Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707244-66.2020.8.07.0001.
AUTOR: JADIR GOMES RABELO, JANETE ALVES DE SOUSA, JOSE MARCOS DOS SANTOS, MANOEL MESSIAS DE JESUS, PEDRO ABREU EVANGELISTA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Narram os autores serem servidores públicos aposentados com contas vinculadas ao PASEP, cadastradas em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988. Ao sacarem seu saldo descobriram que a existência de valor irrisório, desproporcional ao período de contribuição. Requerem a condenação do réu a restituir os valores desfalcados de suas respectivas contas PASEP, conforme abaixo indicado: “2) seja o pleito autoral julgado procedente, para garantir a devida correção nos saldos das contas de PASEP dos Autores, observados os índices aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, de sorte que: 2.1) Jadir Gomes Rabêlo receba a diferença de R$ 8.478,14 (oito mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quatorze centavos); 2.2) Janete Alves de Sousa receba a diferença de R$ 13.851,34 (treze mil, oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos); 2.3) José Marcos dos Santos receba a diferença de R$ 25.840,45 (vinte e cinco mil, oitocentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos); 2.4) Manoel Messias de Jesus receba a diferença de R$ 16.446,46 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos); 2.5) Pedro Abreu Evangelista receba a diferença de R$ 28.400,98 (vinte e oito mil e quatrocentos reais e noventa e oito centavos)”. A petição inicial foi instruída com o extrato da conta e as respectivas microfilmagens. Custas iniciais recolhidas (ID 58659029). Atribuíram à causa o valor de R$ 93.017,37. Sobreveio ordem de emenda (ID 58959355), e os autores apresentaram as planilhas de cálculos de ID 63475695. Citado, o réu contesta (ID 665723331), impugna o valor atribuído à causa e aponta questões preliminares. Alega a prescrição do direito vindicado e, no mérito, acrescenta que presta contas da administração financeira do PASEP ao Tribunal de Contas da União através do Conselho Diretor do Fundo de Participação intermédio do Ministério da Fazenda, apenas administrando a conta. Aponta que, ao longo dos anos a distribuição de rendimentos do Programa foi entregue à parte autora por meio de crédito em conta corrente ou por folha de pagamento, com ciência anterior à tentativa de saque. Afirma erro nos cálculos da parte autora, uma vez que utilizou índices e percentuais diversos do aplicado na legislação pertinente. Por fim, afirma que qualquer indenização de cunho material ou moral não é devida, diante da inexistência de ato ilícito e de defeito na prestação do serviço e requer a improcedência dos pedidos. Junta documentos. Em réplica, a parte autora repisa os termos da inicial. As partes pugnaram pela realização de prova pericial contábil, o que foi deferido, consoante decisão de ID 67528813. Na sequência, os autos foram suspensos em cumprimento à decisão no SIRDR 71 (0276752- 74.2020.3.00.0000), nos termos do despacho de ID 72026865. Retomado o trâmite em razão do trânsito em julgado dos acórdãos de mérito relacionados ao Tema 1150 do STJ, as partes se manifestaram e a perita foi intimada a apresentar o laudo pericial, consoante decisão de ID 186363743. O laudo pericial foi juntado aos autos, ID 196711418. A parte autora apresentou a impugnação de ID 199127081 em face do laudo pericial. Apresentado laudo complementar, ID 206011810. A parte autora manifestou discordância com os laudos periciais apresentados, consoante petição de ID 209339497. A despeito das insurgências, este juízo considerou suficientemente instruído o processo, na forma da decisão de ID 211318422. Na sequência, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa pela parte autora, porquanto correspondente ao proveito econômico pretendido. Aprecio as demais preliminares suscitadas pelo réu. O BB é parte legítima e a prescrição não ocorreu, isto com base nas teses pelo Tema 1150/STJ: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Ainda, não reconheço, no caso, a existência de litisconsórcio passivo com a União ou a Caixa Econômica Federal, porquanto a lide está limitada à má-administração, pelo réu Banco do Brasil, dos valores depositados na conta individual do autor, sem alegação de ato ilícito pela União na gerência do programa. Além disso, inviável o chamamento ao processo, pois o credor opta por demandar tão somente em face de um dos devedores solidários. Já a responsabilidade do réu quanto ao pagamento da diferença dos valores apontados a título de PASEP se refere ao mérito da demanda. Assim, REJEITO as preliminares, bem como a prejudicial de mérito. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. O ponto controverso da demanda é a existência ou não de valores a serem devolvidos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP. A Lei Complementar n. 08/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, a ser administrado pelo Banco do Brasil e provido pelas contribuições da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Por sua vez, a Lei n. 9.715/1998 disciplinou que a administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal, visto que o Banco do Brasil atua como mero gestor, ou seja, responsável apenas pelo repasse às contas individualizadas de cada servidor. Os extratos da conta da parte autora foram anexados ao processo, nos quais se verifica que os saldos sofriam correção anualmente, nos termos da lei de regência. Com a Constituição Federal de 1988, as contribuições do PASEP deixaram de ser distribuídas aos participantes, restando apenas a atualização do saldo. Foram fixadas regras específicas para a atualização das contas do saldo do PASEP, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto n. 4.751/2003. O art. 4º do referido Decreto estabeleceu que, ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes seriam acrescidas de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas. Para que fossem analisadas as questões lançadas pela parte autora na inicial, foi determinada a realização de perícia contábil, no intuito de se esclarecer sobre a existência ou não de valores a serem restituídos aos autores decorrentes da atualização a menor das quantias depositadas em sua conta PIS/PASEP. No laudo de ID 196711418 e complementos, a perita constatou que: “Quanto ao Autor Jadir Gomes Rabelo, diferença no saldo apurado na data do saque: R$ 4,74 (quatro reais e setenta e quatro centavos) pagos a maior para o Autor. Vide Apêndice 03 – Evolução da Perícia. • Quanta à Autora Janete Alves de Sousa, diferença no saldo apurado na data do saque: R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) pagos a maior para a Autora. Vide Apêndice 03 – Evolução da Perícia. • Quanto ao Jose Marcos dos Santos, diferença no saldo apurado na data do saque: R$ 18,99 (dezoito reais e noventa e nove centavos) pagos a maior para o Autor. Vide Apêndice 03 – Evolução da Perícia. • Quanto ao Autor Manoel Messias de Jesus, diferença no saldo apurado na data do saque: R$ 8,81 (oito reais e oitenta e um centavos) pagos a maior para o Autor. Vide Apêndice 03 – Evolução da Perícia. • Quanto ao Autor Pedro Abreu Evangelista, diferença no saldo apurado na data do saque: R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) pagos a menor para o Autor. O valor total devido ao Autor é de R$ 8,18 (oito reais e dezoito centavos). Vide Apêndice 03 – Evolução da Perícia. a) Os índices de Correção Monetária, Juros, Distribuição de Reserva e Resultado Líquido foram aplicados conforme os parâmetros legais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A diferença apurada pode ser atribuída ao arredondamento de casas decimais, inexpressivo para o processo; b) A perícia não identificou lançamento estranho a movimentação da conta e previsão dos normativos do PASEP; c) A evolução da conta de PASEP apresentada pelos Autores apresenta erros materiais e não obedece aos normativos que foram analisados e regulamentam o benefício, pois; • A perícia não identificou abatimentos dos valores que foram sacados/debitados em folha de pagamento. Os cálculos dos Autores apenas computam como retirada/desconto apenas o saque total, no encerramento da conta. Cabe ressalvar que as partes não trouxeram aos autos, os comprovantes dos depósitos das cotas do PASEP em conta corrente ou em folha de pagamento, nem dos saques efetuados durante o período examinado. Dessa forma, os exames periciais tiveram como base as microfilmagens e extratos fornecidos nos autos”. Por oportuno, trago o que a Contadoria Judicial deste Tribunal de Justiça, ao examinar processos idênticos ao presente, concluiu (processos 0726893-51.2019.8.07.0001, 0730364-75.2019.8.07.0001, 0727039-92.2019.8.07.0001, 0733947-68.2019.8.07.0001, 0733433- 18.2019.8.07.0001, 0732082-10.2019.8.07.0001, 0722518-07.2019.8.07.0001, 0733068- 61.2019.8.07.0001 e 0734706-32.2019.8.07.0001): “3. O objetivo do presente trabalho é atualizar o valor existente na conta de PASEP, com os índices fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, e ao final comparar com o valor levantado pelo autor. 4. Ou seja, o objetivo dos autos é comum ao objetivo dos autos 0726893-51.2019.8.07.0001, 0730364-75.2019.8.07.0001 e 0727039-92.2019.8.07.0001, da 14ª Vara Cível de Brasília, cujos trabalhos foram realizados por esta Contadoria. 5. Quanto ao objeto, averiguamos para todos os processos ser o mesmo: a evolução do saldo contábil da conta do PASEP entre o ano de 1988 e a data do levantamento do saldo total da conta. 6. Após longo e vasto estudo técnico realizado nos autos indicados, obtivemos uma conclusão comum quanto à matéria em todos os estudos realizados. 7. Concluímos, tecnicamente, que o valor dos saldos das contas de PASEP de cada um dos autores nos processos analisados, nas datas dos levantamentos, pagos pelo banco, continham as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, fornecida pelo D. Juízo. 8. Nos trabalhos foi possível construir tabela descritiva, onde se correlaciona os códigos dos lançamentos realizados nos extratos, com a nomenclatura dos lançamentos utilizados pelo banco. 9. Tal conclusão foi fruto da comparação dos lançamentos de mesma data e valor entre os extratos de ID's 47004824 e 44247352, dos autos 0726893-51.2019.8.07.0001, com correlação entre nome do lançamento e seu respectivo código. 10. Foi possível identificar diversas incongruências nas contas realizadas pelos autores, às quais elencamos a seguir: a. lançamento em duplicidade dos índices relativos ao exercício de 1987/1988; b. cálculo apresentado sem expurgar os índices pagos na normalidade, para se buscar uma eventual diferença de aplicação de índices; c. sobreposição dos valores monetários creditados ao longo do extrato, sob a rubrica 8006 - valorização de cotas, com novamente a aplicação do percentual ano a ano, da mesma natureza; d. ausência de lançamento de valores a débito, pagos na normalidade ou em conta corrente ou em folha de pagamento; e. quando lançadas as deduções, no ano de 1992 os valores foram extraídos dos extratos em Cruzeiros Reais (CR$), e lançados como se fossem em Cruzeiros (Cr$), minorando na ordem de mil vezes a dedução realizada. f. quando inseridos juros de mora, o cálculo foi realizado utilizando o regime de capitalização composta de juros, utilizando o percentual de 1% em todo o período, contados desde agosto/1988 até a data do cálculo, independentemente de alteração legal, onde o número de períodos foi calculado pela divisão do número de dias reais pelo mês comercial, onde se computa pelo menos 5 dias de juros a mais a cada ano; g. Valor inicial do saldo, em agosto/1988, divergente do saldo constante no extrato, sendo maior que o devido; h. Índices utilizados na atualização dos cálculos divergentes dos índices pleiteados, sendo superiores e, portanto, favoráveis ao autor; i. Taxa Selic, quando aplicada, com incidência segundo o regime de capitalização composta de juros, diferentemente do previsto na norma indicada, que é o regime de capitalização simples. (...) 16. Por conter o mesmo objeto e mesmo objetivo dos autos 0726893-51.2019.8.07.0001, 0730364-75.2019.8.07.0001, 0727039-92.2019.8.07.0001, 0733947-68.2019.8.07.0001, 0733433- 18.2019.8.07.0001, 0732082-10.2019.8.07.0001, 0722518-07.2019.8.07.0001, 0733068- 61.2019.8.07.0001 e 0734706-32.2019.8.07.0001, concluímos, da mesma forma, que o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, fornecida pelo D. Juízo. 17. Outrossim, apontamos os eventuais desacertos entre os cálculos apresentados pelo autor e a regulamentação aplicável, vide marcações realizadas ao item 14. 18. Esses os esclarecimentos achados necessários. De outra forma, aguardamos determinações de Vossa Excelência. 19. É o parecer.” Voltando ao que consta neste processo, nota-se que a conclusão da perícia contábil foi no mesmo sentido acima transcrito, sendo encontrados equívocos nos cálculos da parte autora. Assim, não vislumbro vícios ou máculas capazes de infirmar as conclusões às quais chegou a il. perita, motivo pelo qual as acato como razão de decidir. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante a justiça gratuita que ora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro aos autores. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente