Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0741487-49.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: RITA DE CASSIA RANGEL LOBO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A RITA DE CASSIA RANGEL LOBO ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto o reconhecimento do direito da autora a incorporação de GAA e a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos, mais as parcelas que vencerem no curso do processo. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A questão controvertida entre as partes consiste em determinar se a autora faz jus a incorporar a GAA no percentual reclamado e ao recebimento de valores retroativos. O artigo 1º da Lei Distrital n.º 654/94 criou a Gratificação de Alfabetização - GAL, in verbis: Art. 1º - Fica criada a Gratificação de Alfabetização - GAL a ser concedida ao Professor integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, que no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças ou adultos nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública ou conveniados que desenvolvam as modalidades de Ensino do Ciclo Básico de Alfabetização, equivalentes à 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental e da Fase I do Ensino Supletivo. Em seguida, o Decreto nº 15.476/94, regulamentando a referida Lei, estabeleceu o seguinte: Art. 1º - A Gratificação de Alfabetização - GAL, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), instituída pela Lei nº 654/94, é concedida ao professor integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, que no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças ou adultos nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública ou conveniados que desenvolvam atividades do Ensino Fundamental nas modalidades Regular do Ciclo Básico de Alfabetização (equivalentes às 1ª e 2ª séries) e Fase I do Ensino Supletivo. Dessa forma, o recebimento da extinga GAL, atual GAA, era condicionado ao efetivo exercício de regência de classe, com alfabetização de crianças ou adultos nos estabelecimentos de ensino da rede pública ou conveniados. Após, houve as seguintes alterações legislativas: Lei nº 3.318/2004 Art. 19. Os vencimentos dos cargos da carreira Magistério Público do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas: [...] IV – Gratificação de Alfabetização, criada pela Lei nº 654, de 21 de janeiro de 1994; [...] § 3º A gratificação de que trata o inciso IV estende-se ao professor que atue no terceiro período de Jardim de Infância ou em Projeto Especial Compensatório de Educação Infantil, mediante regulamentação. Lei nº 4.075/2013 Art. 21. Os vencimentos dos cargos de Professor de Educação Básica e de Especialista de Educação da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, bem como os dos integrantes do PECMP, serão compostos das seguintes parcelas: [...] III – Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA, a ser paga no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico inicial do cargo de Professor de Educação Básica ou do PECMP; [...] § 2º A Gratificação de Atividade de Alfabetização, de que trata o inciso III do caput deste artigo, observará as seguintes condições: I – será concedida ao Professor de Educação Básica e ao integrante do PECMP que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças, jovens ou adultos nas instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal ou nas instituições conveniadas; II – o professor que deixar de desempenhar a atividade prevista no inciso I deste parágrafo terá direito a incorporar à remuneração do cargo efetivo, na razão relativamente proporcional de seu valor, o percentual de 0,6% (seis décimos por cento) por ano de efetivo exercício em Atividade de Alfabetização, até o limite de 15% (quinze por cento); III – o disposto no inciso II aplica-se aos servidores aposentados ou que vierem a se aposentar na Carreira Magistério Público do Distrito Federal, aos que compõem o PECMP, aos integrantes da Carreira de Assistência à Educação e aos beneficiários de pensão concedida anteriormente à vigência desta Lei, observado, individualmente, o fundamento legal que amparou a concessão; IV – a Gratificação de Atividade de Alfabetização poderá ser percebida cumulativamente com outras gratificações vinculadas ao cargo efetivo. Acerca da possibilidade de incorporação da GAA, a jurisprudência adota o seguinte marco temporal, conforme enunciado nº 23 da Turma de Uniformização: Em face dos princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica, não há direito à incorporação da Gratificação de Alfabetização em relação a período anterior à edição da Lei nº 654/1994. A autora pretende obter o reconhecimento à incorporação da GAA referente ao período compreendido entre 29/06/2000 a 12/03/2021, ou seja, após o marco temporal do enunciado nº 23 da Turma de Uniformização. Todavia, quanto às atividades que a parte desempenhou no aludido período, incontroverso que a requerente atuava na Coordenadora pedagógica, de modo que, conforme a atual jurisprudência do e. TJDFT, não faz jus ao recebimento da gratificação pretendida. Veja: ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA EM 2018. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO "EM CLASSES DE ALFABETIZAÇÃO", PARA FINS DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO (GAA). LEGÍTIMA A EXCLUSÃO DE PERÍODO EM QUE TERIA DESEMPENHADO ATIVIDADE EM EQUIPE PSICOPEDAGÓGICA, SALA DE RECURSO E COORDENAÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS ESPECÍFICOS REQUISITOS LEGAIS (LEI DISTRITAL 5.105/2013, ARTIGO 19). RECURSO PROVIDO. I. Rejeitada a prejudicial de mérito (prescrição). Conforme disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Nesse passo, se no ato da aposentadoria (2018) não teria sido computado o tempo de atuação em classe de alfabetização (1999, 2000 e 2009), o qual a requerente considerava devido, e a ação de revisão foi proposta nos cinco anos seguintes à concessão do benefício por parte da Administração, não há de se falar em prescrição. II. Mérito. A. Ação ajuizada por professora da Secretaria de Educação do DF, em que postula a incorporação da "Gratificação de Atividade de Alfabetização" (GAA) no período em que teria atuado em regência de classe de alfabetização de crianças, jovens e adultos (05.03.1999 a 07.02.2000; 08.02.2000 a 22.12.2000 e 02.02.2009 a 14.08.2009, no percentual de 1,2%, bem como o correspondente pagamento retroativo de R$ 2.387,45). B. Insurge-se o DISTRITO FEDERAL contra a sentença de parcial procedência dos pedidos, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos à concessão da gratificação ("erro de marcação" na certidão da Escola Classe e atividade em equipe pedagógica e "sala de recursos"). C. Pois bem. Nos moldes da Lei 5.105/2013: "Art. 19. Fazem jus ao recebimento da GAA os professores de educação básica que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizem crianças, jovens ou adultos nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas [...] Art. 30. As gratificações definidas nos arts. de 18 a 24 são incorporadas na razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor." (destaques nossos). Portanto, essa gratificação é tipicamente propter laborem (Lei Distrital 654/94, art. 1º e art. 2º, § 2º; Lei Distrital 4.075/2007 e Lei Distrital 5.105/2013). D. No caso concreto, os elementos probatórios demonstram que: (i) a professora se aposentou em 03.04.2018; (ii) na "Declaração da Escola Classe 01 do Paranoá" consta a sua atividade em equipe psicopedagógica nos períodos de 05.03.1999 a 22.12.1999, e em sala de recursos de 08.02.2000 a 22.12.2000; (iii) bem verdade que na "Declaração da Escola Classe Aspalha" consta a sua atividade de regência e alfabetização nos períodos de 02.02.2009 a 14.08.2009; (iv) no entanto, o "Núcleo de Pagamento de Aposentados" apresenta declaração retificadora dessa mesma "Escola Classe ASPALHA" a consignar que a requerente não faz jus ao recebimento da GAA, em razão da ausência de precisa indicação da função exercida (marcação somente o campo "SIM" - sugestiva de erro -, dado que alguns períodos indicariam atuação em coordenação pedagógica, inclusive em algumas folhas de ponto teria sido lançada a função de "Coordenador Pedagógico" - ID 30793071 - p.07-12). E. Nesse quadro fático-jurídico, é de conferir primazia à informação prestada pelo setor responsável pelo pagamento sobre aquela insuficientemente registrada na certidão originária (e depois retificada) por este último "Centro de Ensino" (ausência de precisão indicação da função exercida), a par das atividades exercidas em equipe psicopedagógica e em sala de recursos não satisfazerem o específico requisito à percepção da gratificação de alfabetização elencada no art. 19 da Lei 5.105/2013, qual seja, o efetivo exercício de regência em classe de alfabetização. Precedente: TJDFT, 1ª TR, acórdão n.1341649. F. Desse modo, conclui-se que a servidora aposentada não se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à incorporação da gratificação de alfabetização nos períodos pleiteados (CPC, art. 373, I). Portanto, não faz jus ao respectivo pagamento. III. Recurso do DISTRITO FEDERAL conhecido e provido. Sentença reformada. Julgados improcedentes os pedidos inaugurais. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, artigo 55). (Acórdão 1397240, 07135948820218070016, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 15/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO - GAA. NECESSIDADE DE EFETIVO EXERCÍCIO - PROPTER LABOREM. PROFESSORA DINAMIZADORA. ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO COMPROVADA EM TURMA DE ALFABETIZAÇÃO. EXCLUSÃO DE PERÍODO EM QUE TERIA DESEMPENHADO ATIVIDADE EM SALA DE RECURSOS. NÃO PREENCHIDOS OS ESPECÍFICOS REQUISITOS LEGAIS (LEI DISTRITAL 5.105/2013, ARTIGO 19). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. NO MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de incorporação de GAA nos rendimentos de aposentadoria da requerente. 2. Em suas razões recursais o DISTRITO FEDERAL arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva do DISTRITO FEDERAL e a legitimidade do IPREV/DF, em razão da servidora pública requerente ser aposentada. No mérito, alega, em síntese, que a requerente é servidora pública aposentada da carreira do magistério, cargo de professora, desejando incorporar percentual maior a título de Gratificação de Atividade de Alfabetização - GAA. Sustenta que a requerente não comprovou os requisitos legais para recebimento da gratificação em questão, uma vez que trabalhava em sala de recursos (de 10/02/2000 a 04/03/2001) e em atividade de dinamização (28/03/1994 a 21/02/1995) nos períodos requeridos, e que tais atividades seriam distintas da alfabetização. 3. Recurso próprio e tempestivo. Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas (ID. 51577967). 4. Da preliminar. Embora o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal- IPREV seja a autarquia destinada a gerenciar o Regime Próprio de Previdência Social de seus servidores, o Distrito Federal atua como garantidor do IPREV (Lei Complementar Distrital nº 769/2008), a subsidiar a legitimidade para integrar o polo passivo das ações propostas em seu desfavor. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 5. Mérito. Nos termos do artigo 19 da Lei 5.105/2013, "fazem jus ao recebimento da GAA os professores de educação básica que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizem crianças, jovens ou adultos nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas" (g.n.). 6. A partir da entrada em vigor da Lei Distrital nº 654/1994 (de 21 de janeiro de 1994, DODF de 24.01.1994), mostrou-se cabível o reconhecimento do direito à incorporação da Gratificação de Atividade de Alfabetização - GAA aos servidores da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal pelo exercício de atividade de alfabetização. O Decreto nº 15.476, de 2/03/1994, que Regulamenta a Gratificação Alfabetização - GAL, instituída pela Lei n° 654, de 21 de janeiro de 1994, em seu art. 1º, prevê que "A Gratificação de Alfabetização - GAL, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), instituída pela Lei n° 654/94, é concedida ao professor integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, que no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças ou adultos nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública ou conveniados que desenvolvam atividades do Ensino Fundamental nas modalidades Regular do Ciclo Básico de Alfabetização (equivalentes à 1° e 2° séries) e Fase I. do Ensino Supletivo." (g.n.). Com efeito, a Gratificação de Atividade de Alfabetização - GAA, tem natureza propter laborem, com o intuito de remunerar professor que alfabetize crianças, jovens e adultos no exercício diário de regência de classe, em processo constante, sequenciado e contínuo no decorrer do ano letivo, de forma específica e direcionada à alfabetização. 7. Atividade de dinamização. A lei de regência não fez qualquer distinção que permita concluir que o professor que lecionou em regime de dinamização não tenha direito à referida gratificação, bastando, para tanto, estar em regência de classe e em regime de alfabetização, requisitos que estão presentes no caso em concreto. 8. Veja-se que no caso dos autos, a Declaração de ID. 51577940 - Pág. 8 indica que entre 28/03/1994 a 21/02/1995 a requerente lecionou no CAIC Assis Chateaubriand nas séries 1ª a 3ª (Dinamização). Ou seja, a requerente atuou, no período requerido, com crianças em processo de alfabetização, contemplados pelo Decreto nº 15.476, de 2/03/1994, fazendo, portanto, jus, à referida gratificação pleiteada. 9. Precedentes desta eg. 2ª Turma Recursal: (Acórdão 1733218, 07625856120228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.), (Acórdão 1732794, 07624886120228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.), (Acórdão 1720382, 07636872120228070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.), (Acórdão 1425104, 07371338320218070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/5/2022, publicado no DJE: 1/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.), (Acórdão 1396193, 07347607920218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/2/2022, publicado no DJE: 10/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.), (Acórdão 1288238, 07165813420208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/9/2020, publicado no DJE: 13/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 10. Sala de recursos. Por outro lado, em relação ao período compreendido entre 10/02/2000 e 04/03/2001, é bem verdade que a Declaração da Escola Classe 11 de Sobradinho (ID. 51577940 - Pág. 12, declaração posteriormente retificada) consta a atividade de regência e alfabetização no período mencionado. No entanto, a Gerência de Pagamento de Aposentados e Pensionistas e a Escola Classe 11 de Sobradinho (ID. 51577940 - Pág. 13 e 20) informam que a requerente atuava como Professora em Sala de Recursos/Educação Especial, não se verificando a presença do requisito de alfabetização. 11. Nesse sentido, é de se conferir primazia à informação prestada pelo setor responsável pelo pagamento sobre aquela insuficientemente registrada na certidão originária (e depois retificada) pela Escola Classe 11 de Sobradinho, a par das atividades em sala de recursos que não satisfazerem o específico requisito à percepção da gratificação de alfabetização elencada no art. 19 da Lei 5.105/2013, qual seja, o efetivo exercício de regência em classe de alfabetização. 12. Há precedentes recentes das Turmas Recursais do TJDFT neste sentido: (Acórdão 1737078, 07624816920228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 9/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.), (Acórdão 1647954, 07316122620228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.), (Acórdão 1341649, 07079969020208070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/5/2021, publicado no DJE: 2/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 13. Posto isto, a sentença merece parcial reforma para condenar o Distrito Federal na obrigação de implementar a Gratificação de Atividade de Alfabetização (GAA), no percentual de 10,2% (dez vírgula dois por cento), nos proventos da parte autora, correspondente aos anos de efetivo exercício na função; e b) na obrigação de pagar o valor retroativo efetivamente devido, respeitado o prazo prescricional quinquenal, a contar do ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 1º do Decreto Lei nº 20.910/32, acrescida das parcelas vincendas, até a efetiva implementação da referida gratificação no contracheque da requerente, devendo o valor do débito ser corrigido a partir de cada parcela devida pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), a partir da citação, tudo conforme o entendimento fixado pelo e. STF no Recurso Extraordinário 870.947 (Ata de Julgamento publicada no DJe de 20/09/2017) até o dia 08/12/2021 e, após tal data (a partir de 09/12/2021), pela taxa SELIC para correção da condenação judicial, acumulada mensalmente. 14. Recurso CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA e PARCIALMENTE PROVIDO na forma do item anterior. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (Art. 55, Lei nº 9.099/95). 15. Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1773823, 07620000920228070016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO (GAA). SALA DE RECURSOS. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora/recorrente, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 3. A autora/recorrente aduz que o recorrido deveria ter incorporado em seu contracheque o percentual de 4,2% a título de GAA, porquanto a atividade exercida em Sala de Recursos no período de 10/02/2007 a 09/02/2012 foi exercida em regência de classe e em regime de alfabetização, de forma que a posterior retificação dessas informações pela Gerência da SEE/DF ofende a segurança jurídica. Pugna pelo pagamento retroativo da gratificação, desde a sua aposentadoria até a implementação do percentual majorado em seus proventos. 4. Contrarrazões apresentadas (ID 56137546). O réu/recorrido pugna pela confirmação da sentença pelos próprios fundamentos. 5. A Gratificação de Atividade de Alfabetização (GAA) é devida aos professores de educação básica que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizem crianças, jovens ou adultos nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas (Lei Distrital 5.105/2013, artigo 19). 6. Segundo o art. 1º da Lei Distrital nº 654/94, que criou a GAL (atual GAA), e o art. 19 da Lei nº 5.105/2013, preenchidos os requisitos de regência de classe e alfabetização de crianças e jovens, o professor fará jus à incorporação da GAA. 7. Na hipótese, a declaração elaborada pelo Centro de Ensino Fundamental 35 de Ceilândia foi retificada (ID 56137531, pág. 66 e 71) e nela consignada que a autora/recorrente trabalhou nos períodos de 10/02/2007 a 09/02/2012 em sala de recursos, em regência de classe, porém, ausente a atividade de alfabetização. Assim, a autora/recorrente não faz jus ao cômputo desses dias a título da gratificação pretendida. 8. Ademais, a orientação deste Colegiado é a de que a regência de classe na alfabetização de crianças ou adultos na rede pública de ensino não se confunde, para efeitos de incorporação da GAA, com o labor exercido em sala de recursos, visto que inexistente a atuação com atividades específicas de alfabetização. No mesmo sentido: acórdão nº 1834227, 07498652820238070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/03/2024, publicado no DJE: 04/04/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada; acórdão nº 1647954, 07316122620228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 07/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (art. 46, da Lei n.º 9.099/95). 10. Custas recolhidas (ID 56137543 e ID 56137544), condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1861834, 07562230920238070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, a atividade administrativa foi exercida em estrito cumprimento legal, não havendo margem para interferência do Judiciário na questão. Forte nessas razões, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. P. I. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006