Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702741-70.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL AVEIRO
EXECUTADO: ALICE FONTENELE DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte autora foi intimada para anexar as atas de assembleia nas quais foram fixados os valores das contribuições cobradas nos autos ou promover a emenda à petição inicial, adequando-a ao rito monitório ou comum, porém deixou transcorrer in albis o prazo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que o art. 783 do CPC prevê que "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". Ademais, o art. 786 do CPC disciplina que "a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo". Com efeito, a certeza do título diz respeito a existência do débito, verificada na análise do título que consubstancia a obrigação. Já a exigibilidade verifica-se quando não há termo ou condição pendente. Por fim, o título será líquido quando a apuração do quantum debeatur for possível pela leitura de seus termos. Compulsando os autos verificou-se que o exequente ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial com vistas a cobrar da executada as cotas condominiais vencidas em 10/03/2022, 10/04/2022, 10/05/2022, 10/06/2022, 10/07/2022, 10/08/2022, 10/09/2022, 10/10/2022, 10/11/2022, 10/12/2022, 10/01/2023 e 10/02/2023. Ocorre que a Convenção do Condomínio juntada no ID. 150256038 (p. 49) traz apenas a previsão genérica no sentido de que as contribuições serão devidas de modo proporcional à fração ideal de cada um dos proprietários, sem especificar a forma com que são obtidos os valores exigidos. Ademais, nas atas de assembleias juntadas nos IDs. 150256041, 150260358,157903465, 157903464 e 157903461 sequer foram discriminados os valores das cotas condominiais para os exercícios de 2022 e 2023. Assim, a fixação de contribuição condominial por rateio não atende aos requisitos da certeza e liquidez, eis que não consta de plano do próprio título (assembleia de condomínio - artigo 784, X, CPC: "contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas") o valor devido, que será apurado de forma posterior, pelos critérios estabelecidos. Falta à parte autora, portanto, um dos pressupostos para a constituição válida do processo executivo, qual seja, o título de obrigação líquida, nos termos 783 do Código de Processo Civil, razão pela qual o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Recolha-se eventual mandado em aberto. Transitada em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -