Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700619-44.2024.8.07.0011.
AUTOR: R. M. R. M. REPRESENTANTE LEGAL: RENATO MELO MATIHARA
REU: CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA SENTENÇA I - Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por R. M. R. M., devidamente assistido por seu genitor, em desfavor de CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA LTDA, nome fantasia COLÉGIO PRO-EDUC. O autor de 17 anos relata, em síntese, que já concluiu o segundo ano do ensino médio e logrou êxito no vestibular no curso de Gestão Financeira do UNIPROCESSUS CENTRO UNIVERSITÁRIO. Acrescenta que, diante disso, dirigiu-se ao estabelecimento réu, a fim de matricular-se para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, em regime de educação supletiva, mas teve sua matrícula obstada, ao argumento de que não teria 18 (dezoito) anos completos. Defende que a negativa apresentada é injustificada, porque entende haver demonstrado maturidade intelectual suficiente para ingressar no ensino superior, não sendo justo o critério etário proposto pela legislação de regência da matéria. Requer, assim, a título de tutela de urgência, seja determinado à entidade requerida a aceitação de sua matrícula em seu curso de educação supletiva, aplicando-lhe as provas correspondentes e, caso seja aprovado, que haja a emissão do certificado correspondente à conclusão do ensino médio. No mérito, a confirmação da tutela. Tutela indeferida pela decisão de ID. 185683615. Dessa decisão, o autor interpôs recurso de agravo de instrumento, distribuído sob o n. 0704105-70.2024.8.07.0000, com pedido liminar indeferido - ID. 186326483. Citada (ID. 186778316), a parte ré não apresentou contestação (certidão de ID. 192305656). O MPDFT oficiou pela improcedência da ação. Em razão de fato superveniente, as partes foram intimadas para se manifestar quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.127. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação A parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação. Assim, em face da sua revelia, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do inciso II do artigo 355 do CPC. Ausentes questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito. O acesso ao ensino supletivo, na modalidade EJA, é regulado por legislação federal, e somente é deferido aos maiores de dezoito anos, diante das peculiaridades dessa forma de ensino, tão diversa da educação regular, destinada aos jovens em idade incompatível com seus estudos. Da leitura das disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Federal 9.394/96, depreende-se que há dois requisitos básicos para a admissão de aluno em exame supletivo: Possuir idade superior a 18 anos (art. 38, II) e não ter logrado o candidato, em idade própria, acesso aos estudos no ensino médio, ou não ter podido continuá-los (art. 37). Tais requisitos não são atendidos pela parte autora, cujo progresso educacional é compatível com sua idade, e não conta ainda dezoito anos de idade. Nestas condições, não há como, com a devida licença de opinião em contrário, contornar o texto legal de modo a garantir-lhe vaga em curso supletivo. Ademais, em que pese defender a capacidade intelectual, observo do histórico escolar anexado nos IDs. 185612122 e 185612118, que o autor não tem uma média de notas tão elevadas a demonstrar ser um aluno exemplar de modo a ser premiado com o pleiteado avanço escolar, havendo em sua maioria notas na média na casa dos 60 (numa escala de 100), o que denota que cursar o terceiro ano do ensino médio é medida razoável. E nem se diga que essas restrições sejam capazes de impor qualquer empecilho ao pleno exercício do direito à educação, pois, como é cediço, decorrem da adoção de critérios científicos, válidos e plenamente lícitos, não sendo dado ao Poder Judiciário, senão em hipóteses excepcionais, não tratadas nestes autos, afastá-los, sob pena de praticar odiosa substituição ao legislador pátrio. Neste particular, aliás, convém invocar a tese fixada no IRDR n. 13, julgado por esta Egrégia Corte: “De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria”. E, na mesma linha de raciocínio, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.127), estabeleceu no dia 22/05/2024, que o menor de 18 anos não pode se submeter ao exame da Educação de Jovens e Adultos (EJA) para obter o certificado de conclusão do ensino médio e, assim, poder entrar mais cedo no nível superior. Vejamos a tese fixada: “É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior”. Nesse sentido, são os diversos julgados deste eg. TJDFT em casos análogos ao do impetrante. Vejamos o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MENOR DE 18 ANOS. ENSINO MÉDIO. EXAME SUPLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 38, § 1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.394/1996. LITERALIDADE DA NORMA. IRDR/TJDFT Nº 0005057-03.2018.8.07.0000 (TEMA 13). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. À luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o ensino médio somente pode ser concluído após um mínimo de doze anos de estudos, contados a partir do ensino fundamental. A considerar que o início do ensino fundamental deve ocorrer aos seis anos, a idade mínima para a conclusão do ensino médio obviamente será aos dezoito anos. É justamente esta a razão pela qual a conclusão da educação de jovens e adultos somente pode se dar nesta idade, conforme estabelece o art. 38, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.394/1996. 2. Este Tribunal, no bojo do IRDR nº 0005057-03.2018.8.07.0000 (Tema 13), fixou a seguinte tese: "De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria" 3. No caso dos autos, a autora, ora agravante, ainda não completou 18 (dezoito) anos, razão pela qual a irresignação recursal não encontra amparo, pois encontra óbice em expressa disposição de lei e por contrariar o entendimento firmado no IRDR. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1423951, 07396787720218070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o que se tem, portanto, é que o autor se inscreveu no exame vestibular sem dispor do certificado de conclusão do ensino médio e sem ter a expectativa de obtê-lo na época da matrícula, pois ainda não havia concluído o ensino médio na oportunidade. Agiu, assim, por sua conta e risco, louvando-se em uma expectativa de direito. III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Custas processuais pelo autor em razão do princípio da causalidade. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, pois o réu foi revel, sem patrono constituído. Comunique-se ao Eminente Desembargador Fernando Antônio Tavernard Lima, relator do agravo de instrumento de n. 0704105-70.2024.8.07.0000. Para tanto, confiro a esta sentença força de ofício. Transitada em julgada a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente