Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702686-16.2023.8.07.0011.
AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB
REU: WALTENCY FELIPE GALVAO BINA SENTENÇA I - Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA CEUB em desfavor de WALTENCY FELIPE GALVAO BINA, partes devidamente qualificadas. Relata a autora, em síntese, que em 2019 firmou com com a parte ré contrato de prestação de serviços educacionais, contudo, não houve pagamento das mensalidades referentes aos meses de julho de 2019 no valor de R$ 100,98 (cem reais e noventa e oito centavos), agosto de 2019 no valor de R$ 123,08 (cento e vinte e três reais e oito centavos) e de setembro a dezembro de 2019 no valor de R$ 1.031,67 (um mil e trinta e um reais e sessenta e sete centavos) cada. Esclarece que a parte Requerida era beneficiada com o Programa de Financiamento Estudantil da União, porém, conforme se observa no documento do FIES, o valor financiado alcançou o montante de R$ 10.627,33 (dez mil, seiscentos e sessenta e sete reais trinta e três centavos) referente a um total de 30 (trinta) créditos, porém, o aluno cursou no 2º semestre de 2019 um total de 40 (quarenta) créditos, o que excedeu sua a grade regular do semestre de enquadramento, conforme regras estabelecidas pelo sistema do FIES, logo, o valor que excedeu foi transferido para a responsabilidade do aluno. Assim, como o financiamento do FIES atingiu o percentual de 67,09% da semestralidade, ficou a cargo da parte requerida o restante do valor, ou seja 32,91%, no valor equivalente a R$ 7.843,54 (sete mil, oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até 01/03/2023, com correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% a.m e multa contratual de 2%. Requer, assim, a procedência do pedido, para condenar a parte ré ao pagamento da importância descrita na inicial, devidamente atualizada. Após diversas diligências, o requerido foi citado por edital (ID. 194538854), contudo, compareceu nos autos e logo em seguida apresentou embargos à monitória (ID. 201407759). Arguiu preliminares de inépcia da inicial e carência da ação. No mérito, não comprovação do saldo devedor e excesso de execução. Ao fim, pugna pela improcedência dos embargos e pela concessão das benesses da justiça gratuita. Gratuidade de justiça deferida pela decisão de ID. 205879221. Resposta aos embargos no ID. 209477762, oportunidade em que o autor/embargado impugnou a concessão da gratuidade de justiça e pugnou pela rejeição dos embargos. Instados a especificar provas, as partes não requereram provas adicionais. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Passo ao exame das preliminares. a) Do Interesse de Agir O interesse processual configura-se quando o manejo da ação judicial é medida necessária e adequada para a obtenção da pretensão pleiteada. Logo, a ação será necessária quando for indispensável recorrer ao Judiciário para que se obtenha o bem desejado. Por sua vez, a adequação diz respeito ao meio utilizado para se atingir a pretensão. No caso, o interesse de agir da autora decorre da necessidade de provimento jurisdicional para recebimento dos valores inadimplidos mesmo diante da prestação regular dos serviços educacionais Assim, resta cristalino que há uma pretensão resistida que deve ser solvida por ocasião da apreciação do mérito. Logo, o interesse de agir da parte requerente é induvidoso, razão pela qual essa preliminar deve ser REJEITADA. b) Inépcia da Inicial Quando se fala de inépcia da petição inicial ou necessidade de indeferimento da inicial, deve-se observar a disposição inserta do Código de Processo Civil, que determina que a petição é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível e contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso a parte autor descreve a causa de pedir indicando os fatos e fundamentos jurídicos que conduziram sua vinda ao Judiciário, na sequência apresentou os pedidos que pretende ver providos. A petição inicial é compreensível e admite o exercício do contraditório e ampla defesa. Assim, ainda que os pedidos tenham sido feitos de modo cumulativo, não houve dificuldade para a realização do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. c) Da impugnação à gratuidade de Justiça Houve o deferimento da gratuidade de justiça, a partir da apresentação de declaração de hipossuficiência e do exame judicial da situação presente nos autos, revelando que o requerido/embargante não evidenciou ter renda elevada. Por sua vez, o autor/embargado não trouxe prova para modificar o convencimento do juízo, não logrou afastar a presunção decorrente da declaração de pobreza, não apresentou elementos objetivos que identificasse renda elevada em benefício do requerido. Nesta situação, deverá ser mantida a concessão da gratuidade de justiça à parte requerida. Razão pela qual RECHAÇO a impugnação da gratuidade de justiça. Superadas as preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito. A ação monitória é disciplinada pelo artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Portanto, caso exista prova escrita suficiente para instruir ação que pretenda o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, há o cabimento da ação monitória. Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte admite a proposição de ação monitória com base em contrato de prestação de serviços educacionais, desde que acompanhado de outros documentos, tais como histórico das faturas e do histórico escolar. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇO EDUCACIONAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS HÁBEIS. RECURSO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação monitória constitui a via processualmente adequada para quem, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirmar ter direito de exigir do devedor pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa ou cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, consoante art. 700 do vigente Código de Processo Civil; 2. A jurisprudência admite, para fins de monitória, o contrato de prestação de serviços educacionais acompanhado de outros documentos, como ocorre com o histórico escolar e a ficha financeira do aluno; 3. A discussão sobre juros capitalizados e sua periodicidade, bem assim quanto à incidência cumulada de comissão de permanência com outros encargos, passa ao largo da controvérsia dos autos, porque não incidentes na espécie. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1102538, 00232088220168070001, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 15/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Consignada essa premissa, passo à análise dos elementos probatórios apresentados, para fins de conversão do mandado monitório em executivo. A embargada/reconvinda apresentou o contrato de prestação de serviços no ID n. 160750634, histórico acadêmico de ID n. 160750642, ficha financeira de ID. 160750641 e aditamento simplificado de contrato de financiamento (FIES) no ID. 160750641. Em especial, quanto à questão do financiamento estudantil, há a expressa menção do valor máximo da cobertura da semestralidade, sendo que os valores excedentes passariam a ser de responsabilidade do contratante. Inclusive, o requerido foi expressamente informado de que a quantidade de matérias e do valor teriam excedido o limite previsto no aditamento, conforme e-mail de ID. 169474590, sendo facultado excluir alguma disciplina, caso contrário o valor excedente deverá ser custeado pelo aluno. Portanto, não há que se falar em falta de informação. Em relação à tese de que haveria excesso de cobrança, fato é que o embargante/requerido sequer indicou o valor sobejante, sendo caso legal de não conhecimento da matéria defensiva, por força do art. 702, §3°, do CPC. Dessa forma, não tendo se desincumbido do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), é o caso de rejeição dos embargos. III - Dispositivo Do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito, REJEITO os embargos à monitória e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para converter o mandado inicial em título executivo judicial, para executar o débito indicado na planilha de ID n. 160752446, pg. 8, no valor de R$ 7.843,54, atualizado até 01/03/2023, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes). Advirto que novas atualizações com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., deverão ser realizadas somente a partir de 02/03/2023 até 31/08/2024; e a partir de 01/09/2024 corrigido apenas pela taxa SELIC (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024), sob pena de bis in idem. Em razão da sucumbência, condeno a embargante/ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% do valor da condenação. Ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)