Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719980-71.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: RENATA PIRES FILGUEIRAS
EXECUTADO: LUCILENE APARECIDA MARQUES JACINTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A petição inicial consignou que o domicílio da parte requerida seria na cidade de CEILÂNDIA/DF, ao passo que o endereço da parte autora é na cidade de BRASÍLIA/DF. Posteriormente, a exequente informou que a executada reside em NÚCLEO BANDEIRANTE/DF. Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório". Como se vê, a requerente é a prestadora de serviços, e não consumidora, bem como a presente lide não versa a respeito de reparação de danos, tratando-se de uma execução de título executivo extrajudicial. Levando em consideração esse fato, bem como a prescrição trazida no texto legal supracitado, há que se considerar a regra geral de competência territorial, que é o foro do domicílio do réu ou, caso prefira o autor, o seu endereço profissional. Considerando que a requerente optou pela citação da requerida no endereço de sua residência, deve a ação ser processada no foro da circunscrição judiciária respectiva, ou seja, no foro da circunscrição judiciária de NÚCLEO BANDEIRANTE/DF, razão pela qual reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processo e julgamento do presente feito. 2. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15 e art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se a parte exequente. Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito