Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2915191/DF (2025/0135357-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: WASHINGTON ALVES FREIRE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: AROLDO LEITE BRANDAO
CORRÉU: WAGNER ABRANTES MARTINS
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo WASHINGTON ALVES FREIRE, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 989-991): "FUNDOS. DOLO PREORDENADO. CRIME CONFIGURADO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por réus contra sentença que os condenou à pena de reclusão, em regime inicial aberto, e dias-multa, pela prática do crime de estelionato, tipificado no art. 171, caput, do Código Penal, com substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos. Os apelantes alegam, em síntese, ausência de provas quanto à materialidade e atipicidade da conduta por falta de dolo específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se há comprovação da materialidade e autoria do delito de estelionato; e (ii) se a conduta dos réus configura mero inadimplemento contratual ou se há dolo preordenado, caracterizando o crime de estelionato. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria estão comprovadas por meio de depoimentos, documentos e mensagens, incluindo o cheque sem fundos emitido em garantia, que não foi compensado. O dolo preordenado fica evidente pelas tratativas dos réus, que, cientes da inexistência de fundos, agiram com o propósito de induzir a vítima a erro, não efetuando o pagamento da quantia devida após obter vantagem ilícita. A conduta dos apelantes não configura mero inadimplemento civil, pois restou demonstrado o uso de fraude para obter vantagem indevida, caracterizando o crime de estelionato. Não há excludentes de ilicitude ou culpabilidade que justifiquem a absolvição. As provas são consistentes e corroboram a versão acusatória. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, aplica-se o enunciado nº 26 da súmula do Tribunal, devendo o requerimento ser analisado pelo Juízo da Execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Teses de julgamentos: 1. O dolo preordenado configura estelionato quando há indução em erroTese de julgamento com o objetivo de obter vantagem indevida, não se tratando de simples inadimplemento contratual." Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 171 do Código Penal e 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, pugnando por sua absolvição, diante da insuficiência probatória da materialidade e autoria do delito de estelionato. Aduz que a prova oral colhida nos autos revela a ocorrência de mero ilícito civil, pois o recorrente não teria agido com dolo. Sem contrarrazões (fls. 1033-1034), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1037-1039), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1121-1123). É o relatório. Decido. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada na incidência da Súmula 7/STJ. Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se deu no caso em análise. Nesse sentido: "[...] 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.) "[...] 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia. [...] 11. Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.) Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS