Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707451-09.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: ALUISIO PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo da sentença proferida nos autos nº 0704994-72.2021.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE PRÓTESE TOTAL DE QUADRIL, requerido por ALUISIO PEREIRA DA SILVA. I _ DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Título executivo - Sentença ID 166466968, de 01/12/2021: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora, no prazo de 100 (cem) dias, o procedimento cirúrgico de PRÓTESE TOTAL DE QUADRIL.” Trânsito em julgado em 31/03/2022, ID 166466970. Inauguração da fase de cumprimento de sentença: em 27/07/2023, ID 166742610. II _ DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão ID 166742610, de 27/07/2023, determinou a intimação do Secretário de Saúde a cumprir a obrigação. O Secretário de Saúde foi intimado em 02/08/2023, ID 167631836. O Distrito Federal em 08/08/23, ID 168179049. Em 26/09/2023, ID 173299533, a Secretaria de Saúde comunicou que embora a cirurgia tenha sido autorizada pela Central de Cirurgias Eletivas, não foi possível realizá-la pela falta de material (“o procedimento cirúrgico do mencionado paciente não pode ser realizado no HRSM, o mesmo necessita de Enxerto estruturado”). Decisão ID 175273744 determinou diligências. A parte exequente juntou pedido médico, emitido em 25/08/2023, ID 170380853. Decisão ID 181195551, de 11/12/2023, cientificou a parte exequente de que, caso queira, poderá anexar 3 orçamentos atualizados com vistas à realização da cirurgia na rede privada de saúde. Decisão ID 184664611, de 25/01/2024, facultou ao Distrito Federal a possibilidade de anexar relatório médico detalhado especificando as características técnicas do material em desabastecimento (enxerto estruturado), a fim de viabilizar que sejam orçados. O Distrito Federal foi intimado em 25/04/2024, ID 184732650. O Diretor do HRSM em 26/01/24, ID 184789306. A Secretaria de Saúde anexou documento relativo a parte alheia ao processo (Antonio Brunno de Jesus Silva), ID 185341540. Decisão ID 188118748, de 29/02/24 (I) cientificou a parte exequente da necessidade de instruir adequadamente seu pedido de sequestro de verbas; (II) reiterou que a juntada de orçamentos adequados é diligência de interesse exclusivo da parte exequente, sendo portanto, desnecessária a fixação de prazos. Decisão ID 190432208 determinou diligências. Em 09/04/2024, ID 192622038, o Distrito Federal anexou documento emitido em 21/03/24, pela Referência Técnica Distrital (RTD) de Ortopedia, informando em síntese que a SES não dispõe de material nem realiza procedimentos cirúrgicos na especialidade médica de ortopedia que requerem o uso de enxerto estruturado (Banco de Osso). Do pedido de sequestro de verbas Na petição ID 192622038, de 22/04/2024, a parte exequente anexou 3 orçamentos e requereu o prosseguimento do feito. Em seguida, orçamento referente a honorários médicos, ID 194697414. O Distrito Federal foi intimado para ciência dos orçamentos em 24/04/24, ID 194730321. Solicitou prazo adicional, ID 195846583. O Ministério Público se manifestou no sentido de que a parte exequente deve anexar orçamentos com adequações/detalhamentos, a fim de que seu pedido seja analisado, ID 196531419. A parte exequente solicitou prazo para juntar orçamentos com a adequação necessária, ID 202697828. Pleito deferido, ID 202856263. Em 19/08/2024, ID 208081709, a parte exequente novamente solicitou prazo adicional de 30 dias. É o relatório. Decido. 1 _ Conforme mencionado em decisões anteriores, a juntada de orçamentos é diligência de interesse exclusivo da parte exequente, portanto, a fixação de prazos é desnecessária. Assim, julgo prejudicado o pedido ID 208081709 e eventuais novos pedidos de dilação de prazo para essa finalidade. 1.1 _ Suspenda-se o curso do processo. 1.2 _ Esclareço à parte exequente que poderá a qualquer tempo, mediante simples petição, anexar os orçamentos com as adequações necessárias, a fim de prosseguir com seu pedido de sequestro de verbas públicas. Do decurso de 01 ano 1.3 _ Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem movimentação dos autos, certifique-se e arquivem-se, com a cautela de estilo. 2 _ Exclua-se do processo o documento ID 185341540, alheio a este feito. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito