Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705925-97.2024.8.07.0009.
EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME
EXECUTADO: VALCILEIDE MARIA DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo em fase executiva iniciado por SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em desfavor de VALCILEIDE MARIA DOS SANTOS. As partes transacionaram, requerendo a homologação do acordo entabulado nos autos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada. Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe. Observe-se que, conforme texto final acordado entre as partes, o pagamento pela executada VALCILEIDE MARIA DOS SANTOS será promovido em 48 (quarenta e oito) prestações de R$ 380,00 (totalizando R$ 18.240,00), sendo a primeira vencida no dia 10/05/2025 e as demais no dia 10 dos meses subsequentes, a serem depositadas na seguinte conta: Dênison Jhonie de Carvalho – CPF: 065.694.466-81, Banco Bradesco (237), Agência 0879-6, Conta corrente 686205-5, chave PIX: CPF: 065.694.466- 81.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 229534121 e ID. 229568963 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento. Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Promova-se a expedição de alvará de levantamento - modalidade transferência eletrônica – no valor de R$ 733,07 -, decorrentes de honorários sucumbenciais de acolhimento parcial da impugnação de cumprimento de sentença (depositados em ID. 225432412), em favor de: PRODEF - Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal, CNPJ: 09.396.049/0001-80 - conta corrente nº 13251-7, agência 0100, do Banco Regional de Brasília – BRB. Cadastre-se o PRODEF (CNPJ: 09.396.049/0001-80) como terceiro interessado, somente para expedição do alvará de levantamento; imediatamente após a assinatura do alvará e correspondente transferência, promova-se a baixa do PRODEF da qualidade de terceiro. Sem custas a serem apuradas. Sem honorários adicionais, salvo disposição diversa no instrumento homologado. Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data. Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito. Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -