Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJDFTJE
Em andamento
Data de Distribuição
27/06/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2? Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Partes do Processo
MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME
Autor
Advogados / Representantes
GUSTAVO HENRIQUE GOMES DE SOUSA
OAB/DF 63696·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
23/07/2024, 15:59
Trânsito em julgado
23/07/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 13:45
Publicação
08/07/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706144-10.2024.8.07.0010.
EXEQUENTE: MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME
EXECUTADO: ANDREIA CARLA DE ARAUJO SANTOS MOREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução, lastreada em notas promissórias, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA-ME em desfavor de ANDREIA CARLA DE ARAÚJO SANTOS MOREIRA. Ocorre que o documento não se encontra apto a embasar a presente ação de execução, uma vez que lhe faltam requisitos indispensáveis à caracterização como título executivo, quais sejam, a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento e o nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga (artigos 75 e 76 do Decreto n.º 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra). Cumpre salientar a admissão pela jurisprudência (Súmula 387 do STF), e previsto também no art. 891 do Código Civil, a possibilidade de emissão de título de crédito em branco, devendo ser, todavia, preenchido de boa-fé antes da propositura da ação. No entanto, na cártula apresentada, não há menção do lugar em que se deve efetuar o pagamento e o nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga, faltando à Nota Promissória de ID. 202227482 requisitos essenciais, os quais não foram preenchidos pela parte Exequente, antes da propositura da ação e, destarte, não podem mais ser supridos. Merece, pois, ser indeferida a inicial por falta de interesse processual, haja vista a inadequação da via eleita. Somado a isso, o Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância deste Eg. TJDFT. Assim disciplina o art. 14 do provimento: “A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.” Analisando os presentes autos, verifico que o Advogado do autor descumpriu a correta ordenação dos documentos, conforme determina o Provimento Judicial em seu art. 14, posto que sequer juntou procuração aos autos. Certo é que, após a distribuição não é possível a ordenação dos documentos, devido a impedimento do próprio sistema PJe. Dessa forma, não sendo viável determinar a correção, é de rigor a extinção do processo, não havendo prejuízo à parte autora em ajuizar nova ação, devendo o Advogado atentar em cumprir todos os requisitos legais quando do ajuizamento de nova demanda.
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo a execução, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, e do artigo 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 14 do Provimento 12 DE 17 DE AGOSTO DE 2017 do Gabinete da Corregedoria/TJDFT. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intime-se a parte autora. Santa Maria-DF, 28 de junho de 2024. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito