Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703589-20.2024.8.07.0010.
EXEQUENTE: SUZANY DE JESUS ALVES
EXECUTADO: JOSUE DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. As partes entabularam novo acordo para pagamento da dívida, conforme manifestações de 251418132 e ID 251953024 e requerem a sua homologação, o que deve ser reconhecido em atenção ao disposto no art. 139, V, do Código de Processo Civil e art. 2º, da Lei n.º 9.099/95. Ademais, o devedor concordou o bloqueio realizado nos autos, no valor de R$ 336,96, bem como a liberação em favor da credora. A Exequente indicou os dados bancários para liberação da quantia em favor dos advogados constituídos nos autos, que possuem poderes para receber e dar quitação, conforme procuração e substabelecimento de ID 193520185 e ID 193520186.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação. E, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Nos termos do item 13, anexo "B", da Recomendação n.º 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, notifique-se pessoalmente a parte exequente acerca dos valores que serão liberados aos seus advogados. Após, expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor de R$ 336,96 e acréscimos para conta bancária indicada na petição de ID 251953024, de titularidade dos advogados constituídos pela parte autora. Por fim, considerando o acordo homologado nos autos, determino a imediata liberação dos demais bloqueios realizados nas contas bancárias do Executado, bem como o encerramento da repetição da ordem, referente a feito. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Por não haver interesse recursal, essa sentença transita em julgado na data de seu registro. Arquivem-se os autos com as respectivas baixas. Santa Maria-DF, 6 de outubro de 2025. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito