOS, DIVA SILVA, FELIPE SALOMAO, GENESIO FRUTUOSO GUEDES, JORGE QUIRINO DE OLIVEIRA, JOSE DE RIBAMAR GUSMAO, JOSE DE RIBAMAR MORAES REGO, JOSE RIBAMAR PEREIRA E SILVA, MARIETA SOUSA ANDRADE, OLINDINA DE SOUSA DANTAS, TERESINHA DE JESUS LIMA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS MORAES, OLIMPIO PEREIRA DE SA REPRESENTANTE LEGAL: OLIVIA SILVA SA, AUGUSTA DE JESUS MENEZES MORAES
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. O patrono das partes exequentes requer reserva de honorários contratuais sobre os créditos devidos aos sucessores de OLIMPIO PEREIRA DE SÁ e JOSÉ CARLOS MORAES (ID 180054220). Tenho que o referido pleito não merece acolhida, isto por que os valores devidos pelos de cujus a título de honorários contratuais caracterizam-se como encargos do espólio, devendo o advogado interessado requerer a reserva dos honorários no juízo do inventário, nos termos do art. 1.997, do Código Civil. Nesse sentido é o entendimento do E. TJDFT, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FALECIMENTO DOS CREDORES. PEDIDO QUE DEVE SER DIRECIONADO AO ESPÓLIO, NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. 1. Não há que se falar em preclusão pro judicato se o magistrado não atribuiu qualquer cunho decisório no sentido de deferir o pedido de reserva de honorários, quando apenas salientou que o silêncio dos sucessores, com relação à manifestação se já houve pagamento da verba, corresponderia à anuência quanto ao pleito. Assim, não há qualquer óbice ao indeferimento do pedido de reserva de honorários pelo magistrado, diante da inércia dos sucessores. 2. Muito embora o artigo 22, § 4º, do Estatuto da OAB preveja o pagamento direto dos honorários ao causídico contratado, com o falecimento dos exequentes, os débitos e créditos passam automaticamente ao patrimônio do espólio, razão pela qual o pedido deve ser a ele direcionado, nos autos de inventário, por se tratar de dívida pertencente àquele. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1101026, 07030101520188070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 12/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. RESERVA DE HONORÁRIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CAPUT, CPC. (...) Em que pese seja admita a reserva de honorários contratuais em fase de cumprimento de sentença, no caso concreto se mostra inviável o acolhimento da pretensão porque tais honorários devem ser cobrados diretamente do espólio, uma vez que se caracterizam como encargo da herança, salvo se houver conflito e grave dissenso entre os herdeiros. Havendo sucumbência recíproca, proporcionalmente serão distribuídos e compensados, entre as partes, os honorários e as despesas. Inteligência do art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Apelações cíveis desprovidas. (Acórdão n.920294, 20140111659138APC, Relator: HECTOR VALVERDE, Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 23/02/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. ESPÓLIO. COBRANÇA NO INVENTÁRIO. De acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/1994), o pedido de reserva da parcela relativa aos honorários advocatícios contratuais deve ser deferido caso o advogado junte aos autos o seu contrato de honorários, salvo se houver prova de anterior pagamento. É desnecessária a exigência de procuração atualizada quando inexistente indício de fraude no caso concreto. Em que pese seja admitida a reserva de honorários contratuais em fase de cumprimento de sentença, no caso concreto se mostra inviável o acolhimento da pretensão em relação a dois autores porque tais honorários devem ser cobrados diretamente do espólio, uma vez que se caracterizam como encargo da herança, salvo se houver conflito e grave dissenso entre os herdeiros. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão n.951375, 20160020068987AGI, Relator: HECTOR VALVERDE 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/06/2016, Publicado no DJE: 04/07/2016. Pág.: 319/328)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, indefiro o pedido de reserva de 30% dos valores cabíveis aos exequentes/sucessores de OLIMPIO PEREIRA DE SÁ e JOSÉ CARLOS MORAES, a título de honorários advocatícios contratuais. Desta forma, intimem-se os espólios de OLIMPIO PEREIRA DE SÁ e JOSÉ CARLOS MORAES para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor que deverá ser transferido ao Juízo do inventário, excetuados os honorários contratuais, conforme disposto acima. Após, tornem os autos conclusos. Sem prejuízo das determinações acima, encontra-se em curso o prazo concedido através da decisão precedente para a regular habilitação dos demais sucessores. (datado e assinado eletronicamente) 3
29/01/2024, 00:00
Recebimento
26/01/2024, 06:34
Outras Decisões
26/01/2024, 06:34
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2024, 11:30
Publicação
19/12/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041300-79.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARY RODRIGUES BORGES, AGUSTINHO BATISTA DOS SANTOS, DIVA SILVA, FELIPE SALOMAO, GENESIO FRUTUOSO GUEDES, JORGE QUIRINO DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS MORAES, JOSE DE RIBAMAR GUSMAO, JOSE DE RIBAMAR MORAES REGO, JOSE RIBAMAR PEREIRA E SILVA, MARIETA SOUSA ANDRADE, OLINDINA DE SOUSA DANTAS, TERESINHA DE JESUS LIMA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: OLIMPIO PEREIRA DE SA REPRESENTANTE LEGAL: OLIVIA SILVA SA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cadastre-se AUGUSTA DE JESUS MENEZES MORAES como representante do ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS MORAES. Houve a juntada de procuração em relação às inventariantes, outorgando poderes ao patrono (ID 175230920 e 175230922). Foi promovida a juntada dos contratos, a fim de que haja o recebimento, pelo patrono, dos honorários contratuais (ID 156876837). Em razão dos documentos juntados aos autos, observa-se que encontra-se em curso inventário pertinente aos de cujus OLIMPIO PEREIRA DE SÁ e JOSÉ CARLOS MORAES, motivo pelo qual o valor pertencente à cada espólio será destinado ao Juízo do inventário, a fim de que lá haja a distribuição dos valores para cada sucessor (Ids 180054223, 180054222 e 175230936). Desta forma, proceda-se com a liberação dos valores pertencentes aos espólios acima indicados, independentemente de preclusão, visto que o presente feito encontra-se sentenciado, observando a proporção estabelecida ao ID 180054220. Sem prejuízo, concedo aos demais exequentes o prazo de 60 (sessenta dias) para a regular habilitação dos demais sucessores. (datado e assinado eletronicamente) 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/12/2023, 00:00
Recebimento
14/12/2023, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 18:58
Outras Decisões
14/12/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 11:06
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2023, 12:28
Decurso de Prazo
29/11/2023, 08:51
Decurso de Prazo
29/11/2023, 08:47
Publicação
06/11/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041300-79.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARY RODRIGUES BORGES, AGUSTINHO BATISTA DOS SANTOS, DIVA SILVA, FELIPE SALOMAO, GENESIO FRUTUOSO GUEDES, JORGE QUIRINO DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS MORAES, JOSE DE RIBAMAR GUSMAO, JOSE DE RIBAMAR MORAES REGO, JOSE RIBAMAR PEREIRA E SILVA, MARIETA SOUSA ANDRADE, OLIMPIO PEREIRA DE SA, OLINDINA DE SOUSA DANTAS, TERESINHA DE JESUS LIMA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito já foi sentenciado em razão do pagamento, conforme ID 27880487, contudo, não houve a liberação dos valores em razão da necessidade da abertura de inventário judicial ou extrajudicial. No tocante ao de cujus OLIMPIO PEREIRA DE SÁ, houve a nomeação da inventariante OLÍVIA SILVA DE SÁ (ID 175230936; procuração ID 175230922). Desta forma, à Secretaria para que proceda ao cadastramento. Em relação ao de cujus JOSÉ CARLOS, não há como este Juízo verificar se a sentença de ID 175230923 corresponde ao valor depositado nestes autos, tratando-se de homologação do plano de partilha que não foi juntado neste processo. Outrossim, o patrono informou que outros exequentes vieram à óbito, sem indicar quais deles e nem promovendo a juntada da certidão de óbito. Sendo assim, intimem-se os exequentes para que: Promovam a juntada do documento de identificação da inventariante OLÍVIA SILVA DE SÁ; Informem se o plano de partilha, pertinente ao de cujus JOSÉ CARLOS, engloba o valor depositado nestes autos, promovendo a juntada do referido plano. Caso não envolva o valor pertencente aos sucessores, deverá haver a realização de inventário/sobrepartilha específica para o valor aqui discutido, ocasião em que o polo ativo será integrado pelo inventariante ou por todos os sucessores; Indicar quais os exequentes vieram à óbito, promovendo a juntada da certidão de óbito e comprovando a abertura do inventário; Para a liberação dos honorários contratuais, deverá o patrono promover a juntada de todos os contratos celebrados com as partes. Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/11/2023, 00:00
Recebimento
31/10/2023, 15:28
Outras Decisões
31/10/2023, 15:28
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:42
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:42
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:39
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:39
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:39
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:39
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:39
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:39
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 16:08
Publicação
09/10/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 02:44
Decurso de Prazo
06/10/2023, 03:31
Decurso de Prazo
06/10/2023, 03:31
Decurso de Prazo
06/10/2023, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0041300-79.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARY RODRIGUES BORGES, AGUSTINHO BATISTA DOS SANTOS, DIVA SILVA, FELIPE SALOMAO, GENESIO FRUTUOSO GUEDES, JORGE QUIRINO DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS MORAES, JOSE DE RIBAMAR GUSMAO, JOSE DE RIBAMAR MORAES REGO, JOSE RIBAMAR PEREIRA E SILVA, MARIETA SOUSA ANDRADE, OLIMPIO PEREIRA DE SA, OLINDINA DE SOUSA DANTAS, TERESINHA DE JESUS LIMA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo de 30 dias concedido pelo despacho de ID 168845920. De ordem, fica a parte exequente intimada a cumprir a decisão de ID 158706786. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2023, 09:43
Publicação
22/08/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 10:39
Recebimento
17/08/2023, 15:15
Mero expediente
17/08/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 14:44
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2023, 13:00
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:16
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:16
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:30
Publicação
13/07/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:10
Recebimento
11/07/2023, 11:56
Mero expediente
11/07/2023, 11:56
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 19:01
Documento (Certidão)
27/06/2023, 19:00
Publicação
26/06/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 00:40
Recebimento
21/06/2023, 18:45
Mero expediente
21/06/2023, 18:45
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 18:13
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2023, 18:13
Decurso de Prazo
10/06/2023, 02:01
Decurso de Prazo
10/06/2023, 02:01
Decurso de Prazo
10/06/2023, 01:51
Publicação
18/05/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 00:39
Recebimento
15/05/2023, 19:29
Mero expediente
15/05/2023, 19:29
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 17:17
Desarquivamento
27/04/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 15:52
Definitivo
10/02/2021, 11:20
Desarquivamento
10/02/2021, 04:10
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 12:36
Definitivo
04/02/2021, 14:58
Documento (Certidão)
04/02/2021, 14:58
Decurso de Prazo
04/02/2021, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 12:32
Documento (Certidão)
26/01/2021, 12:32
Recebimento
26/01/2021, 12:31
Remessa
26/01/2021, 10:19
Remessa (em diligência)
23/12/2020, 14:45
Recebimento
23/12/2020, 14:45
Conclusão (para decisão)
23/12/2020, 14:45
Documento (Certidão)
23/12/2020, 14:45
Decurso de Prazo
17/12/2020, 02:46
Decurso de Prazo
17/12/2020, 02:46
Decurso de Prazo
16/12/2020, 03:10
Publicação
09/12/2020, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2020, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 09:24
Documento (Certidão)
04/12/2020, 09:23
Recebimento
03/12/2020, 22:50
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 22:50
Publicação
15/03/2019, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2019, 06:24
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2019, 15:34
Documento (Certidão)
13/03/2019, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 15:26
Documento (Certidão)
13/03/2019, 15:22
Recebimento
27/02/2019, 19:01
Outras Decisões
27/02/2019, 19:01
Conclusão (para decisão)
24/01/2019, 12:13
Distribuição (dependência)
23/01/2019, 18:05
Recebimento
17/01/2019, 16:09
Remessa (outros motivos)
12/12/2018, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2018, 17:44
Protocolo de Petição
07/12/2018, 14:34
Decurso de Prazo
30/11/2018, 18:22
Recebimento
30/11/2018, 18:18
Entrega em carga/vista
30/11/2018, 18:03
Decurso de Prazo
29/11/2018, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2018, 14:36
Protocolo de Petição
26/11/2018, 15:31
Decurso de Prazo
19/11/2018, 15:35
Recebimento
16/11/2018, 13:57
Entrega em carga/vista
08/11/2018, 16:11
Decurso de Prazo
31/10/2018, 11:59
Segurança
30/10/2018, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2018, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2018, 18:18
Protocolo de Petição
20/09/2018, 17:58
Decurso de Prazo
13/09/2018, 11:24
Outras Decisões
12/09/2018, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2018, 17:52
Protocolo de Petição
24/08/2018, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2018, 17:21
Decurso de Prazo
14/08/2018, 13:33
Outras Decisões
13/08/2018, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2018, 18:01
Protocolo de Petição
23/07/2018, 17:14
Decurso de Prazo
10/07/2018, 17:50
Recebimento
10/07/2018, 15:15
Entrega em carga/vista
05/07/2018, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2018, 16:13
Decurso de Prazo
29/06/2018, 15:02
Outras Decisões
28/06/2018, 18:47
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2018, 16:52
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/04/2018, 16:23
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/01/2018, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2018, 16:14
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/01/2018, 16:59
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
21/09/2017, 16:07
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/05/2017, 12:32
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2017, 12:31
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/04/2017, 00:00
Outras Decisões
26/04/2017, 17:23
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2017, 15:35
Recebimento
17/02/2017, 17:17
Protocolo de Petição
17/02/2017, 15:38
Protocolo de Petição
16/02/2017, 17:24
Entrega em carga/vista
10/02/2017, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2017, 14:51
Protocolo de Petição
08/02/2017, 15:46
Decurso de Prazo
03/02/2017, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2017, 17:52
Recebimento
03/02/2017, 16:30
Remessa (outros motivos)
03/02/2017, 14:07
Recebimento
01/02/2017, 15:51
Remessa (outros motivos)
01/02/2017, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2017, 15:15
Outras Decisões
16/01/2017, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2017, 15:32
Expedição de documento (Certidão)
27/12/2016, 17:29
Protocolo de Petição
14/09/2016, 16:45
Decurso de Prazo
29/08/2016, 17:57
Recebimento
29/08/2016, 17:14
Entrega em carga/vista
29/08/2016, 17:04
Decurso de Prazo
25/08/2016, 18:47
Recebimento
25/08/2016, 18:47
Entrega em carga/vista
24/08/2016, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2016, 14:39
Decurso de Prazo
19/08/2016, 18:28
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2016, 18:28
Recebimento
19/08/2016, 18:21
Remessa (outros motivos)
19/08/2016, 14:31
Recebimento
15/08/2016, 14:13
Remessa (outros motivos)
15/08/2016, 12:45
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2016, 09:37
Outras Decisões
08/08/2016, 16:44
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2016, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2016, 11:07
Decurso de Prazo
10/06/2016, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2016, 14:06
Protocolo de Petição
07/06/2016, 15:48
Decurso de Prazo
07/06/2016, 15:32
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2016, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2016, 15:24
Decurso de Prazo
06/06/2016, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2016, 11:03
Decurso de Prazo
01/06/2016, 00:00
Outras Decisões
30/05/2016, 18:07
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2016, 14:50
Protocolo de Petição
29/02/2016, 18:09
Decurso de Prazo
22/02/2016, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2016, 11:37
Mero expediente
18/02/2016, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2015, 12:41
Protocolo de Petição
09/10/2015, 15:17
Protocolo de Petição
30/09/2015, 14:49
Decurso de Prazo
17/09/2015, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2015, 15:20
Outras Decisões
11/09/2015, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2015, 14:43
Protocolo de Petição
28/08/2015, 12:11
Decurso de Prazo
26/08/2015, 11:18
Outras Decisões
14/08/2015, 17:25
Conclusão (para despacho)
14/08/2015, 14:28
Recebimento
14/08/2015, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2015, 16:37
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente