Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700900-81.2016.8.07.0010.
EXEQUENTE: ADENILSON PEREIRA DO ROSARIO
EXECUTADO: ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes em epígrafe. Consta dos autos que foi deferida a penhora de imóvel localizado em Caldas Novas/GO, sito no lote nº 10-B, da Quadra 5-A, localizado na Rua 22 (ID 116197748). Termo de penhora lavrado em ID 131011991. Expedida carta precatória para a avaliação do bem em 08.08.2022 (ID 132674061), não houve êxito na diligência, conforme certidão de 14.09.2023 (ID 184837658). Intimada a parte Exequente para movimentar a execução, indicando bens passíveis de constrição, requereu a manutenção da penhora lançada sobre o imóvel, bem como requereu a penhora sobre outro imóvel de propriedade da Executada, também localizado em Caldas Novas/GO. Afirma que tem interesse de realizar uma viagem até Caldas Novas no final do ano de 2024, quando será possível executar pessoalmente uma diligência no intuito de localizar o imóvel penhorado. Ocorre que as medidas requeridas não se adequam ao rito célere dos juizados especiais cíveis. Isso porque seus desdobramentos são contrários aos princípios que regem a Lei nº. 9.099/95, notadamente os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Nesse sentido, segue jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL. CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BENS. CARTA PRECATÓRIA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão (ID 182161182 - autos originários) proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível do Guará, nos autos do cumprimento de sentença n. 0701691-67.2018.8.07.0014, que indeferiu o pedido de penhora de imóvel localizado em outro Estado/Município, sob o fundamento de que, no rito dos Juizados, a parte interessada deve indicar bens no local de domicílio do devedor, uma vez que a expedição de carta precatória de penhora para outra unidade da federação fere o princípio da celeridade e da economia de atos processuais. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 56225757). Preparo recolhido. 3. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a Lei 9.099/95 não veda a delegação do cumprimento dos atos processuais através de precatória ou qualquer outro meio de comunicação (artigo 13, §2º e artigo 18, inciso III). Aduz que o artigo 13, §2º da referida lei ressalta a possibilidade de prática de atos processuais em outra comarca, bastando que o ato seja realizado por qualquer meio idôneo de comunicação. Alega que o enunciado 44 do FONAJE faz referência expressa à utilização de carta precatória no âmbito dos Juizados Especiais. Afirma a necessidade de suspensão da tramitação do cumprimento de sentença em questão. Pede a concessão da antecipação da tutela para determinar a imediata suspensão da eficácia da decisão agravada, até o julgamento definitivo do presente recurso. No mérito, pede a reforma da decisão agravada, para que seja determinada a expedição de carta precatória (ou qualquer outro meio de comunicação válido) para penhora do imóvel de matrícula n. 19.939 na proporção que cabe ao executado, isto é, 16,66% de 3/9 das benfeitorias da Fazenda Jaracatia e Fazenda Brejo da Areia, as quais estão localizada no município de Conceição das Lagoas - MG. 4. Sem contrarrazões. 5. Por meio da decisão de ID 56723435, foi deferido o pedido liminar para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso, de modo a evitar o arquivamento dos autos pelo Juízo a quo. 6. Não se desconhece que o artigo 13 da Lei 9.099/95 autoriza a prática de atos processuais em outras comarcas. Todavia, relembra-se que, conforme art. 2º da Lei 9.099/95, o processo nos Juizados Especiais orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Ocorre que a pretensão da parte agravante não se resume à simples expedição de uma carta precatória, eis que eventual bloqueio e penhora do imóvel, na proporção que cabe ao executado, exigirá medidas posteriores do juízo deprecado, inclusive a sua avaliação e alienação (artigo 845, §2º do CPC). Assim, os desdobramentos da pretensão da parte agravante até a efetiva expropriação do bem não se coadunam com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, de modo que inviável a pretensão para penhora de imóvel via carta precatória. Enfim, pontue-se que não se trata de óbice à efetiva prestação jurisdicional, mas tão somente da adequada aplicação do rito sumaríssimo dos juizados especiais, observados, em especial, a celeridade e simplicidade estabelecidas no artigo 2º da Lei 9.099/95. Desse modo, o óbice à expedição da carta precatória decorre da escolha do exequente pela execução no Juizado Especial Cível desta Unidade da Federação, sendo que poderia optar pelo rito ordinário ou, até mesmo, a execução perante o Juizado Especial do local dos bens da parte executada. 7. Nesse sentido: Acórdão 1857806, 07005397920248079000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada. Acórdão 1857885, 07003024520248079000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/5/2024, publicado no DJE: 15/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada. Acórdão 1822054, 07022323520238079000, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJE: 12/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada. 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de contrarrazões e considerando o entendimento predominante nesta Turma de que a disciplina do art. 55 da Lei nº 9.099/95 é inaplicável ao julgamento do agravo de instrumento. Ressalvo, contudo, que a matéria aguarda julgamento de pedido de uniformização de jurisprudência (Processo nº 0701531-74.2023.8.07.9000) e que o entendimento pessoal deste juiz (relator) é pelo cabimento da condenação em honorários advocatícios. O CPC estabelece a possibilidade de recebimento de honorários advocatícios em recursos interpostos (art. 85, § 1º, CPC), o que inclui o agravo. Este entendimento se baseia na premissa de que, ao trabalharem na elaboração e no processamento de recursos, os advogados desempenham um serviço profissional que justifica a remuneração, que possui, frise-se, natureza alimentar. A ausência de previsão para honorários advocatícios em casos de agravo nos Juizados Especiais, conforme estabelecido originalmente pela Lei nº 9.099/95, está intrinsecamente relacionada ao fato de que, naquela época, o recurso de agravo não era uma modalidade recursal prevista no sistema dos Juizados Especiais. Contudo, com a introdução do CPC de 2015, houve uma revisão das normas processuais, inclusive aquelas aplicáveis aos Juizados Especiais, ampliando-se as disposições sobre honorários advocatícios e reconhecendo a importância do trabalho advocatício em todas as fases do processo, incluindo os recursos. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1877524, 07003734720248079000, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/6/2024, publicado no DJE: 25/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Apesar de deferida nos presentes autos a penhora de imóvel localizado em outro estado da federação, sequer foi possível a avaliação do bem, sendo que a diligência demorou mais de um ano, não tendo sido cumprida. Assim, o próprio trâmite processual demonstra a incompatibilidade das medidas vindicadas com a Lei nº. 9.099/95. Ainda, inviável que se aguarde mais de cinco meses para que o Exequente busque localizar os bens por seus próprios meios, pois o processo teria que ficar suspenso por tempo desarrazoado e inadmissível ao rito dos juizados. Por essas razões, DESCONSTITUO a penhora realizada em IDs 116197748 e 131011991, sobre o imóvel sito no lote nº 10-B, da Quadra 5-A, localizado na Rua 22, Caldas Novas/GO; e INDEFIRO o pedido de penhora sobre o imóvel matriculado no Cartório Leandro Félix, em Caldas Novas-GO, sob o nº 49.822, ID Num. 91083832 págs. 1/7. Proceda a Secretaria às providências e expedições necessárias para a baixa da restrição lançada nos registros do imóvel: lote nº 10-B, da Quadra 5-A, localizado na Rua 22, Caldas Novas-GO, matriculado sob o n. 10.269, no Cartório Cartório Leandro Félix, para a garantia do débito no valor de R$ R$ 8.175,25 (oito mil e cento e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). Apesar das diversas diligências deferidas e realizadas nos presentes autos, não se logrou êxito em localizar bens da parte executada passíveis de penhora. Assim, retornem os autos ao arquivo, assegurado à parte credora, dentro do prazo prescricional, o pedido de desarquivamento e a retomada da execução, mediante a precisa indicação de bens penhoráveis localizados nesta unidade da federação ou a demonstração de alteração da situação econômica do devedor (Precedentes das turmas recursais: 1ª TR, acórdão 965959; 2ª TR, acórdão 913543; 3ª TR, acórdão 1044679). Fica, desde logo, deferida a expedição de certidão de crédito, caso a parte Exequente requeira. Cumpram-se as ordens acima após a preclusão da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Maria/DF, 22 de julho de 2024. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito