Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701573-69.2024.8.07.0018.
Requerente: ANDRE CARLOS SILVA GOMES
Requerido: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA ANDRÉ CARLOS SILVA GOMES ajuizou ação anulatória em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO DISTRITO FEDERAL – DER/DF, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese, que em 26/11/2023 foi lavrado auto de infração n. YE02241964, contudo o referido documento encontra-se incompleto, carecendo de inúmeras informações essenciais e obrigatórias para eficaz contestação do autor; que no auto de infração consta apenas a descrição sucinta da infração, a pontuação correspondente, a data, hora e local da ocorrência, o prazo concedido para defesa e o valor da multa aplicada, mas não consta o estado do condutor, qual aparelho usado e o teor alcóolico medido; que não houve a entrega das copias compulsórias do auto de infração ao condutor pelo agente de trânsito. Ao final requer a citação e a procedência do pedido para determinar que o réu exiba o auto de infração de forma completa e anule a multa aplicada ou restitua o prazo para apresentação defesa prévia. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O réu ofereceu contestação (ID 194641771) sustentando, em síntese, que o auto de infração está devidamente preenchido, não tendo como afastar sua legalidade e veracidade, pois a autuação não decorreu da embriaguez propriamente dita, mas da recusa do autor em se submeter ao teste do bafômetro, incidindo na infração autônoma prevista no artigo 277, §3°, do Código de Trânsito Brasileiro. Manifestou-se o autor (ID 197760400). Concedida oportunidade para especificação de provas (ID 197780375) as partes não se manifestaram (ID 200862502). É o relatório. Decido. Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo ao exame do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Multas e demais Sanções (10023)
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor requer a exibição do auto de infração, declaração de nulidade do ato administrativo ou a restituição do prazo para apresentação de defesa prévia. Para fundamentar o seu pleito alega o autor que não consta do auto de infração o estado do condutor, o aparelho usado e o teor alcoólico medido, o que impede a apresentação de defesa adequada e viola o princípio da ampla defesa e contraditório. Além disso, não recebeu a copia obrigatória do auto de infração. O réu, por sua, vez sustenta que a simples recusa em se submeter ao teste do etilômetro é uma infração autônoma, por isso, não há necessidade de indicação do estado do condutor. Em conjunto com a contestação o réu apresentou o auto de infração (ID 194641772, pag. 3-4), contendo no campo ‘observações’ as informações do momento da abordagem que culminou com a lavratura do auto, como pleiteado pelo autor, o que evidencia o reconhecimento do pedido de exibição do auto de infração. No que tange ao pedido de declaração de nulidade de auto de infração, da analise do referido documento (ID 187697576 e 194641772, pag. 3-5), verifica-se que o autor foi autuado por recusar-se a ser submetido ao teste do etilômetro, infração prevista no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe: “Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.” A infração descrita no referido documento é distinta daquela indicada pelo autor constante do artigo 165 do Código Brasileiro de Trânsito, que tipifica a direção sob a influência de álcool e possui diversas formas de ser aferida, uma delas a realização do exame ou a constatação da embriaguez pelo agente autuador. No caso da infração tipificada no artigo 165-A do CTB basta a recusa em realizar o exame para que a infração seja cometida, sendo, inclusive, indiferente o resultado de eventual exame realizado em momento posterior para verificar se houve a ingestão de álcool. Esse também é o entendimento deste Tribunal de Justiça que no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência, distribuído sob o n. 20190020029770, fixou a seguinte tese: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação." Assim, não se verifica ilegalidade a ausência do auto de constatação com a descrição do estado do condutor ou do tipo de aparelho a ser usado, o que afasta a tese do autor. Cumpre ressaltar que consta das observações do auto de infração (ID 194641772, pag. 3) que o autor apresentava odor etílico e afirmou ter ingerido bebida alcoolida, tendo sido ofertado aparelho etilômetro, mas houve recusa. Sustenta o autor que não recebeu a copia obrigatória do auto de infração no momento em que foi lavrado. Contudo, esse fato não é suficiente para acarretar a nulidade do ato administrativo, uma vez que houve ciência inequívoca da pratica do ato por meio do Sistema de Notificação Eletrônica - SNE, ao qual o autor aderiu em 18/9/2020 (ID 194641772, pag. 8). Assim, resta evidenciada a legitimidade do ato administrativo, razão pela qual o pedido é improcedente. Com relação à sucumbência incide a norma do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa. A causa não apresenta complexidade jurídica, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal. Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor fixado nesta decisão ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento. Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.