Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710483-34.2023.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2026, 13:21
Petição (Replica)
06/05/2026, 23:54
Publicação
11/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710483-34.2023.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento data e assinado conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710483-34.2023.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2026, 13:21
Petição (Replica)
06/05/2026, 23:54
Publicação
11/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710483-34.2023.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento data e assinado conforme certificação digital.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 10:27
Decurso de Prazo
14/02/2026, 02:24
Petição (Contestação)
21/01/2026, 10:36
Petição (Contestação)
19/01/2026, 14:31
Publicação
07/11/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710483-34.2023.8.07.0014.
AUTOR: MARIA NECI PEREIRA DE AQUINO, MARCOS ANTONIO DE AQUINO
REU: RENATO MESSIAS VERISSIMO, PAULO HENRIQUE GOMES COSTA, JESUINO MESSIAS DA SILVA FILHO, JR CONSTRUCOES E OBRAS DE ALVENARIA LTDA, REINALDO MACIEL DA SILVA, CAPITAL ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA EDITAL DE CITAÇÃO De ordem do MMº Juiz de Direito deste Juízo da Vara Cível do Guará - DF, na forma da lei, etc... FAÇO SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio CITA, com o prazo de 30 (trinta) dias o(a)(s) Ré(u)(s): RENATO MESSIAS VERISSIMO(010.441.031-08); JESUINO MESSIAS DA SILVA FILHO(292.625.001-06); JR CONSTRUCOES E OBRAS DE ALVENARIA LTDA(26.368.982/0001-62); REINALDO MACIEL DA SILVA(013.401.691-26), encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-o(a)(s) dos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0710483-34.2023.8.07.0014, requerida por MARIA NECI PEREIRA DE AQUINO e outros em face de
REU: RENATO MESSIAS VERISSIMO, PAULO HENRIQUE GOMES COSTA, JESUINO MESSIAS DA SILVA FILHO, JR CONSTRUCOES E OBRAS DE ALVENARIA LTDA, REINALDO MACIEL DA SILVA, CAPITAL ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, ficando ciente(s) de que o prazo de 30 (trinta) dias, fluirá a partir da primeira publicação deste edital e que após, terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação ao pedido do(a)(s) requerente(s), sendo que não apresentando a contestação nesse prazo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), valendo a presente citação para os demais atos do processo. Adverte-se de que deverá(ão) constituir advogado ou defensor público, se o caso, com a devida antecedência. Ficando advertido, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil. Guará - DF, 5 de novembro de 2025. Documento assinado eletronicamente.
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710483-34.2023.8.07.0014.
AUTOR: MARIA NECI PEREIRA DE AQUINO, MARCOS ANTONIO DE AQUINO
REU: RENATO MESSIAS VERISSIMO, PAULO HENRIQUE GOMES COSTA, JESUINO MESSIAS DA SILVA FILHO, JR CONSTRUCOES E OBRAS DE ALVENARIA LTDA, REINALDO MACIEL DA SILVA, CAPITAL ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA DECISÃO Foram realizadas diligências nos endereços dos requeridos Renato Messias Verissimo, Jesuino Messias da Silva Filho, Reinaldo Maciel da Silva e Jr Construções e Obras de Alvenaria Ltda que constam nos autos. Não foram encontrados. Relembro ser desnecessária a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios. Não “e” concessionárias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro, portanto, a CITAÇÃO POR EDITAL, com prazo de conhecimento de 30 dias. Não apresentada resposta após o prazo do edital, nomeio a Defensoria Pública como Curadora, conforme art. 72 do CPC, sem necessidade de nova conclusão, devendo haver a intimação imediata. Em seguida, intime-se a parte autora sobre a manifestação da Curadoria e eventual prosseguimento do feito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
05/11/2025, 00:00
Recebimento
04/11/2025, 16:57
Outras Decisões
04/11/2025, 16:57
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710483-34.2023.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Diga o autor/exequente sobre o(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de nova diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor/exequente intimado a comprovar o recolhimento de custas de diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário de gratuidade de justiça, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
27/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2025, 01:57
Petição (Petição (outras))
25/10/2025, 01:56
Documento (Certidão)
24/10/2025, 14:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/10/2025, 21:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/10/2025, 21:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/10/2025, 21:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/10/2025, 21:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/10/2025, 21:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/10/2025, 21:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/10/2025, 21:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/10/2025, 21:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/10/2025, 18:25
Documento (Certidão)
14/10/2025, 13:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/10/2025, 19:52
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 23:12
Publicação
01/10/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710483-34.2023.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certico que expedi os mandados de citação para os endereços pesquisados e não diligenciados. Certifico ainda, que não foi possível executar as pesquisas determinadas quanto ao réu Reinaldo, uma vez que o CPF informado no ID 219952508 não confere com o cadastro. Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a informar o CPF correto da parta, para viabilizar a execução das pesquisas de endereço, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento data e assinado conforme certificação digital.
30/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/09/2025, 14:51
Documento (Certidão)
26/09/2025, 17:58
Recebimento
11/09/2025, 18:24
Mero expediente
11/09/2025, 18:24
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 01:57
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 01:56
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 14:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2025, 12:43
Recebimento
20/08/2025, 19:27
Mero expediente
20/08/2025, 19:27
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 13:23
Decurso de Prazo
31/07/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710483-34.2023.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que não foi possível cadastrar o CPF da parte Reinaldo, nem tampouco o CNPJ da empresa Capital. Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, intimo a parte autora a esclarecer os dados referentes ao CPF e CNPJ das partes mencionadas. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
08/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/07/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 03:13
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710483-34.2023.8.07.0014.
AUTOR: MARIA NECI PEREIRA DE AQUINO, MARCOS ANTONIO DE AQUINO
RÉU: RENATO MESSIAS VERISSIMO - CPF/CNPJ: 010.441.031-08, Endereço: IAPI, Chácara 22-A, Casa 101, GUARÁ II, BRASÍLIA - DF - CEP: 72000-000, PAULO HENRIQUE GOMES COSTA - CPF/CNPJ: 037.790.971-84, Endereço: POLO DE MODAS, QE 40 Rua 12, SRIA II Lt 24 Ap 301 P, GUARÁ II, BRASÍLIA - DF - CEP: 72000-000, JESUINO MESSIAS DA SILVA FILHO - CPF/CNPJ: 292.625.001-06, Endereço: guara II, QE 24, Conjunto I, Casa 19, Guará II, GUARÁ II, BRASÍLIA - DF - CEP: 72000-000, JESUINO MESSIAS DA SILVA FILHO 29262500106 - CPF/CNPJ: 26.368.982/0001-62, Endereço: Av Caminho das Esmeraldas, Q 21 L 1, Setor Diana, SILVÂNIA - GO - CEP: 75180-000, REINALDO MACIEL DA SILVA - CPF/CNPJ:, Endereço: QI 23, CAS 10, CJ A, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71060-230 e CAPITAL ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - CPF/CNPJ:, Endereço: SMDB Conjunto 28-A, 06, Cs C, Setor de Mansões Dom Bosco (Lago Sul), BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-281. Telefone: DECISÃO Requerentes postulam novas diligências citatórias. Compulsando autos, verifica-se que fora determinada a inclusão no polo passivo da demanda a requerida JR Construções e Obras de Alvenaria Ltda (ID 222590276). Promovam-se as inclusões necessárias. Nota-se, ainda, que foram realizadas pesquisas de endereços em relação aos requeridos Renato Messias Verissimo e Jesuíno Messias da Silva Filho, restando sem sucesso. O requerido Paulo Henrique Gomes costa foi citado, conforme certidão emitida em id 224482078. Antes de apreciar o pedido de citação por edital, determino, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo, em referência aos requeridos empresa Capital Administradora de Imóveis Ltda, JR Construções e Obras de Alvenaria Ltda e Reinaldo Marciel da Silva, a saber, INFOSEG; BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD. Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda. Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital. Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios. Não “e” concessionárias. Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada para responder, sem necessidade de nova conclusão. As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário. Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária. Após, as diligências acima, adite-se o mandado de citação da requerida empresa Capital Administradora de Imóveis Ltda, a ser cumprindo no endereço, o qual seja: SMDB Conjunto 28-A, nº 06, Lote 06, Casa C, Setor de Mansões Dom Bosco, Brasília/DF, indicado em id 239577309, item a., além de outros endereços eventuais indicados na pesquisa. No mais, indefiro o pedido de citação de Gustavo Crepaldi da Silva, porquanto não há comprovação nos autos ser o sócio e representante legal da requerida Capital Administradora de Imóveis Ltda, sendo, pois, terceiro estranho a demanda. No tocante ao pedido de citação por edital do requerido Renato Messias Verissimo será apreciado após as diligências acima. P.I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
01/07/2025, 00:00
Recebimento
30/06/2025, 13:52
Outras Decisões
30/06/2025, 13:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/06/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 13:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/06/2025, 12:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/06/2025, 19:40
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710483-34.2023.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que somente foi citação o réu PAULO HENRIQUE GOMES COSTA,via whatsapp, conforme diligência de ID 224482078. Verifica-se que foram realizadas diligências para pesquisa de endereços dos réus RENATO MESSIAS VERISSIMO, PAULO HENRIQUE GOMES COSTA e JESUINO MESSIAS DA SILVA FILHO, ID 211523003. Os réus JR CONSTRUÇÕES E OBRAS DE ALVENARIA LTDA, CAPITAL ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA e REINALDO MACIEL DA SILVA foram incluídos com a emenda de ID 222590276. Diante do retorno da diligência quanto ao réu JESUINO MESSIAS, ausente 3x, ID 237760003, renovo, por oficial de justiça. Às partes autoreas requerem a citação por edital, ID 238263538. Com efeito, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, em relação aos réus JR CONSTRUÇÕES E OBRAS DE ALVENARIA LTDA, CAPITAL ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA e REINALDO MACIEL DA SILVA, primeiramente, necessário a pesquisa de endereços via sistemas. Em relação ao réu RENATO MESSIAS VERISSIMO, à parte exequente para indicar se houve a pesquisa em todos os endereços, ID 211661398. Quanto ao réu JESUINO MESSIAS, além do mandado expedido, à parte exequente para informar se houve a pesquisa em todos os endereços, ID 211661398. Prazo de 05 (dias). Documento datado e assinado conforme certificação digital.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2025, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 02:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/06/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 02:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/05/2025, 15:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/05/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 20:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/05/2025, 14:37
Documento (Certidão)
09/05/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710483-34.2023.8.07.0014.
AUTOR: MARIA NECI PEREIRA DE AQUINO, MARCOS ANTONIO DE AQUINO
REU: RENATO MESSIAS VERISSIMO, PAULO HENRIQUE GOMES COSTA, JESUINO MESSIAS DA SILVA FILHO DECISÃO Em vista dos documentos demostrado a situação de hipossuficiência dos autores, ids 229875396 e 229875397,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro-lhes os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. No mais, promova-se a citação dos réus nos endereços e contato telefônico indicado em id 229875395. Restando infrutíferos, retornem-se os autos à conclusão. P.I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
29/04/2025, 00:00
Recebimento
28/04/2025, 10:56
Gratuidade da Justiça
28/04/2025, 10:56
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 14:42
Decurso de Prazo
24/03/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 01:53
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:43
Publicação
20/02/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710483-34.2023.8.07.0014.
AUTOR: MARIA NECI PEREIRA DE AQUINO, MARCOS ANTONIO DE AQUINO
REU: RENATO MESSIAS VERISSIMO, PAULO HENRIQUE GOMES COSTA, JESUINO MESSIAS DA SILVA FILHO CERTIDÃO Diga o autor/exequente sobre o(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor/exequente intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário de gratuidade de justiça. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/02/2025, 13:50
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/02/2025, 12:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/02/2025, 12:05
Mandado (entregue ao destinatário)
03/02/2025, 10:21
Publicação
22/01/2025, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710483-34.2023.8.07.0014.
AUTOR: MARIA NECI PEREIRA DE AQUINO, MARCOS ANTONIO DE AQUINO
RÉU: RENATO MESSIAS VERISSIMO - CPF/CNPJ: 010.441.031-08, Endereço: IAPI, Chácara 22-A, Casa 101, GUARÁ II, BRASÍLIA - DF - CEP: 72000-000, PAULO HENRIQUE GOMES COSTA - CPF/CNPJ: 037.790.971-84, Endereço: POLO DE MODAS, QE 40 Rua 12, SRIA II Lt 24 Ap 301 P, GUARÁ II, BRASÍLIA - DF - CEP: 72000-000 e JESUINO MESSIAS DA SILVA FILHO - CPF/CNPJ: 292.625.001-06, Endereço: guara II, QE 24, Conjunto I, Casa 19, Guará II, GUARÁ II, BRASÍLIA - DF - CEP: 72000-000. Telefone: DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda cumulada com indenização por lucros cessantes, inicialmente proposta por Maria Neci Pereira de Aquino e Marcos Antonio de Aquino contra Paulo Henrique Gomes Costa, na qual os autores alegam descumprimento contratual. Alegam os autores atraso na entrega de um imóvel, o que lhes causou prejuízos materiais e morais. No curso do processo, a parte autora apresentou emenda à inicial (Id 219952508), requerendo a inclusão de JR Construções e Obras de Alvenaria Ltda, Capital Administradora de Imóveis Ltda e Reinaldo Maciel da Silva no polo passivo da demanda. Além disso, formularam novos pedidos, como a adjudicação do bem, indenização por danos morais e materiais e multa por atraso na obra. A parte autora também alega que os novos requeridos agiram em conluio para fraudar a compra e venda do imóvel, configurando um estelionato. Em sede de tutela de urgência, a parte autora requereu a suspensão de quaisquer obras ou alienações relacionadas ao imóvel, o bloqueio das matrículas do imóvel e a condenação dos requeridos ao pagamento de aluguéis mensais aos autores. Por fim, requereram a gratuidade de justiça, alegando dificuldades financeiras. A análise do caso revela que a emenda à inicial merece acolhimento, enquanto o pedido de tutela de urgência e o pedido de gratuidade de justiça não devem ser deferidos. Inicialmente, a emenda à inicial apresentada pela parte autora (Id 219952508) deve ser acolhida, em conformidade com o art. 329, II do Código de Processo Civil. A inclusão dos novos requeridos, bem como os novos pedidos formulados, são relevantes para o deslinde da causa, uma vez que estão relacionados com os fatos narrados na inicial e na emenda, sendo importante para a resolução completa do caso. No que concerne ao pedido de tutela de urgência, a análise dos requisitos legais demonstra que não há justificativa para seu deferimento. Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme estabelece o art. 300 do CPC. No caso em questão, não se verifica a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Embora aleguem fraude e má-fé por parte dos requeridos, bem como a existência de um contrato inválido, não apresentaram, neste momento processual, documentos comprobatórios que demonstrem a invalidade do contrato firmado entre a JR Construções e Obras de Alvenaria Ltda., a Capital Administradora de Imóveis Ltda. e Reinaldo Maciel da Silva. Ademais, a alegação de perigo de dano não se sustenta, uma vez que a parte autora não demonstrou, de forma concreta, a existência de risco iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. A alegação de que os requeridos continuariam a realizar obras no imóvel e a vendê-lo para outras pessoas não é suficiente para comprovar a urgência da medida, especialmente pela ausência de demonstração concreta de risco imediato. Por fim, o pedido de gratuidade de justiça também não merece prosperar. Isso porque, conforme comprovado nos Ids 189479776 e 189479777, houve o recolhimento das custas processuais iniciais. O pagamento das custas implica renúncia ao benefício da gratuidade, sendo incoerente o pedido de gratuidade após o pagamento das custas do processo.
Diante do exposto, a decisão é pela inclusão dos novos requeridos no processo, com o indeferimento da tutela de urgência e da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, e com fundamento nos dispositivos legais acima citados, ACOLHO a emenda à inicial apresentada no Id 219952508 para incluir JR Construções e Obras de Alvenaria Ltda, Capital Administradora de Imóveis Ltda e Reinaldo Maciel da Silva no polo passivo da demanda, e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e o pedido de gratuidade de justiça. Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas. Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015). Portanto, CITE-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015. As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário. Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil. Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária. No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e. TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD. Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda. Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital. Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios. Não “e” concessionárias. Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão. Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo. Contatos Defensoria Pública. Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300. Núcleos de Prática Jurídica. Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
15/01/2025, 00:00
Recebimento
14/01/2025, 11:46
Antecipação de tutela
14/01/2025, 11:46
Petição (Petição inicial)
06/12/2024, 02:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/10/2024, 13:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/10/2024, 13:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/10/2024, 13:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/10/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 11:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/10/2024, 14:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/10/2024, 14:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/10/2024, 11:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/10/2024, 11:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/10/2024, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2024, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2024, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2024, 16:04
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2024, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2024, 15:56
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2024, 15:53
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2024, 15:47
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2024, 15:44
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
06/10/2024, 03:33
Petição (Petição (outras))
06/10/2024, 02:50
Petição (Petição (outras))
06/10/2024, 02:50
Petição (Petição (outras))
06/10/2024, 02:50
Petição (Petição (outras))
06/10/2024, 02:49
Petição (Petição (outras))
06/10/2024, 02:49
Petição (Petição (outras))
06/10/2024, 02:49
Petição (Petição (outras))
05/10/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
05/10/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
29/09/2024, 03:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2024, 14:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2024, 14:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2024, 14:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2024, 14:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2024, 14:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2024, 14:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2024, 14:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2024, 14:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2024, 14:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2024, 14:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2024, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 13:54
Documento (Certidão)
18/09/2024, 14:38
Publicação
13/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710483-34.2023.8.07.0014.
AUTOR: MARIA NECI PEREIRA DE AQUINO, MARCOS ANTONIO DE AQUINO
REU: RENATO MESSIAS VERISSIMO, PAULO HENRIQUE GOMES COSTA, JESUINO MESSIAS DA SILVA FILHO DECISÃO Conforme foi solicitado no ID: 205759380, proceda-se à pesquisa de endereços, renovando-se as diligências, se for o caso.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. GUARÁ, DF, 10 de setembro de 2024 17:16:21. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
12/09/2024, 00:00
Recebimento
10/09/2024, 18:01
deferimento
10/09/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 21:11
Publicação
08/07/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710483-34.2023.8.07.0014.
AUTOR: MARIA NECI PEREIRA DE AQUINO, MARCOS ANTONIO DE AQUINO
REU: RENATO MESSIAS VERISSIMO, PAULO HENRIQUE GOMES COSTA, JESUINO MESSIAS DA SILVA FILHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre os resultado infrutíferos das diligências certificadas pelo Oficial de Justiça em ID 202619638, 202619637, 199834134, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT. GUARÁ, DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024. THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR. Servidor Geral.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 09:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/07/2024, 09:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/07/2024, 09:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/06/2024, 01:52
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2024, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2024, 16:14
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2024, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 03:48
Petição (Petição (outras))
25/05/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
25/05/2024, 12:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2024, 18:15
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2024, 18:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2024, 18:15
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2024, 18:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2024, 18:14
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2024, 18:14
Recebimento
30/04/2024, 16:47
Gratuidade da Justiça
30/04/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 22:26
Publicação
05/04/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710483-34.2023.8.07.0014.
AUTOR: MARIA NECI PEREIRA DE AQUINO, MARCOS ANTONIO DE AQUINO
REU: RENATO MESSIAS VERISSIMO, PAULO HENRIQUE GOMES COSTA, JESUINO MESSIAS DA SILVA FILHO EMENDA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se para comprovar o efetivo recolhimento das custas processuais, conforme informado na petição do ID: 189479769, haja vista que foram juntadas apenas as cópias da respectiva guia (ID: 189479776 e ID: 189479777), fazendo-o no prazo de cinco (5) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial liminarmente. Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial. GUARÁ, DF, 2 de abril de 2024 17:18:22. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
04/04/2024, 00:00
Recebimento
02/04/2024, 20:42
Emenda à Inicial
02/04/2024, 20:42
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:13
Publicação
22/02/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710483-34.2023.8.07.0014.
AUTOR: MARIA NECI PEREIRA DE AQUINO, MARCOS ANTONIO DE AQUINO
REU: RENATO MESSIAS VERISSIMO, PAULO HENRIQUE GOMES COSTA, JESUINO MESSIAS DA SILVA FILHO EMENDA Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, verifico que a parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sobretudo por figurar como sócia representante de pessoa jurídica em atividade empresária (CNPJ n. 27.585.803/0001-01) e proprietária de dois veículos junto ao DETRAN/DF (Placas JHN3D47 e JIL1662). Para tanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, bem como de janeiro de 2024 junto à CEF, NUBANK, ITAU e BANCO BRADESCO (MARIA NECI) e CEF, ITAU e BANCO BRADESCO (MARCOS ANTONIO); além de cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), incluindo a pessoa jurídica referenciada, ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento. GUARÁ, DF, 16 de fevereiro de 2024 20:32:40. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
21/02/2024, 00:00
Recebimento
19/02/2024, 23:32
Emenda à Inicial
19/02/2024, 23:32
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 20:55
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2024, 14:07
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:38
Publicação
30/11/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710483-34.2023.8.07.0014.
AUTOR: MARIA NECI PEREIRA DE AQUINO, MARCOS ANTONIO DE AQUINO
REU: RENATO MESSIAS VERISSIMO, PAULO HENRIQUE GOMES COSTA, JESUINO MESSIAS DA SILVA FILHO EMENDA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso. GUARÁ, DF, 13 de novembro de 2023 14:34:02. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.