Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028679-79.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUZANA DA SILVA CARDOSO REPRESENTANTE LEGAL: FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF
EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte Executada INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2025 13:02:26. JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028679-79.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUZANA DA SILVA CARDOSO REPRESENTANTE LEGAL: FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF
EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte Executada INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2025 13:02:26. JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 13:03
Remessa
10/03/2025, 16:56
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:36
Remessa (em diligência)
14/02/2025, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 16:43
Documento (Certidão)
14/02/2025, 15:21
Documento
14/02/2025, 15:21
Documento (Certidão)
14/02/2025, 15:21
Documento
14/02/2025, 15:21
Documento (Certidão)
14/02/2025, 09:24
Trânsito em julgado
13/02/2025, 15:47
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:29
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:18
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 15:51
Recebimento
07/01/2025, 15:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/01/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 15:34
Outras Decisões
07/01/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 16:08
Publicação
04/12/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0028679-79.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUZANA DA SILVA CARDOSO
EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por SUZANA DA SILVA CARDOSO em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros. Houve o depósito do valor de R$ 12.373,35 pela executada UNIMED NACIONAL (ID 206363456). Após, em razão da insuficiência do depósito e da solidariedade da dívida, houve bloqueio do valor de R$ 590,46, em face da executada UNIMED CENTRAL, e R$ 12.963,81, em face da QUALICORP. Os bloqueios e depósitos totalizam R$ 25.927,62. A credora juntou petição informando a quitação do débito pela devedora (ID 218948537). Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao Banco de Brasília determinando a transferência de: 1) R$ 14.647,72 (quatorze mil, seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos), mais acréscimos legais, para a conta de titularidade da exequente SUZANA DA SILVA CARDOSO, indicada ao ID 218948537; e 2) R$ 11.279,90 (onze mil, duzentos e setenta e nove reais e noventa centavos), mais acréscimos legais para a conta da PRODEF, indicada ao ID 218948537. Custas finais pelos executados. Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 14:05
Recebimento
02/12/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 09:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/12/2024, 09:41
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 16:30
Recebimento
25/11/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 12:52
Outras Decisões
25/11/2024, 12:52
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 10:58
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 19:28
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:27
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:25
Publicação
18/10/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028679-79.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUZANA DA SILVA CARDOSO
EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a solidariedade da dívida e a forma de operacionalização do sistema SISBAJUD, foi realizado o bloqueio momentâneo do remanescente da dívida de R$ 13.554,28 em contas de ambas as executadas, havendo valores a serem restituídos. Somando-se o remanescente de R$ 13.554,28 com o depósito já realizado pela UNIMED de R$ 12.373,35, chega-se ao valor total da dívida de R$ 25.927,63. O instituto da solidariedade tem por objetivo dar uma maior garantia ao credor, de forma que ele tem a faculdade de cobrar a integralidade de qualquer um dos devedores. Posteriormente, o credor que adimpliu com a totalidade da dívida pode ajuizar ação de regresso em face daquele que nada desembolsou. Ademais, as cotas de responsabilidade presumem-se iguais no débito, nos termos do artigo 283 do Código Civil, o que no caso, significa o valor de R$ 12.963,81 (metade de R$ 25.927,63). Assim, com observância ao dispositivo legal e com fulcro no princípio da economia e celeridade processual, com o fim de evitar o ajuizamento da ação de regresso, será feita, desde já, a repartição por igual da obrigação. Dessa forma, do bloqueio total de R$ 13.554,28, feito na conta da QUALICORP, deverão ser transferidos para a conta judicial o valor de R$ 12.963,81 e deverão ser restituídos a ela o valor de R$ 590,47 (diferença entre R$ 13.554,28 e R$ 12.963,81). Por sua vez, considerando o pagamento a menor por parte da UNIMED, no valor de R$ 12.373,35, deverão ser transferidos para a conta judicial o valor de R$ 590,46, de forma a alcançar a cota de R$ 12.963,81. O valor restante de 12.963,81 deverá ser restituído à UNIMED. Assim, ambas arcarão com R$ 12.963,81. Fica a parte executada intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
17/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 15:16
Recebimento
15/10/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 17:27
Outras Decisões
15/10/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 15:41
Remessa (em diligência)
15/10/2024, 15:40
Publicação
09/10/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:34
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 17:19
Remessa (em diligência)
08/10/2024, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028679-79.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUZANA DA SILVA CARDOSO
EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por SUZANA DA SILVA CARDOSO em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL. O processo foi julgado nos termos da sentença de ID 85919475. Os pedidos foram julgados procedentes para condenar as requeridas a restabelecerem a cobertura do plano de saúde ou ofertarem um plano individual. Ainda, condenou as requeridas ao pagamento de 10% sobre o valor da causa. Posteriormente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento aos recursos das rés e deu provimento ao recurso da autora para condenar as requeridas, em caráter solidário, ao pagamento de R$ 5.000,00 (ID 85919534 - Pág. 17). Ainda, quanto aos honorários fixou: Em razão da sucumbência das rés nesta instância recursal, fixo os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento), a teor do que dispõe do artigo 85, §§2º e 11º, do CPC. O recurso especial foi inadmitido (ID 85919584). Foi interposto agravo em recurso especial e o recurso especial não foi conhecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (ID 85919612 - Pág. 56). Ainda, os honorários foram majorados em 5%. Então, indicado o cumprimento de sentença, a executada UNIMED efetuou o depósito de R$ 12.373,35 e requereu a extinção do feito. Por sua vez, a parte exequente sustenta acerca da solidariedade da dívida relativa aos honorários advocatícios, de forma que a UNIMED também seria responsável pelo todo. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca da existência de solidariedade em relação aos executados quanto ao débito. Em relação ao débito principal, relativo a danos morais, não há discussão quanto há solidariedade, visto que o acórdão do E. TJDFT foi expresso nesse sentido Passo a análise da solidariedade quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Em que pese os fundamentos da executada UNIMED, quando o título executivo judicial não faz a distribuição expressa entre os litisconsortes, incide a solidariedade prevista no artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREVISÃO LEGAL. ENCARGOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. DÉBITO REMANESCENTE. 1. Ausente, no título executivo judicial, distribuição expressa, entre os litisconsortes, da responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas e verba honorária, incide a solidariedade prevista no art. 87, § 2º, do CPC. A condenação solidária acarreta a possibilidade de o exequente exigir de um ou de todos os devedores a totalidade da dívida e, satisfeita a dívida parcialmente, todos os devedores continuam obrigados solidariamente pelo restante. 2. O pagamento de metade da verba honorária por um dos agravados/executados não suprime o direito do agravante/exequente de lhe exigir a obrigação integral, considerando-se a responsabilidade solidária prevista na lei, inclusive no que tange aos encargos do art. 523, §1º, do CPC, uma vez que a multa e os honorários de 10% nele prevista passa a integrar o débito remanescente. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n. 1816562, 0746719-27.2023.8.07.0000, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D’Assunção, 6ª Turma Cível, julgado em 15.02.2024, DJe 12.03.2024) Dessa forma, INDEFIRO a impugnação da executada UNIMED (ID 212807905) para reconhecer a obrigação solidária das executadas quanto ao pagamento do débito. DEFIRO o pedido de ID 212983447. Consulte-se o SISBAJUD, na forma reiterada, em face das duas executadas, conforme requerido. DEFIRO o pedido de levantamento de valores. Expeça-se ofício ao Banco de Brasília determinando a transferência de R$ 7.386,88 (sete mil, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos, mais acréscimos legais, depositados ao ID 206363457, para a conta de titularidade da exequente SUZANA, indicada ao ID 212983447; e R$ 4.986,47 (quatro mil, novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos), mais acréscimos legais, depositados ao ID 206363457, para a conta da PRODEF, indicada ao ID 212983447. Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Recebimento
07/10/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:48
Outras Decisões
07/10/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 14:27
Recebimento
27/09/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 12:42
Outras Decisões
27/09/2024, 12:42
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2024, 10:09
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:20
Publicação
23/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028679-79.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUZANA DA SILVA CARDOSO
EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a executada Unimed acerca da petição de ID 210426825.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
20/09/2024, 00:00
Recebimento
18/09/2024, 17:50
Outras Decisões
18/09/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 21:50
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 21:48
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 21:55
Documento (Certidão)
01/08/2024, 03:06
Publicação
08/07/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028679-79.2016.8.07.0001.
AUTOR: SUZANA DA SILVA CARDOSO
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas. Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente