Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702597-94.2022.8.07.0021.
EXEQUENTE: FOGO GERSGORIN
REQUERIDO: ALDO ALBERTO GONZALES ESCUDERO SENTENÇA FOGO GERSGORIN ajuíza ação contra ALDO ALBERTO GONZALES ESCUDERO. A parte credora noticia o cumprimento da obrigação, em razão do depósito de R$ 3.316,62 realizado ao Id 225220585. Pelo exposto, DECLARO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO fixada em sentença e extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC. Custas remanescentes pela parte devedora. Transfira-se, em favor de FOGO GERSGORIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, o valor capital de R$ 3.316,62, mais eventuais acréscimos da conta judicial. Para tanto, deverão ser utilizados os dados bancários informados ao Id 225969367. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal. Arquivem-se com as cautelas de praxe. Documento datado e assinado eletronicamente. 9
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:56
Recebimento
19/03/2025, 10:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702597-94.2022.8.07.0021.
EXEQUENTE: FOGO GERSGORIN
REQUERIDO: ALDO ALBERTO GONZALES ESCUDERO SENTENÇA FOGO GERSGORIN ajuíza ação contra ALDO ALBERTO GONZALES ESCUDERO. A parte credora noticia o cumprimento da obrigação, em razão do depósito de R$ 3.316,62 realizado ao Id 225220585. Pelo exposto, DECLARO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO fixada em sentença e extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC. Custas remanescentes pela parte devedora. Transfira-se, em favor de FOGO GERSGORIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, o valor capital de R$ 3.316,62, mais eventuais acréscimos da conta judicial. Para tanto, deverão ser utilizados os dados bancários informados ao Id 225969367. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal. Arquivem-se com as cautelas de praxe. Documento datado e assinado eletronicamente. 9
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:56
Recebimento
19/03/2025, 10:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/03/2025, 10:58
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 11:19
Documento (Certidão)
08/02/2025, 03:11
Publicação
06/02/2025, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702597-94.2022.8.07.0021.
EXEQUENTE: FOGO GERSGORIN
REQUERIDO: ALDO ALBERTO GONZALES ESCUDERO CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo Oficial de Justiça ao Id 222464818, mandado com finalidade não atingida referente à parte ALDO ALBERTO GONZALES ESCUDERO. De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte autora para se manifestar acerca do resultado da diligência. Sobradinho-DF, 31 de janeiro de 2025 17:09:33. SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2025, 17:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/01/2025, 15:01
Evolução da Classe Processual
21/11/2024, 14:41
Recebimento
12/11/2024, 10:55
Outras Decisões
12/11/2024, 10:55
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 16:23
Recebimento
07/10/2024, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 09:38
Gratuidade da Justiça
07/10/2024, 09:38
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 19:10
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:18
Publicação
04/09/2024, 02:28
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0702597-94.2022.8.07.0021.
REQUERENTE: PITE S/A
REQUERIDO: ALDO ALBERTO GONZALES ESCUDERO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos da Instância Superior com sentença parcialmente reformada, no prazo de 5 dias. Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais. Sobradinho-DF, 2 de setembro de 2024 10:41:32. SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 10:41
Recebimento
30/07/2024, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO RÉU EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É relativa a presunção que decorre da declaração de hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Na espécie, os elementos de prova trazidos pela apelante são suficientes para comprovar que o apelado tem condições de custear os encargos processuais, evidenciando a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça deferida em sentença. Por esse motivo, deve ser reformada em parte a sentença para revogar a gratuidade de justiça deferida ao apelado, afastando-se, também, a suspensão da exigibilidade dos encargos da sucumbência. 2. Apelação cível conhecida e provida.
05/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/04/2024, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2024, 17:04
Decurso de Prazo
04/04/2024, 03:57
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2024, 12:33
Mandado (entregue ao destinatário)
08/03/2024, 00:49
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2023, 07:25
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:28
Petição (Apelação)
30/10/2023, 19:14
Publicação
06/10/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702597-94.2022.8.07.0021.
REQUERENTE: PITE S/A
REQUERIDO: ALDO ALBERTO GONZALES ESCUDERO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, se opõe contra a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu. Sustenta que o réu tem diversos bens, de forma que não faz jus ao benefício.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC. Com efeito, a parte ré compareceu à audiência sem advogado, afirmou estar desempregado e que pretendia os benefícios da assistência judiciária gratuita. Com os elementos disponíveis naquele momento e, com vistas a evitar prejuízo ao hipossuficiente desacompanhado de advogado, o pedido foi registrado em ata e deferido. Os pressupostos para a concessão do benefício foram observados. Se a parte não faz jus ao benefício, a parte autora tem dois caminhos: apelar para que o Tribunal reveja a sentença ou, antes de formular o pedido de cumprimento de sentença, pedir a revogação do benefício da gratuidade. Não cabe embargos de declaração para reformar a sentença.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado. Sobradinho, DF, 3 de outubro de 2023 15:03:02. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito
05/10/2023, 00:00
Recebimento
03/10/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/10/2023, 15:08
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:29
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2023, 14:49
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2023, 16:35
Decurso de Prazo
07/09/2023, 01:42
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
05/09/2023, 09:51
Procedência
05/09/2023, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 14:28
Mandado (entregue ao destinatário)
16/08/2023, 21:18
Publicação
16/08/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:29
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2023, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702597-94.2022.8.07.0021.
REQUERENTE: PITE S/A
REQUERIDO: ALDO ALBERTO GONZALES ESCUDERO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Designo a audiência de CONCILIAÇÃO PRESENCIAL para o dia 04/09/2023 16:30. Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes, bem como intimar as testemunhas por si arroladas. O comprovante de intimação deverá ser juntado aos autos antes do início da audiência. A parte ré deve ser intimada pessoalmente, pois não possui advogado cadastrado nos autos. Sobradinho, DF, 14 de agosto de 2023 08:35:16. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4
15/08/2023, 00:00
Recebimento
14/08/2023, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 10:47
Outras Decisões
14/08/2023, 10:46
Conclusão (para despacho)
11/08/2023, 09:37
de Conciliação (designada; Juiz(a))
11/08/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 15:35
Recebimento
23/05/2023, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 11:34
Mero expediente
23/05/2023, 11:34
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2023, 15:06
Decurso de Prazo
11/05/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 13:58
Publicação
17/04/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 00:53
Recebimento
12/04/2023, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 18:36
Decretação de revelia
12/04/2023, 18:36
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 02:03
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2023, 02:02
Decurso de Prazo
28/03/2023, 01:19
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2023, 09:05
Mandado (entregue ao destinatário)
03/03/2023, 19:42
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 22:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))