Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702678-28.2017.8.07.0018.
Requerente: GVP CONSULTORIA E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Ministério Público do Trabalho, na petição de ID 266575384, requereu que não seja expedido precatório nem liberado qualquer valor em favor dos credores, salvo eventual saldo remanescente após o pagamento das dívidas alimentares existentes na Justiça do Trabalho de Brasília, além da expedição de ofício ao Juízo da 22ª Vara do Trabalho para que informe o valor total atualizado do débito. Independentemente das penhoras efetuadas no rosto destes autos, os precatórios são expedidos em favor dos autores, com o devido registro cronológico das constrições incidentes sobre o crédito, ressalvada a hipótese de cessão de crédito. Embora a cessão de crédito seja admitida em qualquer fase, inclusive antes da expedição do precatório, nos termos do artigo 100, § 13, da Constituição Federal, é indispensável a observância dos requisitos legais. O documento juntado sob o ID 266575388 não os atende, pois se trata de simples petição apresentada nos autos trabalhistas pelo devedor, na qual se pleiteia a desconstituição de penhora de imóvel alegadamente impenhorável, limitando-se a noticiar a possibilidade de penhora no rosto destes autos. Além disso, em razão do elevado número de penhora efetuadas, não há possibilidade de cessão de crédito em favor de terceiros. Ressalte-se que a penhora realizada no rosto do processo de execução antes da expedição do precatório será destacada e anotada na própria requisição/precatório, com observância das preferências legais, nos termos do artigo 7º, § 2º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Eventuais penhoras posteriores à expedição do precatório deverão ser comunicadas para averbação nos autos do processo de precatório em trâmite na Coordenação de Precatórios deste Tribunal, conforme o artigo 38 da referida Resolução. Dos registros existentes no PJe, verifica-se que o processo nº 000657-13.2016 possui penhora no rosto destes autos efetivada em 22/03/2019, sendo desnecessária, neste momento, a atualização dos valores, a qual deverá ocorrer por ocasião da expedição do precatório ou do pagamento. Considerando o elevado número de penhoras no rosto destes autos, este Juízo não providenciará a expedição de ofícios individuais nesta fase. Caso se pretenda a atualização prévia para constar do precatório, caberá ao interessado requerer ao Juízo trabalhista a comprovação da penhora efetuada, acompanhada da respectiva atualização, para fins de registro no precatório a ser expedido. Ressalte-se que, conforme consta do ID 271766954, os autos aguardam a elaboração de planilha contendo todas as penhoras realizadas nestes autos e nos autos nº 0711976-73.2019.8.07.0018, com observância da ordem cronológica de sua efetivação. Acrescente-se que, ressalvadas as preferências legais previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 100 da Constituição Federal, os precatórios de natureza comum submetem-se à ordem cronológica regular de pagamento, cuja tramitação, no âmbito do Distrito Federal, tem se mostrado significativamente prolongada. Diante desse contexto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Execução Contratual (10429) INDEFIRO os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho na petição de ID 266575384. No que se refere às petições de ID 264070202 e ID 264070214,
trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública do Distrito Federal, fundado no laudo complementar da liquidação de sentença nº 0711976-73.2019.8.07.0018, que fixou o valor da execução em R$ 13.028.733,80 (treze milhões, vinte e oito mil setecentos e trinta e três reais e oitenta centavos), conforme decisão de ID 233605105, juntada aos autos sob o ID 263520193, juntamente com as demais peças constantes da certidão de 28 de janeiro de 2026. As planilhas atualizadas constam dos IDs 264070216 e 264070204. Retifique-se o valor da causa. Considerando que o cumprimento de sentença abrange honorários advocatícios, incluam-se NAVARRO PRADO, NEFUSSI MANDEL E SANTOS SILVA ADVOGADOS (NAVARRO PRADO) e Wesley Rocha no polo ativo. Manifeste-se o réu no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, remetam-se os autos à contadoria judicial para atualização do valor e indicação das retenções legais, observadas as normas aplicáveis à requisição de pequeno valor e, sendo o caso, ao precatório, nos termos das Portarias GC nº 23/2019 e GPR nº 7/2019 deste Tribunal. Em seguida, expeça-se precatório do valor principal em favor do autor. O pedido de expedição de precatório específico dos honorários contratuais não comporta acolhimento, pois, nessa hipótese, o devedor é o próprio autor, e não o réu, diversamente do que ocorre com os honorários sucumbenciais. Assim, quanto aos honorários contratuais, a reserva somente pode ocorrer no próprio precatório do autor, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Ressalte-se que as penhoras efetuadas contra o autor não alcançam os honorários advocatícios, por se tratar de verba de titularidade do advogado, que não integra o patrimônio do autor. Quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se precatório correspondente a 80% (oitenta por cento) em favor de Navarro Prado Advogados, CNPJ nº 15.300.532/0001-11, e 20% (vinte por cento) em favor de Wesley Rocha, CPF nº 006.601.150-77. Os credores dos honorários contratuais requereram a reserva do percentual de 10% (dez por cento), dividido igualmente entre Navarro Prado Advogados e Wesley Rocha, sem, contudo, juntarem os contratos advocatícios aos autos. Assim, deverão os contratos ser apresentados ou indicados nos autos. Apresentado o contrato, com a reserva do percentual indicado na petição de ID 264070214, expeça-se precatório do valor principal em favor do autor, com reserva dos honorários contratuais no percentual de 10% (dez por cento), sendo 50% (cinquenta por cento) destinados a Navarro Prado Advogados, CNPJ nº 15.300.532/0001-11, e 50% (cinquenta por cento) a Wesley Rocha, CPF nº 006.601.150-77. BRASÍLIA-DF, quinta-feira, 23 de abril de 2026. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.